Acórdão nº 00304/18.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1.

RELATÓRIO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 29-09-2020, que julgou procedente o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, sociedade “B., Lda.”, e determinou o arquivamento dos autos.

Para o efeito formulou as respectivas alegações nas quais enuncia as seguintes conclusões: “1. Por via da sentença ora sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar procedente o recurso judicial determinando o arquivamento do processo.

2. A sentença sob recurso padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e, outrossim, de uma errónea interpretação e aplicação do direito aos factos considerados como provados; 3. A decisão de aplicação de coima, controvertida nos presentes autos, não enferma de qualquer vício, tendo observado os requisitos legais previstos tanto no RGIT como na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (na sua redação atual); 4. Com efeito, o direito de propriedade relativamente ao automóvel, com inscrição do nome e residência habitual, a sua transmissão, tal como a alteração da morada ou sede do proprietário, estão sujeitos a registo obrigatório, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), g) e j), e n.º 2 e artigo 27.º-B do Código do Registo Automóvel; 5. O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular, nos precisos termos em que o registo os define, onde se inclui a respectiva morada, nos termos do artigo 7.º do Código de Registo Predial, aplicável por força do artigo 29.º do Código do Registo Automóvel; 6. A indicação da morada tem implicações e consequências jurídicas, cabendo ao titular providenciar pela sua atualização, nomeadamente no que se refere ao registo, sob pena de operarem as presunções decorrentes do mesmo; 7. Com efeito, o facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel poder já não corresponder à morada da arguida deve ser valorado contra esta, não prejudicando a validade das notificações que lhe foram reiteradamente dirigidas pela autoridade administrativa, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do mesmo diploma; 8. Tal como decorre da prova documental junta aos autos (in nomine a certidão permanente da arguida) aquando da sua constituição a sede da recorrente era: Rua (…); depois, a 10-02-2015 consta uma alteração ao contrato de sociedade passando a constar como sede: Rua (…), e a 21-07-2017 verifica-se nova alteração ao contrato de sociedade passando a contar como sede: Estrada (…); 9. Assim, a presunção de notificação, ocorrendo o cumprimento das obrigações que recaem sobre o proprietário do veículo, não põe em causa o direito de defesa do visado e, nessa medida, não contraria a norma do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

10. Acresce que a presunção de notificação admite prova em contrário, impõe-se, no entanto, que se evidencie que não ocorreu a entrega da notificação expedida em carta simples por facto a que o respetivo destinatário é estranho, o que, não logrou demonstrar-se no caso em apreço; 11. A decisão ora recorrida não se poderá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), artigo 6.º alínea b), artigos 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (na sua redacção atual) bem como do artigo 32.º n.º 10 da Constituição...

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