Acórdão nº 00600/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução04 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A….., devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa contra D…. e M…., pedindo a declaração de nulidade do acto de resolução do contrato de arrendamento apoiado relativo à habitação social sita na Rua ….., Porto e, caso seja improcedente o processo cautelar apenso, a fixação de um valor mensal a título compensatório da resolução contrato de arrendamento.

Alega, para tanto e em síntese, a falta de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, estando em causa arrendamento apoiado, nos termos da Lei 81/2014 de 19/12.

Por decisão de 5/4/2021, no Juízo administrativo comum do TAF do Porto foi declarada a incompetência para conhecer a acção, considerando competente para o efeito o Juízo administrativo comum daquele TAF.

Por decisão de 14/7/2021, o Juízo administrativo social do TAF do Porto também se julgou oficiosamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da acção, por considerar competente para tal o Juízo administrativo comum do mesmo TAF e, por via disso, foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência.

As duas decisões transitaram em julgado.

Cumprido o disposto no artigo 112.º do CPC, as partes nada disseram.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer, concluindo pela competência do Juízo administrativo comum do TAF do Porto para o conhecimento da acção.

Nada obstando, cumpre decidir sumariamente o presente conflito.

Havendo duas ou mais ou mais decisões transitadas em julgado de tribunais da mesma ordem jurisdicional declinando a sua competência, como aqui se verifica, surge um conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º2 2 e 3 do CPC).

A questão que aqui se coloca é a de saber qual o Juízo materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto: se o Juízo administrativo comum ou se o Juízo administrativo social.

É pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria se afere em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão pelo autor na sua petição inicial - objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes - cf., por todos, acórdãos do Tribunal de Conflitos de 28/9/2010, Processo 023/09; de 20/9/2011, Processo 03/10; de 10/7/2012, Processo 3/12; de 23/5/2013, Processo 021/12; de 21/1/2014, Processo 44/13; de 1/10/2015, Processo 08/14.

Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referem que: “a competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, p. p. 151).

No caso vertente, atento o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial, está em causa a (i)legalidade do acto administrativo de resolução de um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei 81/2014, de 19 de Dezembro.

Segundo a Mma. Juíza do Juízo administrativo comum, o litígio está relacionado com uma forma de protecção social, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 44.º-A, n.º 1, al. b), do ETAF e, como tal, o juízo...

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