Acórdão nº 00554/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte fiscal n.º (…), e G., contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio na Rua (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19/08/2021, que julgou precludido o seu direito de impugnar a decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado contra o despacho de indeferimento proferido no âmbito da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2009, no montante global de €12.328,56, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª - A matéria alegada pelos recorrentes foi dada por assente, isto é, que receberam o dinheiro que declararam na escritura de compra e venda e que só fizeram a declaração de substituição por causa de poderem perder os benefícios fiscais.

  1. - Os factos dados por provados, o ponto 1 onde, em síntese se dá como provado que o preço declarado na escritura de compra e venda – documento celebrado por escritura pública cujos factos que atesta só podem ser atacados pela falsidade, artigo 372.º do Cód. Civil, que se mostra violado na decisão em crise – e que o mesmo foi alterado por força da avaliação do IMI feita na sequência da compra e venda, o ponto 2 onde se dá como assente que após a compra e venda o prédio vendido foi avaliado por motivo de transmissão na vigência do IMI, e foi fixado o valor patrimonial tributário de € 371.900,00 do prédio vendido. O prédio foi vendido por um preço inferior ao que resultou do valor da avaliação que lhe foi feita na sequência da transmissão ocorrida na vigência do IMI.

    Só após a avaliação do prédio e o seu resultado e a seleção da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2009 é que aos impugnantes foi avisado que se “decorrido o prazo mencionado sem a regularização da situação detetada o procedimento prosseguiria para correção dos valores declarados “o que determinaria a perda dos benefícios decorrentes do reinvestimento, ao mesmo tempo que iria determinar que por força do resultado da avaliação – e não do valor da venda – a correção dos valores declarados, ponto 4 e 5 dos factos provados.

  2. - Por isso em 15 de setembro os impugnantes procederam à entrega da declaração de substituição. Mas isto, teve como origem a possibilidade de correção oficiosa dos valores ao mesmo tempo que determinaria a perda do benefício do reinvestimento.

  3. - A relação causa efeito tem de ser percebida e não pode passar despercebida ao julgador.

  4. - A sentença não identificou os factos objeto do litígio, ao mesmo tempo que a matéria dada como assente não corresponde só a matéria de facto, vd. por todos, o Ac do STJ em que foi Relator Fonseca Ramos, processo n.º 1.316/14.4TBVNG-AP1.S2, 6.ª Secção, de 26-02-2019, onde se decidiu que “A formulação da sentença recorrida…reportada ao dever de fundamentação constante do artigo 704.º do Cód. Proc. Civil, foram considerados como factos não provados: todos os demais alegados que contrariam ou excedam os acima expostos” … “é complexa, obscura, não permitindo a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados, pois implica uma indagação analítica e especiosa sobre quais são os factos não provados com referência à formulação “todos os demais alegados que contrariem os acima expostos”.

  5. - Ninguém no seu perfeito juízo declararia que recebeu algo que o faria pagar muito mais imposto do que o que teria de pagar até porque já tinha declarado somente o devido.

  6. - A decisão proferida julgou procedente, erradamente, a exceção de caducidade deduzida pela Fazenda Nacional. Se não vejamos.

    Nos termos do disposto no artigo 102.º do CPPT, violado na decisão recorrida, o prazo de impugnação judicial é de três meses.

  7. - O prazo para impugnar, conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, norma aplicável por força do disposto no artigo 20.º n.º 1 do CPPT, artigos violados na decisão recorrida, de forma contínua, sem suspensões, 9.ª - Conforme a melhor jurisprudência, citada na decisão recorrida pela Mma. Juiz, mas da qual extrai um resultado errado, a verdade é que o prazo de caducidade contado nos termos do disposto no artigo 279.º b) do Cód. Civil, violado na decisão recorrida, na contagem de qualquer prazo não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

  8. - A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte a poder ser exercido. Tendo sido omitida uma notificação a um dos impugnantes e a notificação foi levada ao conhecimento dos recorrentes no dia 03-03-2015. A contagem do prazo para impugnar inicia-se no dia seguinte à receção da missiva, ou seja, no dia 04-03-2015, sendo que, por consequência, o termo do prazo para impugnar termina às 24 horas do dia 4 de Junho de 2015.

    E é este, precisamente o raciocínio da Mma. Juiz, na decisão recorrida, só que conta o início do prazo na véspera do prazo se iniciar, no dia 3-03-2015 em vez do dia em que se inicia que é 4-03-2015, ou seja no dia seguinte e, por isso, na decisão recorrida o prazo finda um dia antes de expirar.

  9. - A impugnação foi expedida no dia 4-06-2015, pelo que foi enviada em prazo para o Tribunal, não operando a exceção da caducidade, devendo por isso ser alterada a decisão proferida no que à exceção de caducidade tange, devendo a mesma ser julgada improcedente.

  10. - Sem prescindir, a verdade é que A reclamação graciosa que foi interposta pelos AA., foi feita pelos dois AA., vd. doc. 7 junto aos autos com o requerimento de 29-06-2015, ref.ª 004623242, tendo este processo começado como impugnação e foi convolado em acção administrativa especial, sendo reclamantes graciosamente ambos os AA..

  11. - Não obstante, a decisão da reclamação foi feita pelos dois reclamantes, pelo que, a decisão dessa reclamação, tinha de ser notificada a ambos os AA. reclamantes e essa decisão foi notificada somente ao reclamante marido que dela interpôs recurso hierárquico.

  12. - A decisão desse recurso hierárquico, foi notificada por carta somente para o A. varão sendo que quem recebeu a carta foi a sua mulher.

  13. - A recorrente apesar de dever e ter de ser notificada, nunca foi notificada da decisão do processo da reclamação e do recurso hierárquico. Não foi dirigida à A. mulher qualquer missiva nesse sentido, pelo que, por falta de notificação a si dirigida o processo, quando foi interposto, foi-o em prazo, o que deve ser declarado para os devidos efeitos legais. E a notificação que foi dirigida não traz sequer o seu nome não se podendo falar, pois de uma notificação conjunta a uma notificação que é só dirigida a uma das duas pessoas que apresentaram conjuntamente, declaração de IRS.

  14. - A recorrente tinha de receber a decisão do processo de reclamação e de recurso hierárquico, pois a decisão do recurso hierárquico, afetá-la-ia a ela também.

  15. - A carta recebida só foi aberta pelo A. varão uns dias depois da data constante do aviso de receção, o que aconteceu porque a A. mulher não abre a correspondência do marido, nem o contrário sucede com a correspondência da mulher. Mas falta a notificação da A. mulher.

    E essa tinha de ser feita por a atingir também, nem que a decisão fosse comunicada a ambos.

  16. - Sendo a declaração conjunta a decisão tinha de ser comunicada a ambos, tal como a impugnação tem de ser feita em litisconsórcio necessário.

    Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, por não se verificar a excepção de caducidade do direito de acção.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos elementos constantes dos autos e da prova produzida, resulta provada a seguinte factualidade, com relevância para a apreciação da presente ação: 1) Por escritura pública de 17 de abril de 2009, os ora Impugnantes, na qualidade de primeiros outorgantes, celebraram um contrato de compra e venda, em que pelo “preço de DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL EUROS” venderam a E., casado com M., no regime de comunhão de adquiridos, na qualidade de segundos outorgantes, o prédio “URBANO, sito em Ponte Galante, na Rua (…), descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da (...)sob o número mil setecentos e vinte e nove/(...), registado a seu favor pela apresentação trinta e dois de cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 6139, com o valor patrimonial de tributável de € 182.016,45”, sobre o qual incidem “duas HIPOTECAS registadas a favor do Banco Internacional do Funchal, S.A. pelas apresentações cinquenta e três de dezassete de Maio de dois mil e apresentação vinte e quatro de doze de Outubro de dois mil e um, cujos cancelamentos se encontram assegurados” (cf. fotocópia não certificada de contrato de compra e venda junto como documento n.º 2 à petição inicial a fls. 11 a 14 do processo...

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