Acórdão nº 01088/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO 1.1. A Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 26.09.2017, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial que F.

deduziu contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa sobre a cobrança a posteriori n.º LEX/CA/PC-030/2011, no montante de €5.548,09 e referente à declaração de importação n.º 2010PT00034022791445, de 21/09/2010, emitida pela Alfândega de Leixões.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.09.2017, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada por F. Despachante Oficial; II. A douta sentença recorrida padece de vício de violação da lei ao considerar que o Despachante ora recorrido não pode ser responsabilizado pela dívida aduaneira; III. Acontece que, se o mesmo não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter atuado na modalidade da representação indireta, como se tornou obrigatório após a entrada em vigor do DL nº 134/2010 de 27.12, o mesmo pode ser responsabilizado nos termos do disposto no segundo parágrafo do nº 3 do art.201º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC); IV. Assim, a douta sentença recorrida, fez errada interpretação do cumprimento do dever de fundamentação da decisão, pelo que padece de vício de lei V. Com efeito, a sentença recorrida ao declarar os factos que considera provados não procedeu a uma análise crítica dos meios de prova na sua totalidade pois não procedeu ao exame crítico dos documentos de fls. 30 a 33 e de fls. 34 a 51 do PA. com relevância para a decisão da causa; VI. Contrariamente à fundamentação da douta sentença recorrida, a Administração Fiscal cumpriu o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder à liquidação, tal como vem definido no art.74º, nº 1 da LGT; VII. E assim o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura; VIII. A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões apontadas, violou o disposto no art.s74º, nº 1 e 77º, nº1 da LGT.

Nestes termos, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a liquidação efetuada não padece de vício de violação de lei por falta de fundamentação que leve à sua anulação.

Assim se procederá de acordo com a Lei e se fará Justiça.

»*1.3. O Recorrido F. presentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «A) A liquidação a posteriori impugnada tem como errado pressuposto a representação indireta do Impugnante, que assim seria solidariamente responsável pelo pagamento do tributo liquidado; B) O Recorrido interveio como representante direto do importador, com base numa procuração outorgada por este; C) A legislação aplicável vigente à data do despacho aduaneiro permitia que o despachante oficial interviesse como representante direto.

D) A imputação da responsabilidade solidária do Impugnante “nos termos do disposto no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 201º do Código Aduaneiro Comunitário” constitui uma questão nova, sobre a qual o tribunal de recurso está impedido de se pronunciar; E) O Impugnante fez prova da expedição e transporte para Espanha dos bens importados com isenção de IVA – regime 42.00 – nos termos do artigo 16º do RITI; F) Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida ao anular a liquidação impugnada.

Termos em que deverá ser julgado improcedente, por não provado, o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

» 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença proferida nos autos que considerou procedente a impugnação instaurada por F., relativamente ao indeferimento tácito de reclamação graciosa deduzida contra a cobrança de IVA à posteriori, emitida pela Alfândega de Leixões, referente a declaração de importação de mercadorias, em Setembro de 2010.

Como resulta das alegações de recurso e da douta sentença a questão central terá a ver com a responsabilização do impugnante enquanto representante directo de J.SL na sua actividade despachante oficial.

Considerou o tribunal Ora, como resulta do probatório, estava o Impugnante munido de uma procuração emitida pela empresa importadora “J., SL”, atribuindo-lhe poderes de representação e conferindo-lhe poderes para proceder ao desembaraço aduaneiro de todas as mercadorias de que o mandante seja proprietário.

Daqui se conclui que o Impugnante estava revestido de poderes para agir em representação directa, nos moldes previstos no artigo 5, do CAC. Mantendo aquele os deveres de declaração e entrega de documentos, conforme previsto quer no artigo 16, do RITI, já não será assim no que respeita à dívida aduaneira de importação. Como se retira do supra citado nº 3 do artigo 201, do CAC, e nos casos em que a representação é directa, o devedor é o declarante, ou seja, o importador não residente, sem estabelecimento estável em território nacional, já que, nestas situações, o despachante oficial atua em nome dele, que...

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