Acórdão nº 01332/21.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório C., inconformada com a sentença proferida em 2021-09-07 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra o despacho proferido em 15 de julho de 2021 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Famalicão 2, que indeferiu o requerimento de pagamento em prestações da dívida em execução no processo de execução fiscal n.º 3590201301032178 referente a dívida de IRS do ano de 2009 no montante de EUR 33.369,86, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: 1 – Nos autos de Impugnação judicial, que corre seus termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1113/13.4BEBRG, foi proferida douta Sentença que julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou a liquidação oficiosa, no montante de €. 27.000,00.

2 – A Fazenda Publica não se conformando com parte da Sentença proferida, apresentou Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito meramente devolutivo, visando apenas a parte da Sentença proferida que, alegadamente e no entendimento da F.P., excede o limite da tributação de 15% previsto no n.º 2 do art. 11º da CDT - Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a Dupla Tributação.

3 - O montante de €. 6.369,89 que resulta da diferença entre a liquidação oficiosa (€.33.369,89) e a sua anulação parcial (€. 27.000,00), decretada pela douta Sentença proferida naqueles autos, não foi objecto de recurso.

4 - Não tendo a Impugnante/recorrente, nem a Fazenda Pública interposto recurso da decisão do Tribunal de 1.ª Instância que anulou parcialmente a liquidação oficiosa, essa parte transitou em julgado, isto é, esta parte da decisão já se tornou imodificável e o juízo que a fundamentou, não volta a ser posto em causa pelo Tribunal Superior.

5 - É inequívoco, por isso, o trânsito em julgado parcial da decisão no que concerne à Recorrente, face à inexistência de recurso quanto ao referido valor.

6 - Aquando da interposição do recurso limitado a uma questão, forma-se caso julgado sobre a parte da decisão recorrida não impugnada e, em princípio, o Tribunal de Recurso já não poderá pronunciar-se sobre esta.

7 - A este respeito milita também, o princípio da proibição da “reformatio in pejus” constante do atual artº 635°, n° 5 do CPC, que impede que a decisão do recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada.

8 - A eventual elevação do montante do imposto, tal qual vem propugnado na sentença recorrida quando menciona que “(...) pode haver outras realizadas subjacentes que a sentença não refletiu...(...) consubstanciar-se-ia numa violação ao disposto no artº 635°, n° 5 do CPC, por quebra da regra de estabilidade ínsita na proibição da reformatio in pejus, que impede que a decisão do recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada.

9 - Como não foi interposto recurso, pela Fazenda Publica, quanto à anulação da liquidação oficiosa determinada pelo Tribunal, terá de manter-se intocado, “ex vi” do princípio ínsito no artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo, garantindo-lhe, outrossim, a consolidação das decisões não postas em crise.

Acresce que, 10 - A regra de que a sentença só constitui título executivo depois de transitada em julgado comporta a exceção enunciada na 2ª parte do n.º 1 do art. 704º do CPC, posto que podem ser executadas sentenças ainda não definitivas, contanto que contra elas esteja pendente, na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso com efeito meramente devolutivo.

11 - Sendo executada sentença pendente de recurso ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo, há que ter presente o regime especial estabelecido no n.º 2 do art. 704º do CPC que estabelece as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores, nos termos do qual: A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão.

12 - Em anotação ao art. 704º do CPC, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo dizem que, “(...) de acordo com o n.º 2, a execução (provisória) modifica-se ou extingue-se em conformidade com o teor da decisão final proferida em sede de recurso. Neste contexto, a execução prosseguirá na parte alterada se a sentença, parcialmente revogada, mantiver um qualquer segmento condenatório, e extinguir-se-á, não só quando a sentença exequenda haja sido totalmente revogada, mas também no caso de ter sido anulada, ainda que para a realização de novo julgamento, designadamente para ampliação da matéria de facto. Extinta a execução, deverá ser determinado o levantamento de todas as penhoras efectuadas, ficando sem efeito as vendas realizadas, nos termos do artigo 839.º, n.º 1, alínea b), restituindo-se ao executado a totalidade dos bens apreendidos, sem qualquer custo para o mesmo”.

13 - Da leitura do art. 196º do CPPT, retira-se que o Legislador não especifica que o pagamento em prestações só é deferido (ou indeferido) no que diz respeito à “totalidade da divida”.

14 - Exceciona, isso sim, se se tratarem de dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.

15 - Do referido preceito não resulta, de igual modo, que o devedor não pode proceder ao pagamento da parte da divida que se encontra certa, definitivamente julgada e determinada por sentença transitada em julgado.

16 - Não permitir à Recorrente o pagamento da divida já certa e...

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