Acórdão nº 01088/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO 1.1. A Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 26.09.2017, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial que F.
deduziu contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa sobre a cobrança a posteriori n.º LEX/CA/PC-030/2011, no montante de €5.548,09 e referente à declaração de importação n.º 2010PT00034022791445, de 21/09/2010, emitida pela Alfândega de Leixões.
1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.09.2017, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada por F. Despachante Oficial; II. A douta sentença recorrida padece de vício de violação da lei ao considerar que o Despachante ora recorrido não pode ser responsabilizado pela dívida aduaneira; III. Acontece que, se o mesmo não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter atuado na modalidade da representação indireta, como se tornou obrigatório após a entrada em vigor do DL nº 134/2010 de 27.12, o mesmo pode ser responsabilizado nos termos do disposto no segundo parágrafo do nº 3 do art.201º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC); IV. Assim, a douta sentença recorrida, fez errada interpretação do cumprimento do dever de fundamentação da decisão, pelo que padece de vício de lei V. Com efeito, a sentença recorrida ao declarar os factos que considera provados não procedeu a uma análise crítica dos meios de prova na sua totalidade pois não procedeu ao exame crítico dos documentos de fls. 30 a 33 e de fls. 34 a 51 do PA. com relevância para a decisão da causa; VI. Contrariamente à fundamentação da douta sentença recorrida, a Administração Fiscal cumpriu o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder à liquidação, tal como vem definido no art.74º, nº 1 da LGT; VII. E assim o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura; VIII. A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões apontadas, violou o disposto no art.s74º, nº 1 e 77º, nº1 da LGT.
Nestes termos, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a liquidação efetuada não padece de vício de violação de lei por falta de fundamentação que leve à sua anulação.
Assim se procederá de acordo com a Lei e se fará Justiça.
»*1.3. O Recorrido F. presentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «A) A liquidação a posteriori impugnada tem como errado pressuposto a representação indireta do Impugnante, que assim seria solidariamente responsável pelo pagamento do tributo liquidado; B) O Recorrido interveio como representante direto do importador, com base numa procuração outorgada por este; C) A legislação aplicável vigente à data do despacho aduaneiro permitia que o despachante oficial interviesse como representante direto.
D) A imputação da responsabilidade solidária do Impugnante “nos termos do disposto no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 201º do Código Aduaneiro Comunitário” constitui uma questão nova, sobre a qual o tribunal de recurso está impedido de se pronunciar; E) O Impugnante fez prova da expedição e transporte para Espanha dos bens importados com isenção de IVA – regime 42.00 – nos termos do artigo 16º do RITI; F) Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida ao anular a liquidação impugnada.
Termos em que deverá ser julgado improcedente, por não provado, o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
» 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença proferida nos autos que considerou procedente a impugnação instaurada por F., relativamente ao indeferimento tácito de reclamação graciosa deduzida contra a cobrança de IVA à posteriori, emitida pela Alfândega de Leixões, referente a declaração de importação de mercadorias, em Setembro de 2010.
Como resulta das alegações de recurso e da douta sentença a questão central terá a ver com a responsabilização do impugnante enquanto representante directo de J.SL na sua actividade despachante oficial.
Considerou o tribunal Ora, como resulta do probatório, estava o Impugnante munido de uma procuração emitida pela empresa importadora “J., SL”, atribuindo-lhe poderes de representação e conferindo-lhe poderes para proceder ao desembaraço aduaneiro de todas as mercadorias de que o mandante seja proprietário.
Daqui se conclui que o Impugnante estava revestido de poderes para agir em representação directa, nos moldes previstos no artigo 5, do CAC. Mantendo aquele os deveres de declaração e entrega de documentos, conforme previsto quer no artigo 16, do RITI, já não será assim no que respeita à dívida aduaneira de importação. Como se retira do supra citado nº 3 do artigo 201, do CAC, e nos casos em que a representação é directa, o devedor é o declarante, ou seja, o importador não residente, sem estabelecimento estável em território nacional, já que, nestas situações, o despachante oficial atua em nome dele, que...
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