Acórdão nº 00058/21.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO H. S.A., veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou totalmente improcedente a Reclamação deduzida contra a decisão do Diretor de Finanças do Porto, de 14/12/2020, que no processo de execução fiscal n.º 1759202001062980, instaurado no Serviço de Finanças de Amarante para cobrança coerciva de dívida ao Município da (...), referente a ato administrativo praticado no ano de 2014, cuja quantia exequenda é de € 445.998,00, à qual acrescem juros e custas, indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. A douta Sentença proferida nos presentes autos negou provimento à reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, apresentada pela ora Recorrente com vista à anulação do despacho proferido em 19/01/2021 pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, através do qual indeferiu a dispensa de garantia apresentada pela ora Recorrente.
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O Tribunal recorrido considerou não estarem reunidas as condições necessárias para que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução, tendo fundamentado a sua decisão, no facto de que “ (...) não estão preenchidos os requisitos previstos para que fosse atribuída à reclamante a dispensa de prestação de garantia.” C. Na sua motivação considerou que “a reclamante deveria ter demonstrado em que é que se concretiza o prejuízo irreparável que a prestação de garantia lhe acarretaria, o que não sucedeu, uma vez que não concretizou quais os montantes a suportar com sua constituição e em que medida os eventuais encargos, que nunca quantificou, iriam provocar estrangulamento financeiro”. Por outro lado, que “a reclamante não fez qualquer prova que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade, não fazendo, de facto, qualquer menção quanto a este requisito”.
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Concluindo que que “a reclamante no procedimento do pedido de dispensa de prestação de garantia não logrou fazer prova da verificação de todos os pressupostos para o deferimento do seu pedido. A prova documental não foi bastante para comprovar a verificação de todos os requisitos para o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, sobretudo para demonstrar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade”.
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Não colocando em causa o respeito que a Sentença proferida pelo Tribunal recorrido merece, a Recorrente jamais poderá concordar com o sentido da mesma, pelos motivos que seguidamente tentará expor; F. De facto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo não valorou, pormenorizadamente e detalhadamente, os meios de prova juntos aos autos, o que conduziu a um entendimento completamente distinto daquele a que a matéria factual deveria ter encaminhado; G. Nesse sentido, considerou, “em síntese, que a reclamante no procedimento do pedido de dispensa de prestação de garantia não logrou fazer prova da verificação de todos os pressupostos para o deferimento do seu pedido. A prova documental não foi bastante para comprovar a verificação de todos os requisitos para o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, sobretudo para demonstrar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade”.
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Com tal entendimento não pode a Recorrente concordar, principiando por dissecar a alegada existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia e da falta de bens económicos para a prestar, previstas no n.º 4 do artigo 52.º da LGT; I. Efetivamente, a Recorrente alegou e sustentou que se encontra a cumprir um Plano Especial de Revitalização, para o qual canaliza grande parte do seu rendimento, tendo que disponibilizar uma parte considerável do seu rendimento para dar cumprimento às obrigações do PER, uma vez que a principal fonte de rendimento para o cumprimento integral do PER seria a recuperação de créditos junto dos seus clientes, tendo para o efeito intentado diversas ações judiciais que ainda se encontram a decorrer.
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Situação a que acresce, que no exercício da sua atividade, a 31 de agosto de 2020, a Recorrente totalizava a quantia de € 341.008,08 como médios mensais da empresa e o montante de € 128.823,59, antes de impostos, como fluxo de caixa de atividade, valor que a Recorrente não pode dispor para prestação de garantia, uma vez que isso levaria ao incumprimento generalizado das suas obrigações, nomeadamente, salários, encargos fiscais, segurança social, seguros, encargos com a sua organização e os seus compromissos assumidos no seu PER.
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Uma vez que não possuía capacidade financeira para satisfazer a prestação de caução com recursos próprios, a Recorrente tentou obter junto de entidade bancária a emissão de garantia bancária no valor da caução a prestar, a qual foi indeferida, uma vez que a entidade bancária “após a análise da operação solicitada, tendo presente o risco inerente, o banco não se encontra disponível para a emissão da garantia bancária solicitada”.
L. O que leva a concluir, que estando a Recorrente, impossibilitada de apresentar garantia bancária, teria de canalizar todo o seu fluxo de caixa da atividade para a prestação de garantia no processo de execução fiscal, o que lavaria ao incumprimento a todas as suas obrigações, o quer por si só acarretaria um prejuízo irreparável para a Recorrente e, consequentemente, para com todos os seus credores, uma vez que entraria de imediato em situação de insolvência.
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Conforme acórdão do TCAN de 23/11/2012, processo 01158/12.1BEPRT, “Quanto ao prejuízo irreparável com a prestação de garantia, deve o interessado indicar em que é que se concretiza e indicar as razões que o levam a crer que existe uma séria possibilidade de tal prejuízo vir a ocorrer caso a mesma lhe venha a ser exigida.” N. Ora, a Recorrente logrou demonstrar o prejuízo irreparável com a prestação de garantia, uma vez que resulta evidente que a prestação da garantia levaria a Recorrente a incumprir as suas obrigações de forma generalizada, despontando a sua Insolvência, o que por si só constitui um prejuízo irreparável.
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Pelo que é notório o erro de julgamento, em matéria de facto e direito, pois resulta evidente que Recorrente logrou demonstrar que a prestação de garantia no valor de € 693.692,35 constitui um prejuízo irreparável, pelo que a Recorrente logrou demonstrar, nos termos do artigo 52.º n.º 4 da LGT, 170.º do CPPT e 342.º do CC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT e artigo 74.º n.º 1 da LGT, o prejuízo irreparável.
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De igual modo resultou da prova documental, que a situação económica da Recorrente não lhe permite oferecer garantia bancária, tal como adveio do documento bancário junto com o requerimento, nos termos do qual a entidade bancária recusou a emissão de garantia.
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Por outro lado, a Recorrente alegou que não dispunha de bens capazes de constituírem uma garantia para o valor em causa, entendendo o Tribunal a quo “A verdade é que apesar de o valor dos referidos bens, € 66.365,96, não ser suficiente para garantir o valor em causa, a reclamante sempre poderia oferecer como garantia o próprio estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, tal como mencionado pela AT” e que “existem na esfera jurídica, da reclamante bens suscetíveis de poderem constituir garantia, designadamente ativos fixos tangíveis, inventário, produtos acabados, intermédios, produtos e trabalhos em curso e/ou o próprio estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, conforme se pode constatar pelo balancete e pela IES.” R. Ora, resulta dos fatos dados como provados que sobre os imóveis, enumerados no pedido apresentado pela Recorrente, incidem vários encargos, como hipotecas e penhoras, sendo os que aqueles sobre os quais se poderia constituir hipoteca, no seu conjunto, totalizam o valor patrimonial de € 66.356,96.
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Ainda, conforme alínea L), dos fatos dados como provados, que a Recorrente “dispõe de viaturas automóveis e outros ativos fixos tangíveis, no valor de €36.844,50, em inventário o valor de €3.572.593,25, nos anos de 2018 e 2019, produtos acabados e intermédios, no valor de €2.468.692,71, e/ou produtos e trabalhos em curso, no valor de €1.047.121,90 (balancete e IES juntos à petição inicial como documentos n.ºs 3, 4 e 5).
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No entanto, resulta do Balancete apresentado pela Recorrente que os bens que constam do inventário, produtos acabados e intermédios e/ou produtos e trabalhos em curso, correspondem aos bens móveis e imóveis, constantes da listagem junta com a Petição Inicial sobre os quais recaem obrigações.
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É notório o erro de julgamento, em matéria de facto e direito, quando o Tribunal a quo, dá como provado na alínea L) que a Recorrente “dispõe de viaturas automóveis e outros ativos fixos tangíveis, no valor de €36.844,50, em inventário o valor de €3.572.593,25, nos anos de 2018 e 2019, produtos acabados e intermédios, no valor de €2.468.692,71, e/ou produtos e trabalhos em curso, no valor de € 1.047.121,90.
V. Na verdade, os “ativos fixos tangíveis, inventário, produtos acabados, intermédios, produtos e trabalhos em curso”, os quais o Tribunal a quo considera que poderiam ser oferecidos para garantir o valor a prestar, totalizam a quantia de € 77.572,85, valor que se mostra, conforme resulta da douta Sentença, “não ser suficiente para garantir o valor em causa”.
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Conclui ainda o Tribunal a quo que “a reclamante sempre poderia oferecer como garantia o próprio estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, tal como mencionado pela AT”.
X. Como resulta do acórdão do TCA Sul, processo 1868/17.7BELRS, “Incorre em erro de direito o órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia com base na existência de estabelecimento comercial penhorável quando no despacho...
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