Acórdão nº 01841/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO 1.1.
I., EM, com sede na Avenida (…), NIPC (…), intentou contra a Comissão Diretiva do ON. 2, a presente ação administrativa especial, pedindo: (i) a anulação do ato praticado em 29/08/2012 pela Entidade Demandada, que “considerou despesa não elegível, a corrigir, o montante de € 190.781,38, a que corresponde a comparticipação FEDER de € 143.086,04 a recuperar”, bem como a sua (ii) condenação na prática de ato que considere elegível a despesa de € 169.591,28, apresentada pela Autora, a título de projetos de execução.
Para tanto, alega, em síntese, que o ato impugnado é ilegal por padecer dos seguintes vícios: falta de fundamentação do ato em crise (vício formal) e erro nos pressupostos de facto/errada qualificação jurídica dos factos que sustentaram a decisão de não considerar elegível a despesa de € 169.591,28, apresentada pela Autora, a título de projetos de execução.
1.2.Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção do caso julgado e impugnou a versão dos factos apresentada pela Autora, pugnando pela improcedência dos vícios alegados na petição inicial.
1.3.A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção do caso julgado.
1.4.Realizou-se audiência prévia, na qual se procedeu à identificação do litígio, julgou-se improcedente a exceção do caso julgado deduzida na contestação, fixou-se o valor da causa e enunciaram-se os temas da prova.
1.5. Realizou-se audiência final, com inquirição de testemunhas.
1.6. As partes produziram alegações escritas.
1.7. Proferiu-se sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente, constando da mesma a seguinte parte dispositiva: “Com os fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação administrativa especial, condenando-se a Entidade Demandada nos termos expostos.
Custas a cargo da Autora e Entidade Demandada na proporção do respetivo decaimento – cf. artigo 527.º do CPC e artigo 7.º do RCP, na proporção que se fixa em 1/10 e 9/10, respetivamente.
Registe e notifique”.
1.8. Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “
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Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre em claro erro de julgamento.
B) Com efeito, e após audição da produção da prova testemunhal, confrontada com a convicção formulada pelo Tribunal na decisão final, não podemos deixar de constatar que existe uma clara contradição entre ambos.
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Do depoimento da testemunha V.
C) Essa contradição surge, desde logo, no depoimento da primeira testemunha apresentada pelo autor, de nome V., economista e que exerceu funções na empresa I. EM, aqui Recorrida, desde 1996 até 2008, que decorreu desde o minuto 0.00 até aos minutos 49.53.
D) Quanto aos temas de prova, começa por afirmar que “houve necessidade dos projetos de execução para a concretização das obras de infraestruturação do Parque Industrial de Valença”, cuja candidatura veio a ser apresentada e aprovada ao PO Norte e que foi elaborado um Plano geral inicial do Parque, que não estava sujeito a licenciamento. Esclarece que foi elaborado o primeiro projeto de execução e licenças para a 1ª fase da obra. - 7.50 - que aquele projeto demorou muito a ser aprovado, e que nesse entretanto, surgiu uma lei que obrigou a empresa a elaborar um plano de pormenor – minuto 8.20.
E) Acrescentou depois que como foram forçados a fazer um plano de pormenor, decidiram rever ou fazer alguns ajustamentos ao projeto, com vista a reduzir custos e que teve a ver com a via – minuto 9.09 a 9.47 - afirmando que não se recorda da candidatura ao Interreg II – minuto 33.20.
F) Todavia, resultou provado de documentos juntos aos autos – cfr. ponto N) dos factos provados, que no projeto apresentado e aprovado ao Interreg II foi cofinanciada a despesa realizada pela I., Lda.
(antecessora da I., EM) com a elaboração do plano de pormenor. Ao minuto 43.53, afirma que a propósito da elaboração do plano de pormenor “falou várias vezes com uma empresa de Lisboa”.
G) Não se compreende, portanto, em que medida pôde o Tribunal formar a sua convicção, com base num depoimento que está eivado de contradições e deturpado com a verdade dos factos.
H) A testemunha, salvo na respetiva fase inicial, ao longo do seu depoimento, torna-se impercetível, afinal a que despesa e/ou projeto ou plano se refere, tendo, todavia, o Tribunal assente a sua convicção apenas no projeto de execução da Via Principal de acesso ao Parque.
I) Contudo, dos documentos de prova com base nos quais, também o Tribunal veio a julgar parcialmente procedente a presente ação, resulta desde logo que, quanto às despesas com o Plano de Pormenor, as mesmas foram apresentadas ao Interreg II em 96-97, pela I., Lda. que veio a ser substituída pela I. EM, tendo sido afirmado pela testemunha que apesar de trabalhar desde 96 para a I., Lda. e depois transitar para a I. EM, estranhamente, não se recorda de qualquer candidatura ao Interrreg II. – ponto N) dos factos dados como provados, para além de em momento algum fazer referencia à revisão desse mesmo plano.
J) “Fomos obrigados a fazer alterações” – minuto 44.16 – entrando em total contradição com o que inicialmente afirmou de, pelo facto de lhes ter sido exigido o plano de pormenor, decidiram/aproveitaram para fazer alterações - minuto 9.09 a 9.47.
K) Muito se estranha, pois, que o Tribunal tenha concluído que tal depoimento foi esclarecedor, convencendo-o da verdade dos factos, quando, efetivamente, este depoimento entra em contradição com os documentos que também foram dados como provados, nomeadamente os dos pontos N) e LL).
L) Depois, ao minuto 44.08, vem a testemunha a identificar perante o Tribunal o plano de pormenor que tinham feito e à pergunta da mandatária da ré, sobre se aquele plano de pormenor tinha sido pago, a testemunha respondeu que “sim” – minuto 44.20. E ainda à pergunta se aquela despesa tinha sido imputada (à candidatura) a testemunha respondeu que foi imputada, por isso que “a revisão foi muito mais barata que o plano de pormenor inicial porque tivemos que fazer ajustamentos” - minuto 44.23. - aos 44.58 minutos do depoimento da testemunha V., já não é percetível, afinal, do que é que se está a falar – planos de pormenor? Projeto de execução? M) Além disso, a recorrida nunca conseguiu provar em sede de auditoria, através das peças escritas, em que é que diferiam o plano de pormenor e a revisão do plano de pormenor, bem como os projetos de execução inicialmente elaborados e a revisão dos projetos de execução. E isto sucede porque o cerne da questão jurídico-administrativa, não tem a ver com o tema da prova fixado sobre pertinência ou necessidade dos projetos de execução, mas da ilegalidade da sua despesa apresentada a cofinanciamento, pelo facto de a empresa não ter conseguido demonstrar, nem haver qualquer evidencia nas peças desenhadas e entregues pela empresa que havia diferenças entre o plano de pormenor e sua revisão, bem como entre os projetos de execução e sua revisão. Questão que o Tribunal a quo nunca logrou entender e/ou alcançar para se poder apurar.
N) Ao minuto 45.21, à pergunta feita pela mandatária do réu, se aquele plano tinha sido feito pela I., Lda., a testemunha respondeu que dependia da data, tendo a mandatária perguntado em seguida se tinha sido aquele plano que tinha sido apresentado a cofinanciamento ao Programa Interreg II – minuto 45.25 – a testemunha não deu resposta e de forma a, efetivamente, não responder, dirigiu uma pergunta “há algum documento de despesa associado?” – minuto 45.30 –, tentando desta forma fazer crer ao tribunal que a despesa com a realização do plano de pormenor, não tinha sido apresentada a cofinanciamento do ao Programa Interreg II, ou pelo menos desviar a atenção do Tribunal sobre este facto, mas que na verdade veio a ser dado como provado documentalmente – cfr. ponto N) dos factos provados.
O) É manifesta a contradição entre o depoimento da testemunha, que disse e revelou conhecer bem os factos, com o documento que deu como provado o cofinanciamento daquela despesa, não se compreende como pôde o Tribunal considerá-la séria e eximia no relato e nas respostas que lhe foram sendo feitas ao longo de toda a inquirição sendo notória a incoerência do seu depoimento se o seguirmos de perto desde as afirmações iniciais até às que veio a proferir no meio e no final da sua inquirição, nomeadamente com a afirmação “Provavelmente, poderá ter sido uma primeira tentativa de plano de pormenor.” - ao minuto 45.54 - P) E ainda “Não, porque se tratavam de projetos/processos de revisão, os honorários foram muito mais baixos” – minuto 48.12 – ora, uma vez mais deixamos de perceber, afinal, a que é que a testemunha se está a referir – ao plano de pormenor ou aos projetos de execução, cujas despesas também foram apresentadas a cofinanciamento? Q) Perguntado à testemunha, como é que podia dizer que o valor era muito mais baixo. – minuto 48.22 - respondeu que era “uma questão de consultar as tabelas, daquilo que é o valor normal para a tabela de honorários de arquitetura para fazer projetos e aquilo que nós tínhamos aí” – não se compreende, mais uma vez a que despesa ou despesas se está a referir a testemunha, não se compreendendo também o objetivo da pergunta feita pelo Tribunal, no âmbito dos temas da prova, que como se explicará, em nada relevam para a efetiva descoberta da verdade material, no caso concreto.
R) Feita uma leitura atenta do que foi retirado pelo Tribunal a quo deste depoimento, verificamos que, o mesmo alicerçou toda a sua convicção quanto aos temas de prova fixados das primeiras afirmações feitas pela testemunha, e no que concerne ao início do projeto, detendo-se no Plano Geral do Parque. Depois, fixou também a sua convicção na imposição legal que levou a I., Lda. (e não a I. EM) a elaborar o Plano...
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