Acórdão nº 00165/07.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A. e M., NIFs (…) e (…), residentes em (…), interpuseram recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 15/03/2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra a liquidação adicional de IRS relativamente ao ano de 2002, mais juros compensatórios, no montante total de 12 331,02 €.
Terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1.a Os critérios de quantificação do rendimento tributável previstos no artigo 90º nº 1 da LGT, para os casos de impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável têm natureza taxativa, não podendo a AT socorrer-se de outros que não estejam aí tipificados.
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a A administração tributária só pode fixar a matéria tributável através de avaliação indirecta baseando-se nos elementos indicados na lei, constituindo vício de violação de lei a utilização de elementos sem cobertura legal, como é imposto pelo princípio da legalidade, cuja definição constante do art. 3.° do CPA é aplicável subsidiariamente no procedimento tributário.
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a Nos casos em que não pode ser determinada directamente a matéria tributável, a relevante para efeitos de liquidação acaba por ser a ficcionada que resulta da aplicação dos métodos de avaliação indirecta, pelo que as normas que indicam os elementos que podem ser valorados para este efeito reconduzem-se a verdadeiras normas de incidência objectiva do tributo, que, por isso, estão sujeitas ao princípio da reserva de lei em sentido próprio (arts. 103.°, n.° 2, da CRP e 8.° n.° 1 da LGT) não podendo ser preenchidas por via não legislativa as hipotéticas lacunas (art. 11.°, n.° 4, da LGT), sendo inconstitucional, por violação do artigo 103.°, n.° 2, da CRP, a norma do artigo 90.°, n.° 1, da LGT, quando interpretada no sentido de se admitir a mobilização de critérios de quantificação da avaliação indirecta da matéria tributável nela não previstos, o mesmo é dizer, na interpretação segundo a qual a lista de critérios desse artigo é meramente exemplificativa.
Sem conceder, 5.a O Tribunal recorrido errou ao não dar por verificado o vício de falta de fundamentação das liquidações impugnadas, porquanto não se encontram justificadas as razões pelas quais a AT adoptou os critérios de quantificação que seguiu e, a esse nível, há uma total omissão relativamente à eleição de factores, à sua obtenção e ao seu modo de ponderação, que foram eleitos para quantificar indiciariamente o rendimento.
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a Do mesmo passo, no plano da fundamentação de direito, o discurso da AT também não indica a norma com base na qual procede à quantificação do rendimento, sendo que esta matéria não se confunde com a dos pressupostos da avaliação indirecta.
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a Não tendo a AT quantificado o rendimento de acordo com os critérios previstos no artigo 90.°, n.º 1, da LGT (onde se pode admitir uma fundamentação por remissão(s) alínea(s) desse n.º 1 que são concretamente convocadas para a quantificação, isto porque se tratam de critérios previstos na lei relativamente aos quais é o próprio legislador que atesta a sua aptidão funcional para servirem de base à reconstrução indiciária do rendimento, tendo-os por adequados ao efeito) e utilizando um critério não previsto na lei, não pode deixar de exigir-se que o discurso fundamentador contenha uma explicitação demonstrativa das razões que conduziram à eleição de um critério fora do elenco dos factores expressamente tipificados ou, no mínimo, que demonstre a sua particular idoneidade e adequação por se tratar de um factor que não se reconduz aos que o legislador teve, em abstracto, por adequados.
Assim, admitindo-se ainda que a administração possa utilizar um critério não expressamente previsto, essa mesma utilização carece de uma fundamentação específica que revele as razões pelas quais se valorou esse mesmo critério de quantificação e se demonstre a sua aptidão funcional para o resultado legalmente visado, sob pena de se cair na ridícula posição dogmática de apenas se exigir fundamentação (ainda que remissiva) para os critérios previstos na lei e não já para critérios que a lei não prevê, pelo menos expressamente, como se encontra postergado pelo mais basilar exercício de interpretação enunciativa.
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a O Tribunal recorrido errou ao considerar como fundamentadas as liquidações de 2003 e 2004, com base no discurso da AT.
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a É que, para além de não se encontrar qualquer justificação para a mobilização de tal critério na óptica da sua adequação, idoneidade, funcionalidade e, no plano da fundamentação de direito, habilitação legal, tal critério é...
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