Acórdão nº 00554/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte fiscal n.º (…), e G., contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio na Rua (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19/08/2021, que julgou precludido o seu direito de impugnar a decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado contra o despacho de indeferimento proferido no âmbito da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2009, no montante global de €12.328,56, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª - A matéria alegada pelos recorrentes foi dada por assente, isto é, que receberam o dinheiro que declararam na escritura de compra e venda e que só fizeram a declaração de substituição por causa de poderem perder os benefícios fiscais.
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- Os factos dados por provados, o ponto 1 onde, em síntese se dá como provado que o preço declarado na escritura de compra e venda – documento celebrado por escritura pública cujos factos que atesta só podem ser atacados pela falsidade, artigo 372.º do Cód. Civil, que se mostra violado na decisão em crise – e que o mesmo foi alterado por força da avaliação do IMI feita na sequência da compra e venda, o ponto 2 onde se dá como assente que após a compra e venda o prédio vendido foi avaliado por motivo de transmissão na vigência do IMI, e foi fixado o valor patrimonial tributário de € 371.900,00 do prédio vendido. O prédio foi vendido por um preço inferior ao que resultou do valor da avaliação que lhe foi feita na sequência da transmissão ocorrida na vigência do IMI.
Só após a avaliação do prédio e o seu resultado e a seleção da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2009 é que aos impugnantes foi avisado que se “decorrido o prazo mencionado sem a regularização da situação detetada o procedimento prosseguiria para correção dos valores declarados “o que determinaria a perda dos benefícios decorrentes do reinvestimento, ao mesmo tempo que iria determinar que por força do resultado da avaliação – e não do valor da venda – a correção dos valores declarados, ponto 4 e 5 dos factos provados.
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- Por isso em 15 de setembro os impugnantes procederam à entrega da declaração de substituição. Mas isto, teve como origem a possibilidade de correção oficiosa dos valores ao mesmo tempo que determinaria a perda do benefício do reinvestimento.
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- A relação causa efeito tem de ser percebida e não pode passar despercebida ao julgador.
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- A sentença não identificou os factos objeto do litígio, ao mesmo tempo que a matéria dada como assente não corresponde só a matéria de facto, vd. por todos, o Ac do STJ em que foi Relator Fonseca Ramos, processo n.º 1.316/14.4TBVNG-AP1.S2, 6.ª Secção, de 26-02-2019, onde se decidiu que “A formulação da sentença recorrida…reportada ao dever de fundamentação constante do artigo 704.º do Cód. Proc. Civil, foram considerados como factos não provados: todos os demais alegados que contrariam ou excedam os acima expostos” … “é complexa, obscura, não permitindo a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados, pois implica uma indagação analítica e especiosa sobre quais são os factos não provados com referência à formulação “todos os demais alegados que contrariem os acima expostos”.
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- Ninguém no seu perfeito juízo declararia que recebeu algo que o faria pagar muito mais imposto do que o que teria de pagar até porque já tinha declarado somente o devido.
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- A decisão proferida julgou procedente, erradamente, a exceção de caducidade deduzida pela Fazenda Nacional. Se não vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 102.º do CPPT, violado na decisão recorrida, o prazo de impugnação judicial é de três meses.
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- O prazo para impugnar, conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, norma aplicável por força do disposto no artigo 20.º n.º 1 do CPPT, artigos violados na decisão recorrida, de forma contínua, sem suspensões, 9.ª - Conforme a melhor jurisprudência, citada na decisão recorrida pela Mma. Juiz, mas da qual extrai um resultado errado, a verdade é que o prazo de caducidade contado nos termos do disposto no artigo 279.º b) do Cód. Civil, violado na decisão recorrida, na contagem de qualquer prazo não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
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- A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte a poder ser exercido. Tendo sido omitida uma notificação a um dos impugnantes e a notificação foi levada ao conhecimento dos recorrentes no dia 03-03-2015. A contagem do prazo para impugnar inicia-se no dia seguinte à receção da missiva, ou seja, no dia 04-03-2015, sendo que, por consequência, o termo do prazo para impugnar termina às 24 horas do dia 4 de Junho de 2015.
E é este, precisamente o raciocínio da Mma. Juiz, na decisão recorrida, só que conta o início do prazo na véspera do prazo se iniciar, no dia 3-03-2015 em vez do dia em que se inicia que é 4-03-2015, ou seja no dia seguinte e, por isso, na decisão recorrida o prazo finda um dia antes de expirar.
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- A impugnação foi expedida no dia 4-06-2015, pelo que foi enviada em prazo para o Tribunal, não operando a exceção da caducidade, devendo por isso ser alterada a decisão proferida no que à exceção de caducidade tange, devendo a mesma ser julgada improcedente.
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- Sem prescindir, a verdade é que A reclamação graciosa que foi interposta pelos AA., foi feita pelos dois AA., vd. doc. 7 junto aos autos com o requerimento de 29-06-2015, ref.ª 004623242, tendo este processo começado como impugnação e foi convolado em acção administrativa especial, sendo reclamantes graciosamente ambos os AA..
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- Não obstante, a decisão da reclamação foi feita pelos dois reclamantes, pelo que, a decisão dessa reclamação, tinha de ser notificada a ambos os AA. reclamantes e essa decisão foi notificada somente ao reclamante marido que dela interpôs recurso hierárquico.
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- A decisão desse recurso hierárquico, foi notificada por carta somente para o A. varão sendo que quem recebeu a carta foi a sua mulher.
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- A recorrente apesar de dever e ter de ser notificada, nunca foi notificada da decisão do processo da reclamação e do recurso hierárquico. Não foi dirigida à A. mulher qualquer missiva nesse sentido, pelo que, por falta de notificação a si dirigida o processo, quando foi interposto, foi-o em prazo, o que deve ser declarado para os devidos efeitos legais. E a notificação que foi dirigida não traz sequer o seu nome não se podendo falar, pois de uma notificação conjunta a uma notificação que é só dirigida a uma das duas pessoas que apresentaram conjuntamente, declaração de IRS.
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- A recorrente tinha de receber a decisão do processo de reclamação e de recurso hierárquico, pois a decisão do recurso hierárquico, afetá-la-ia a ela também.
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- A carta recebida só foi aberta pelo A. varão uns dias depois da data constante do aviso de receção, o que aconteceu porque a A. mulher não abre a correspondência do marido, nem o contrário sucede com a correspondência da mulher. Mas falta a notificação da A. mulher.
E essa tinha de ser feita por a atingir também, nem que a decisão fosse comunicada a ambos.
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- Sendo a declaração conjunta a decisão tinha de ser comunicada a ambos, tal como a impugnação tem de ser feita em litisconsórcio necessário.
Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, por não se verificar a excepção de caducidade do direito de acção.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos elementos constantes dos autos e da prova produzida, resulta provada a seguinte factualidade, com relevância para a apreciação da presente ação: 1) Por escritura pública de 17 de abril de 2009, os ora Impugnantes, na qualidade de primeiros outorgantes, celebraram um contrato de compra e venda, em que pelo “preço de DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL EUROS” venderam a E., casado com M., no regime de comunhão de adquiridos, na qualidade de segundos outorgantes, o prédio “URBANO, sito em Ponte Galante, na Rua (…), descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da (...)sob o número mil setecentos e vinte e nove/(...), registado a seu favor pela apresentação trinta e dois de cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 6139, com o valor patrimonial de tributável de € 182.016,45”, sobre o qual incidem “duas HIPOTECAS registadas a favor do Banco Internacional do Funchal, S.A. pelas apresentações cinquenta e três de dezassete de Maio de dois mil e apresentação vinte e quatro de doze de Outubro de dois mil e um, cujos cancelamentos se encontram assegurados” (cf. fotocópia não certificada de contrato de compra e venda junto como documento n.º 2 à petição inicial a fls. 11 a 14 do processo...
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