Acórdão nº 00414/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO J.

e R.

, melhor identificados nos autos, inconformados com a sentença proferida no TAF de Braga, que julgou improcedente a reclamação do órgão de execução fiscal que apresentaram, visando o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que não considerou suficiente a garantia oferecida, no âmbito do processo executivo nº 0469202001000578, deduziram o presente recurso formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: “III. CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica 3 – que julgou improcedente a Reclamação aduzida pelos Recorrentes nos termos do art. 276º do C.P.P.T., do despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal – Direção de Finanças de Braga – Serviço de Finanças de Vila Verde – do pedido de suspensão de execução, mediante a prestação de garantia idónea apresentado pelos Recorrentes, no âmbito da execução que corre os seus termos sob o n.º 0469202001000578 no serviço de Finanças de Vila Verde.

  1. Pretendendo os Recorrentes a suspensão da execução supra melhor identificada, requereram os mesmos junto do órgão de execução fiscal a constituição de hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis de sua propriedade: A) Artigo urbano inscrito na matriz da União de freguesias (...) sob o artigo 2080-P; B) Artigo urbano inscrito na matriz da União de freguesias (...) sob o artigo 2080-Q; C) Artigo urbano inscrito na matriz da União de freguesias (...) sob o artigo 2080-R.

    Bem como sobre o imóvel inscrito na matriz da freguesia de (...), sob o artigo 2069-V que, embora sendo sua propriedade apenas na proporção de 1/4, foi expressa e livremente dado à garantia na sua totalidade, mediante consentimento expresso prestado por todos os demais comproprietários.

  2. Não obstante, considerou o órgão de execução fiscal que a garantia oferecida, embora idónea, era insuficiente, visto, grosso modo, o valor dos mencionados imóveis ser inferior ao valor do montante exequendo, sendo, ainda certo, que no seu despacho de indeferimento, o órgão de execução fiscal apenas considerou a constituição de hipoteca sobre 1/4 do imóvel inscrito na matriz de (...) sob o artigo 2069-V, ao invés da sua totalidade, conforme expressamente requerido pelos contribuintes.

  3. Pois bem, na sequência do despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal, procederam os Reclamantes à dedução de Reclamação nos termos do art. 276º e seguintes do C.P.P.T., sem, contudo, obterem sucesso, visto, grosso modo, entender o tribunal recorrido que, não tendo o valor do mercado dos mencionados imóveis sido invocado em sede procedimental junto da A.T., não poderia, já em fase processual, ser o mesmo considerado.

    Posto o breve introito, 5. Conforme asseverado por Jorge Lopes de Sousa, Benjamim Silva Rodrigues e Diogo Leite de Campos, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, 2012, Editora Encontro de Escrita, p.423, “A suspensão da execução enquadra-se no direito constitucionalmente garantido à efectividade da tutela judicial (cfr. artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), o qual também se encontra reconhecido no artigo 9.º, n.º 1 da LGT”.

  4. Por outro lado, e conforme considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão proferido a 02.03.2016, no âmbito do proc. n.º 0137/16, “O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante.” 7. Resultando, ainda, do mesmo acórdão que: “Este normativo [máxime art. 199º, n.º 2 do C.P.P.T.] confere à Administração Tributária uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não «idónea» para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da Administração Tributária. A utilização da expressão “garantia idónea” integra um conceito impreciso, pois que a norma do nº 2 não determina, de forma exacta, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente.” 8. Razão pela qual, como se depreende, goza a A.T. de discricionariedade na aferição da idoneidade, ou não, da garantia prestada com o intuito de se suspender a execução, não sendo, contudo, de olvidar que, enquadrando-se a suspensão da execução no direito constitucionalmente garantido à efetividade da tutela judicial, a mesma haverá de ser decretada quando os requisitos para o efeito se achem preenchidos, a fim de se propugnar pela defesa de direitos de índole constitucional dos contribuintes.

  5. Pois bem, conforme previamente determinado pelo órgão de execução fiscal, a garantia a prestar pelos contribuintes deveria ascender ao montante de € 101.387,99, sendo que, e tivesse a A.T. procedido a uma avaliação criteriosa e aritmética do peticionado pelos Contribuintes, apuraria que a garantia prestada era idónea e suficiente visto, mesmo antes da realização da perícia nos presentes autos e, portanto, mesmo antes do apuramento do efetivo valor de mercado dos sobejados imóveis, à data do petitório apresentado pelo contribuinte, máxime, do pedido de suspensão da execução mediante a prestação de garantia, o valor dos quatro imóveis no seu computo ascender já aos € 119.084,03.

  6. Não obstante, e por razão que se desconhece, considerou a A.T. para efeitos do cálculo aritmético da garantia o valor dos três imóveis de propriedade dos Reclamantes, bem como o valor de 1/4 (sua quota) no imóvel inscrito sob o artigo 2069-V na matriz de (...), quando, expressamente no sentido contrário, requereram os contribuintes a constituição de hipoteca sobre a totalidade da propriedade do referido imóvel. Por outro lado, 11. Ademais, saliente-se que, durante o iter processual que correu os seus normais termos no tribunal a quo, foi realizada perícia, de modo a que fosse apurado o valor de mercado dos quatro imóveis dados à garantia, tendo sido apurado que, no seu cômputo, o valor de todos os imóveis ascende a € 257.000,00, tendo este mesmo Tribunal considerado a realização da perícia como pertinente. 12. Ora, conforme asseverado pelo Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal em acórdão proferido a 02.03.2016, “Embora o art. 199º do CPPT, não remeta expressamente para o artº 250º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia é lícito que se recorra a este preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia.” 13. Mais prosseguindo o supra citado aresto, “Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo.” 14. Ou seja, existindo nos autos outros elementos que permitam concluir pela suficiência e idoneidade da prestação da garantia tal qual requerida, não podem tais circunstancialismos serem, sem mais, desatendidos, especialmente nas situações como esta sub judice onde, como facilmente se vê, o património dado à garantia a fim de suspender a execução movida contra os contribuintes é, segura e indubitavelmente, suficiente a garantir a proteção dos interesses da A.T.

  7. Além de que, e havendo nos autos uma efetiva cognoscibilidade quanto ao valor dos imóveis oferecidos à garantia, não pode o mesmo ser ignorado, sob pena de tal atuação culminar com a prossecução de uma execução em manifesta violação para com as máximas tributárias e constitucionais, visto constituir a suspensão da execução um direito constitucionalmente garantido à efetividade da tutela judicial.

  8. Daí que, a manter-se o ato que por este meio se sindica, estar-se-ia a admitir no ordenamento jurídico uma atuação verdadeiramente discricionária do órgão de execução fiscal que, por não encontrar arrimo legal, se afigura verdadeiramente contrário à axiologia e teleologia que constituem o cerne do sistema tributário.

  9. Mas prosseguindo, constitui entendimento da sentença recorrida que “Não se relevou o valor de mercado fixado para o prédio 2869 V, na medida em que não tendo sido junta a certidão da conservatória do registo predial, não se conhece sob que titularidade se encontra registado (...)”.

  10. Em abono da verdade, e com o devido respeito, muito se espantam os Recorrentes com tal consideração visto que em momento algum se discutiu a propriedade do referido imóvel, pois que assim fosse e pretendesse a A.T. obter qualquer esclarecimento adicional sobre a dita propriedade sempre haveria, nos termos do art. 59º, n.º 1 e n.º 3, al. d) da L.G.T. e no âmbito do principio da colaboração, que requisitar ao contribuinte a junção de documentos que reportasse por necessários ao esclarecimento de hipotéticas duvidas, como esta posta ex novo pelo tribunal a quo quanto à propriedade do imóvel.

  11. A este respeito, ainda que no âmbito da discussão de um requerimento de dispensa de garantia, considerou o Supremo Tribunal Administrativo a 09.09.2014 que “(...) no caso de a parte ter cumprido, no momento próprio, o ónus de instrução, juntando os meios de prova que entendeu suficientes, a administração deve, no caso de entender o contrário...

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