Acórdão nº 00304/18.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1.
RELATÓRIO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 29-09-2020, que julgou procedente o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, sociedade “B., Lda.”, e determinou o arquivamento dos autos.
Para o efeito formulou as respectivas alegações nas quais enuncia as seguintes conclusões: “1. Por via da sentença ora sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar procedente o recurso judicial determinando o arquivamento do processo.
2. A sentença sob recurso padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e, outrossim, de uma errónea interpretação e aplicação do direito aos factos considerados como provados; 3. A decisão de aplicação de coima, controvertida nos presentes autos, não enferma de qualquer vício, tendo observado os requisitos legais previstos tanto no RGIT como na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (na sua redação atual); 4. Com efeito, o direito de propriedade relativamente ao automóvel, com inscrição do nome e residência habitual, a sua transmissão, tal como a alteração da morada ou sede do proprietário, estão sujeitos a registo obrigatório, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), g) e j), e n.º 2 e artigo 27.º-B do Código do Registo Automóvel; 5. O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular, nos precisos termos em que o registo os define, onde se inclui a respectiva morada, nos termos do artigo 7.º do Código de Registo Predial, aplicável por força do artigo 29.º do Código do Registo Automóvel; 6. A indicação da morada tem implicações e consequências jurídicas, cabendo ao titular providenciar pela sua atualização, nomeadamente no que se refere ao registo, sob pena de operarem as presunções decorrentes do mesmo; 7. Com efeito, o facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel poder já não corresponder à morada da arguida deve ser valorado contra esta, não prejudicando a validade das notificações que lhe foram reiteradamente dirigidas pela autoridade administrativa, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do mesmo diploma; 8. Tal como decorre da prova documental junta aos autos (in nomine a certidão permanente da arguida) aquando da sua constituição a sede da recorrente era: Rua (…); depois, a 10-02-2015 consta uma alteração ao contrato de sociedade passando a constar como sede: Rua (…), e a 21-07-2017 verifica-se nova alteração ao contrato de sociedade passando a contar como sede: Estrada (…); 9. Assim, a presunção de notificação, ocorrendo o cumprimento das obrigações que recaem sobre o proprietário do veículo, não põe em causa o direito de defesa do visado e, nessa medida, não contraria a norma do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
10. Acresce que a presunção de notificação admite prova em contrário, impõe-se, no entanto, que se evidencie que não ocorreu a entrega da notificação expedida em carta simples por facto a que o respetivo destinatário é estranho, o que, não logrou demonstrar-se no caso em apreço; 11. A decisão ora recorrida não se poderá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), artigo 6.º alínea b), artigos 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (na sua redacção atual) bem como do artigo 32.º n.º 10 da Constituição...
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