Acórdão nº 00058/21.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO H. S.A., veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou totalmente improcedente a Reclamação deduzida contra a decisão do Diretor de Finanças do Porto, de 14/12/2020, que no processo de execução fiscal n.º 1759202001062980, instaurado no Serviço de Finanças de Amarante para cobrança coerciva de dívida ao Município da (...), referente a ato administrativo praticado no ano de 2014, cuja quantia exequenda é de € 445.998,00, à qual acrescem juros e custas, indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. A douta Sentença proferida nos presentes autos negou provimento à reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, apresentada pela ora Recorrente com vista à anulação do despacho proferido em 19/01/2021 pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, através do qual indeferiu a dispensa de garantia apresentada pela ora Recorrente.

  1. O Tribunal recorrido considerou não estarem reunidas as condições necessárias para que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução, tendo fundamentado a sua decisão, no facto de que “ (...) não estão preenchidos os requisitos previstos para que fosse atribuída à reclamante a dispensa de prestação de garantia.” C. Na sua motivação considerou que “a reclamante deveria ter demonstrado em que é que se concretiza o prejuízo irreparável que a prestação de garantia lhe acarretaria, o que não sucedeu, uma vez que não concretizou quais os montantes a suportar com sua constituição e em que medida os eventuais encargos, que nunca quantificou, iriam provocar estrangulamento financeiro”. Por outro lado, que “a reclamante não fez qualquer prova que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade, não fazendo, de facto, qualquer menção quanto a este requisito”.

  2. Concluindo que que “a reclamante no procedimento do pedido de dispensa de prestação de garantia não logrou fazer prova da verificação de todos os pressupostos para o deferimento do seu pedido. A prova documental não foi bastante para comprovar a verificação de todos os requisitos para o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, sobretudo para demonstrar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade”.

  3. Não colocando em causa o respeito que a Sentença proferida pelo Tribunal recorrido merece, a Recorrente jamais poderá concordar com o sentido da mesma, pelos motivos que seguidamente tentará expor; F. De facto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo não valorou, pormenorizadamente e detalhadamente, os meios de prova juntos aos autos, o que conduziu a um entendimento completamente distinto daquele a que a matéria factual deveria ter encaminhado; G. Nesse sentido, considerou, “em síntese, que a reclamante no procedimento do pedido de dispensa de prestação de garantia não logrou fazer prova da verificação de todos os pressupostos para o deferimento do seu pedido. A prova documental não foi bastante para comprovar a verificação de todos os requisitos para o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, sobretudo para demonstrar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade”.

  4. Com tal entendimento não pode a Recorrente concordar, principiando por dissecar a alegada existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia e da falta de bens económicos para a prestar, previstas no n.º 4 do artigo 52.º da LGT; I. Efetivamente, a Recorrente alegou e sustentou que se encontra a cumprir um Plano Especial de Revitalização, para o qual canaliza grande parte do seu rendimento, tendo que disponibilizar uma parte considerável do seu rendimento para dar cumprimento às obrigações do PER, uma vez que a principal fonte de rendimento para o cumprimento integral do PER seria a recuperação de créditos junto dos seus clientes, tendo para o efeito intentado diversas ações judiciais que ainda se encontram a decorrer.

  5. Situação a que acresce, que no exercício da sua atividade, a 31 de agosto de 2020, a Recorrente totalizava a quantia de € 341.008,08 como médios mensais da empresa e o montante de € 128.823,59, antes de impostos, como fluxo de caixa de atividade, valor que a Recorrente não pode dispor para prestação de garantia, uma vez que isso levaria ao incumprimento generalizado das suas obrigações, nomeadamente, salários, encargos fiscais, segurança social, seguros, encargos com a sua organização e os seus compromissos assumidos no seu PER.

  6. Uma vez que não possuía capacidade financeira para satisfazer a prestação de caução com recursos próprios, a Recorrente tentou obter junto de entidade bancária a emissão de garantia bancária no valor da caução a prestar, a qual foi indeferida, uma vez que a entidade bancária “após a análise da operação solicitada, tendo presente o risco inerente, o banco não se encontra disponível para a emissão da garantia bancária solicitada”.

    L. O que leva a concluir, que estando a Recorrente, impossibilitada de apresentar garantia bancária, teria de canalizar todo o seu fluxo de caixa da atividade para a prestação de garantia no processo de execução fiscal, o que lavaria ao incumprimento a todas as suas obrigações, o quer por si só acarretaria um prejuízo irreparável para a Recorrente e, consequentemente, para com todos os seus credores, uma vez que entraria de imediato em situação de insolvência.

  7. Conforme acórdão do TCAN de 23/11/2012, processo 01158/12.1BEPRT, “Quanto ao prejuízo irreparável com a prestação de garantia, deve o interessado indicar em que é que se concretiza e indicar as razões que o levam a crer que existe uma séria possibilidade de tal prejuízo vir a ocorrer caso a mesma lhe venha a ser exigida.” N. Ora, a Recorrente logrou demonstrar o prejuízo irreparável com a prestação de garantia, uma vez que resulta evidente que a prestação da garantia levaria a Recorrente a incumprir as suas obrigações de forma generalizada, despontando a sua Insolvência, o que por si só constitui um prejuízo irreparável.

  8. Pelo que é notório o erro de julgamento, em matéria de facto e direito, pois resulta evidente que Recorrente logrou demonstrar que a prestação de garantia no valor de € 693.692,35 constitui um prejuízo irreparável, pelo que a Recorrente logrou demonstrar, nos termos do artigo 52.º n.º 4 da LGT, 170.º do CPPT e 342.º do CC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT e artigo 74.º n.º 1 da LGT, o prejuízo irreparável.

  9. De igual modo resultou da prova documental, que a situação económica da Recorrente não lhe permite oferecer garantia bancária, tal como adveio do documento bancário junto com o requerimento, nos termos do qual a entidade bancária recusou a emissão de garantia.

  10. Por outro lado, a Recorrente alegou que não dispunha de bens capazes de constituírem uma garantia para o valor em causa, entendendo o Tribunal a quo “A verdade é que apesar de o valor dos referidos bens, € 66.365,96, não ser suficiente para garantir o valor em causa, a reclamante sempre poderia oferecer como garantia o próprio estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, tal como mencionado pela AT” e que “existem na esfera jurídica, da reclamante bens suscetíveis de poderem constituir garantia, designadamente ativos fixos tangíveis, inventário, produtos acabados, intermédios, produtos e trabalhos em curso e/ou o próprio estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, conforme se pode constatar pelo balancete e pela IES.” R. Ora, resulta dos fatos dados como provados que sobre os imóveis, enumerados no pedido apresentado pela Recorrente, incidem vários encargos, como hipotecas e penhoras, sendo os que aqueles sobre os quais se poderia constituir hipoteca, no seu conjunto, totalizam o valor patrimonial de € 66.356,96.

  11. Ainda, conforme alínea L), dos fatos dados como provados, que a Recorrente “dispõe de viaturas automóveis e outros ativos fixos tangíveis, no valor de €36.844,50, em inventário o valor de €3.572.593,25, nos anos de 2018 e 2019, produtos acabados e intermédios, no valor de €2.468.692,71, e/ou produtos e trabalhos em curso, no valor de €1.047.121,90 (balancete e IES juntos à petição inicial como documentos n.ºs 3, 4 e 5).

  12. No entanto, resulta do Balancete apresentado pela Recorrente que os bens que constam do inventário, produtos acabados e intermédios e/ou produtos e trabalhos em curso, correspondem aos bens móveis e imóveis, constantes da listagem junta com a Petição Inicial sobre os quais recaem obrigações.

  13. É notório o erro de julgamento, em matéria de facto e direito, quando o Tribunal a quo, dá como provado na alínea L) que a Recorrente “dispõe de viaturas automóveis e outros ativos fixos tangíveis, no valor de €36.844,50, em inventário o valor de €3.572.593,25, nos anos de 2018 e 2019, produtos acabados e intermédios, no valor de €2.468.692,71, e/ou produtos e trabalhos em curso, no valor de € 1.047.121,90.

    V. Na verdade, os “ativos fixos tangíveis, inventário, produtos acabados, intermédios, produtos e trabalhos em curso”, os quais o Tribunal a quo considera que poderiam ser oferecidos para garantir o valor a prestar, totalizam a quantia de € 77.572,85, valor que se mostra, conforme resulta da douta Sentença, “não ser suficiente para garantir o valor em causa”.

  14. Conclui ainda o Tribunal a quo que “a reclamante sempre poderia oferecer como garantia o próprio estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, tal como mencionado pela AT”.

    X. Como resulta do acórdão do TCA Sul, processo 1868/17.7BELRS, “Incorre em erro de direito o órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia com base na existência de estabelecimento comercial penhorável quando no despacho...

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