Acórdão nº 01841/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO 1.1.

I., EM, com sede na Avenida (…), NIPC (…), intentou contra a Comissão Diretiva do ON. 2, a presente ação administrativa especial, pedindo: (i) a anulação do ato praticado em 29/08/2012 pela Entidade Demandada, que “considerou despesa não elegível, a corrigir, o montante de € 190.781,38, a que corresponde a comparticipação FEDER de € 143.086,04 a recuperar”, bem como a sua (ii) condenação na prática de ato que considere elegível a despesa de € 169.591,28, apresentada pela Autora, a título de projetos de execução.

Para tanto, alega, em síntese, que o ato impugnado é ilegal por padecer dos seguintes vícios: falta de fundamentação do ato em crise (vício formal) e erro nos pressupostos de facto/errada qualificação jurídica dos factos que sustentaram a decisão de não considerar elegível a despesa de € 169.591,28, apresentada pela Autora, a título de projetos de execução.

1.2.Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção do caso julgado e impugnou a versão dos factos apresentada pela Autora, pugnando pela improcedência dos vícios alegados na petição inicial.

1.3.A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção do caso julgado.

1.4.Realizou-se audiência prévia, na qual se procedeu à identificação do litígio, julgou-se improcedente a exceção do caso julgado deduzida na contestação, fixou-se o valor da causa e enunciaram-se os temas da prova.

1.5. Realizou-se audiência final, com inquirição de testemunhas.

1.6. As partes produziram alegações escritas.

1.7. Proferiu-se sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente, constando da mesma a seguinte parte dispositiva: “Com os fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação administrativa especial, condenando-se a Entidade Demandada nos termos expostos.

Custas a cargo da Autora e Entidade Demandada na proporção do respetivo decaimento – cf. artigo 527.º do CPC e artigo 7.º do RCP, na proporção que se fixa em 1/10 e 9/10, respetivamente.

Registe e notifique”.

1.8. Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “

  1. Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre em claro erro de julgamento.

    B) Com efeito, e após audição da produção da prova testemunhal, confrontada com a convicção formulada pelo Tribunal na decisão final, não podemos deixar de constatar que existe uma clara contradição entre ambos.

    1. Do depoimento da testemunha V.

      C) Essa contradição surge, desde logo, no depoimento da primeira testemunha apresentada pelo autor, de nome V., economista e que exerceu funções na empresa I. EM, aqui Recorrida, desde 1996 até 2008, que decorreu desde o minuto 0.00 até aos minutos 49.53.

      D) Quanto aos temas de prova, começa por afirmar que “houve necessidade dos projetos de execução para a concretização das obras de infraestruturação do Parque Industrial de Valença”, cuja candidatura veio a ser apresentada e aprovada ao PO Norte e que foi elaborado um Plano geral inicial do Parque, que não estava sujeito a licenciamento. Esclarece que foi elaborado o primeiro projeto de execução e licenças para a 1ª fase da obra. - 7.50 - que aquele projeto demorou muito a ser aprovado, e que nesse entretanto, surgiu uma lei que obrigou a empresa a elaborar um plano de pormenor – minuto 8.20.

      E) Acrescentou depois que como foram forçados a fazer um plano de pormenor, decidiram rever ou fazer alguns ajustamentos ao projeto, com vista a reduzir custos e que teve a ver com a via – minuto 9.09 a 9.47 - afirmando que não se recorda da candidatura ao Interreg II – minuto 33.20.

      F) Todavia, resultou provado de documentos juntos aos autos – cfr. ponto N) dos factos provados, que no projeto apresentado e aprovado ao Interreg II foi cofinanciada a despesa realizada pela I., Lda.

      (antecessora da I., EM) com a elaboração do plano de pormenor. Ao minuto 43.53, afirma que a propósito da elaboração do plano de pormenor “falou várias vezes com uma empresa de Lisboa”.

      G) Não se compreende, portanto, em que medida pôde o Tribunal formar a sua convicção, com base num depoimento que está eivado de contradições e deturpado com a verdade dos factos.

      H) A testemunha, salvo na respetiva fase inicial, ao longo do seu depoimento, torna-se impercetível, afinal a que despesa e/ou projeto ou plano se refere, tendo, todavia, o Tribunal assente a sua convicção apenas no projeto de execução da Via Principal de acesso ao Parque.

      I) Contudo, dos documentos de prova com base nos quais, também o Tribunal veio a julgar parcialmente procedente a presente ação, resulta desde logo que, quanto às despesas com o Plano de Pormenor, as mesmas foram apresentadas ao Interreg II em 96-97, pela I., Lda. que veio a ser substituída pela I. EM, tendo sido afirmado pela testemunha que apesar de trabalhar desde 96 para a I., Lda. e depois transitar para a I. EM, estranhamente, não se recorda de qualquer candidatura ao Interrreg II. – ponto N) dos factos dados como provados, para além de em momento algum fazer referencia à revisão desse mesmo plano.

      J) “Fomos obrigados a fazer alterações” – minuto 44.16 – entrando em total contradição com o que inicialmente afirmou de, pelo facto de lhes ter sido exigido o plano de pormenor, decidiram/aproveitaram para fazer alterações - minuto 9.09 a 9.47.

      K) Muito se estranha, pois, que o Tribunal tenha concluído que tal depoimento foi esclarecedor, convencendo-o da verdade dos factos, quando, efetivamente, este depoimento entra em contradição com os documentos que também foram dados como provados, nomeadamente os dos pontos N) e LL).

      L) Depois, ao minuto 44.08, vem a testemunha a identificar perante o Tribunal o plano de pormenor que tinham feito e à pergunta da mandatária da ré, sobre se aquele plano de pormenor tinha sido pago, a testemunha respondeu que “sim” – minuto 44.20. E ainda à pergunta se aquela despesa tinha sido imputada (à candidatura) a testemunha respondeu que foi imputada, por isso que “a revisão foi muito mais barata que o plano de pormenor inicial porque tivemos que fazer ajustamentos” - minuto 44.23. - aos 44.58 minutos do depoimento da testemunha V., já não é percetível, afinal, do que é que se está a falar – planos de pormenor? Projeto de execução? M) Além disso, a recorrida nunca conseguiu provar em sede de auditoria, através das peças escritas, em que é que diferiam o plano de pormenor e a revisão do plano de pormenor, bem como os projetos de execução inicialmente elaborados e a revisão dos projetos de execução. E isto sucede porque o cerne da questão jurídico-administrativa, não tem a ver com o tema da prova fixado sobre pertinência ou necessidade dos projetos de execução, mas da ilegalidade da sua despesa apresentada a cofinanciamento, pelo facto de a empresa não ter conseguido demonstrar, nem haver qualquer evidencia nas peças desenhadas e entregues pela empresa que havia diferenças entre o plano de pormenor e sua revisão, bem como entre os projetos de execução e sua revisão. Questão que o Tribunal a quo nunca logrou entender e/ou alcançar para se poder apurar.

      N) Ao minuto 45.21, à pergunta feita pela mandatária do réu, se aquele plano tinha sido feito pela I., Lda., a testemunha respondeu que dependia da data, tendo a mandatária perguntado em seguida se tinha sido aquele plano que tinha sido apresentado a cofinanciamento ao Programa Interreg II – minuto 45.25 – a testemunha não deu resposta e de forma a, efetivamente, não responder, dirigiu uma pergunta “há algum documento de despesa associado?” – minuto 45.30 –, tentando desta forma fazer crer ao tribunal que a despesa com a realização do plano de pormenor, não tinha sido apresentada a cofinanciamento do ao Programa Interreg II, ou pelo menos desviar a atenção do Tribunal sobre este facto, mas que na verdade veio a ser dado como provado documentalmente – cfr. ponto N) dos factos provados.

      O) É manifesta a contradição entre o depoimento da testemunha, que disse e revelou conhecer bem os factos, com o documento que deu como provado o cofinanciamento daquela despesa, não se compreende como pôde o Tribunal considerá-la séria e eximia no relato e nas respostas que lhe foram sendo feitas ao longo de toda a inquirição sendo notória a incoerência do seu depoimento se o seguirmos de perto desde as afirmações iniciais até às que veio a proferir no meio e no final da sua inquirição, nomeadamente com a afirmação “Provavelmente, poderá ter sido uma primeira tentativa de plano de pormenor.” - ao minuto 45.54 - P) E ainda “Não, porque se tratavam de projetos/processos de revisão, os honorários foram muito mais baixos” – minuto 48.12 – ora, uma vez mais deixamos de perceber, afinal, a que é que a testemunha se está a referir – ao plano de pormenor ou aos projetos de execução, cujas despesas também foram apresentadas a cofinanciamento? Q) Perguntado à testemunha, como é que podia dizer que o valor era muito mais baixo. – minuto 48.22 - respondeu que era “uma questão de consultar as tabelas, daquilo que é o valor normal para a tabela de honorários de arquitetura para fazer projetos e aquilo que nós tínhamos aí” – não se compreende, mais uma vez a que despesa ou despesas se está a referir a testemunha, não se compreendendo também o objetivo da pergunta feita pelo Tribunal, no âmbito dos temas da prova, que como se explicará, em nada relevam para a efetiva descoberta da verdade material, no caso concreto.

      R) Feita uma leitura atenta do que foi retirado pelo Tribunal a quo deste depoimento, verificamos que, o mesmo alicerçou toda a sua convicção quanto aos temas de prova fixados das primeiras afirmações feitas pela testemunha, e no que concerne ao início do projeto, detendo-se no Plano Geral do Parque. Depois, fixou também a sua convicção na imposição legal que levou a I., Lda. (e não a I. EM) a elaborar o Plano...

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