Acórdão nº 00414/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO J.
e R.
, melhor identificados nos autos, inconformados com a sentença proferida no TAF de Braga, que julgou improcedente a reclamação do órgão de execução fiscal que apresentaram, visando o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que não considerou suficiente a garantia oferecida, no âmbito do processo executivo nº 0469202001000578, deduziram o presente recurso formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: “III. CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica 3 – que julgou improcedente a Reclamação aduzida pelos Recorrentes nos termos do art. 276º do C.P.P.T., do despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal – Direção de Finanças de Braga – Serviço de Finanças de Vila Verde – do pedido de suspensão de execução, mediante a prestação de garantia idónea apresentado pelos Recorrentes, no âmbito da execução que corre os seus termos sob o n.º 0469202001000578 no serviço de Finanças de Vila Verde.
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Pretendendo os Recorrentes a suspensão da execução supra melhor identificada, requereram os mesmos junto do órgão de execução fiscal a constituição de hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis de sua propriedade: A) Artigo urbano inscrito na matriz da União de freguesias (...) sob o artigo 2080-P; B) Artigo urbano inscrito na matriz da União de freguesias (...) sob o artigo 2080-Q; C) Artigo urbano inscrito na matriz da União de freguesias (...) sob o artigo 2080-R.
Bem como sobre o imóvel inscrito na matriz da freguesia de (...), sob o artigo 2069-V que, embora sendo sua propriedade apenas na proporção de 1/4, foi expressa e livremente dado à garantia na sua totalidade, mediante consentimento expresso prestado por todos os demais comproprietários.
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Não obstante, considerou o órgão de execução fiscal que a garantia oferecida, embora idónea, era insuficiente, visto, grosso modo, o valor dos mencionados imóveis ser inferior ao valor do montante exequendo, sendo, ainda certo, que no seu despacho de indeferimento, o órgão de execução fiscal apenas considerou a constituição de hipoteca sobre 1/4 do imóvel inscrito na matriz de (...) sob o artigo 2069-V, ao invés da sua totalidade, conforme expressamente requerido pelos contribuintes.
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Pois bem, na sequência do despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal, procederam os Reclamantes à dedução de Reclamação nos termos do art. 276º e seguintes do C.P.P.T., sem, contudo, obterem sucesso, visto, grosso modo, entender o tribunal recorrido que, não tendo o valor do mercado dos mencionados imóveis sido invocado em sede procedimental junto da A.T., não poderia, já em fase processual, ser o mesmo considerado.
Posto o breve introito, 5. Conforme asseverado por Jorge Lopes de Sousa, Benjamim Silva Rodrigues e Diogo Leite de Campos, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, 2012, Editora Encontro de Escrita, p.423, “A suspensão da execução enquadra-se no direito constitucionalmente garantido à efectividade da tutela judicial (cfr. artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), o qual também se encontra reconhecido no artigo 9.º, n.º 1 da LGT”.
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Por outro lado, e conforme considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão proferido a 02.03.2016, no âmbito do proc. n.º 0137/16, “O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante.” 7. Resultando, ainda, do mesmo acórdão que: “Este normativo [máxime art. 199º, n.º 2 do C.P.P.T.] confere à Administração Tributária uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não «idónea» para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da Administração Tributária. A utilização da expressão “garantia idónea” integra um conceito impreciso, pois que a norma do nº 2 não determina, de forma exacta, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente.” 8. Razão pela qual, como se depreende, goza a A.T. de discricionariedade na aferição da idoneidade, ou não, da garantia prestada com o intuito de se suspender a execução, não sendo, contudo, de olvidar que, enquadrando-se a suspensão da execução no direito constitucionalmente garantido à efetividade da tutela judicial, a mesma haverá de ser decretada quando os requisitos para o efeito se achem preenchidos, a fim de se propugnar pela defesa de direitos de índole constitucional dos contribuintes.
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Pois bem, conforme previamente determinado pelo órgão de execução fiscal, a garantia a prestar pelos contribuintes deveria ascender ao montante de € 101.387,99, sendo que, e tivesse a A.T. procedido a uma avaliação criteriosa e aritmética do peticionado pelos Contribuintes, apuraria que a garantia prestada era idónea e suficiente visto, mesmo antes da realização da perícia nos presentes autos e, portanto, mesmo antes do apuramento do efetivo valor de mercado dos sobejados imóveis, à data do petitório apresentado pelo contribuinte, máxime, do pedido de suspensão da execução mediante a prestação de garantia, o valor dos quatro imóveis no seu computo ascender já aos € 119.084,03.
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Não obstante, e por razão que se desconhece, considerou a A.T. para efeitos do cálculo aritmético da garantia o valor dos três imóveis de propriedade dos Reclamantes, bem como o valor de 1/4 (sua quota) no imóvel inscrito sob o artigo 2069-V na matriz de (...), quando, expressamente no sentido contrário, requereram os contribuintes a constituição de hipoteca sobre a totalidade da propriedade do referido imóvel. Por outro lado, 11. Ademais, saliente-se que, durante o iter processual que correu os seus normais termos no tribunal a quo, foi realizada perícia, de modo a que fosse apurado o valor de mercado dos quatro imóveis dados à garantia, tendo sido apurado que, no seu cômputo, o valor de todos os imóveis ascende a € 257.000,00, tendo este mesmo Tribunal considerado a realização da perícia como pertinente. 12. Ora, conforme asseverado pelo Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal em acórdão proferido a 02.03.2016, “Embora o art. 199º do CPPT, não remeta expressamente para o artº 250º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia é lícito que se recorra a este preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia.” 13. Mais prosseguindo o supra citado aresto, “Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo.” 14. Ou seja, existindo nos autos outros elementos que permitam concluir pela suficiência e idoneidade da prestação da garantia tal qual requerida, não podem tais circunstancialismos serem, sem mais, desatendidos, especialmente nas situações como esta sub judice onde, como facilmente se vê, o património dado à garantia a fim de suspender a execução movida contra os contribuintes é, segura e indubitavelmente, suficiente a garantir a proteção dos interesses da A.T.
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Além de que, e havendo nos autos uma efetiva cognoscibilidade quanto ao valor dos imóveis oferecidos à garantia, não pode o mesmo ser ignorado, sob pena de tal atuação culminar com a prossecução de uma execução em manifesta violação para com as máximas tributárias e constitucionais, visto constituir a suspensão da execução um direito constitucionalmente garantido à efetividade da tutela judicial.
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Daí que, a manter-se o ato que por este meio se sindica, estar-se-ia a admitir no ordenamento jurídico uma atuação verdadeiramente discricionária do órgão de execução fiscal que, por não encontrar arrimo legal, se afigura verdadeiramente contrário à axiologia e teleologia que constituem o cerne do sistema tributário.
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Mas prosseguindo, constitui entendimento da sentença recorrida que “Não se relevou o valor de mercado fixado para o prédio 2869 V, na medida em que não tendo sido junta a certidão da conservatória do registo predial, não se conhece sob que titularidade se encontra registado (...)”.
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Em abono da verdade, e com o devido respeito, muito se espantam os Recorrentes com tal consideração visto que em momento algum se discutiu a propriedade do referido imóvel, pois que assim fosse e pretendesse a A.T. obter qualquer esclarecimento adicional sobre a dita propriedade sempre haveria, nos termos do art. 59º, n.º 1 e n.º 3, al. d) da L.G.T. e no âmbito do principio da colaboração, que requisitar ao contribuinte a junção de documentos que reportasse por necessários ao esclarecimento de hipotéticas duvidas, como esta posta ex novo pelo tribunal a quo quanto à propriedade do imóvel.
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A este respeito, ainda que no âmbito da discussão de um requerimento de dispensa de garantia, considerou o Supremo Tribunal Administrativo a 09.09.2014 que “(...) no caso de a parte ter cumprido, no momento próprio, o ónus de instrução, juntando os meios de prova que entendeu suficientes, a administração deve, no caso de entender o contrário...
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