Acórdão nº 00165/07.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A. e M., NIFs (…) e (…), residentes em (…), interpuseram recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 15/03/2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra a liquidação adicional de IRS relativamente ao ano de 2002, mais juros compensatórios, no montante total de 12 331,02 €.

Terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1.a Os critérios de quantificação do rendimento tributável previstos no artigo 90º nº 1 da LGT, para os casos de impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável têm natureza taxativa, não podendo a AT socorrer-se de outros que não estejam aí tipificados.

  1. a A administração tributária só pode fixar a matéria tributável através de avaliação indirecta baseando-se nos elementos indicados na lei, constituindo vício de violação de lei a utilização de elementos sem cobertura legal, como é imposto pelo princípio da legalidade, cuja definição constante do art. 3.° do CPA é aplicável subsidiariamente no procedimento tributário.

  2. a Nos casos em que não pode ser determinada directamente a matéria tributável, a relevante para efeitos de liquidação acaba por ser a ficcionada que resulta da aplicação dos métodos de avaliação indirecta, pelo que as normas que indicam os elementos que podem ser valorados para este efeito reconduzem-se a verdadeiras normas de incidência objectiva do tributo, que, por isso, estão sujeitas ao princípio da reserva de lei em sentido próprio (arts. 103.°, n.° 2, da CRP e 8.° n.° 1 da LGT) não podendo ser preenchidas por via não legislativa as hipotéticas lacunas (art. 11.°, n.° 4, da LGT), sendo inconstitucional, por violação do artigo 103.°, n.° 2, da CRP, a norma do artigo 90.°, n.° 1, da LGT, quando interpretada no sentido de se admitir a mobilização de critérios de quantificação da avaliação indirecta da matéria tributável nela não previstos, o mesmo é dizer, na interpretação segundo a qual a lista de critérios desse artigo é meramente exemplificativa.

    Sem conceder, 5.a O Tribunal recorrido errou ao não dar por verificado o vício de falta de fundamentação das liquidações impugnadas, porquanto não se encontram justificadas as razões pelas quais a AT adoptou os critérios de quantificação que seguiu e, a esse nível, há uma total omissão relativamente à eleição de factores, à sua obtenção e ao seu modo de ponderação, que foram eleitos para quantificar indiciariamente o rendimento.

  3. a Do mesmo passo, no plano da fundamentação de direito, o discurso da AT também não indica a norma com base na qual procede à quantificação do rendimento, sendo que esta matéria não se confunde com a dos pressupostos da avaliação indirecta.

  4. a Não tendo a AT quantificado o rendimento de acordo com os critérios previstos no artigo 90.°, n.º 1, da LGT (onde se pode admitir uma fundamentação por remissão(s) alínea(s) desse n.º 1 que são concretamente convocadas para a quantificação, isto porque se tratam de critérios previstos na lei relativamente aos quais é o próprio legislador que atesta a sua aptidão funcional para servirem de base à reconstrução indiciária do rendimento, tendo-os por adequados ao efeito) e utilizando um critério não previsto na lei, não pode deixar de exigir-se que o discurso fundamentador contenha uma explicitação demonstrativa das razões que conduziram à eleição de um critério fora do elenco dos factores expressamente tipificados ou, no mínimo, que demonstre a sua particular idoneidade e adequação por se tratar de um factor que não se reconduz aos que o legislador teve, em abstracto, por adequados.

    Assim, admitindo-se ainda que a administração possa utilizar um critério não expressamente previsto, essa mesma utilização carece de uma fundamentação específica que revele as razões pelas quais se valorou esse mesmo critério de quantificação e se demonstre a sua aptidão funcional para o resultado legalmente visado, sob pena de se cair na ridícula posição dogmática de apenas se exigir fundamentação (ainda que remissiva) para os critérios previstos na lei e não já para critérios que a lei não prevê, pelo menos expressamente, como se encontra postergado pelo mais basilar exercício de interpretação enunciativa.

  5. a O Tribunal recorrido errou ao considerar como fundamentadas as liquidações de 2003 e 2004, com base no discurso da AT.

  6. a É que, para além de não se encontrar qualquer justificação para a mobilização de tal critério na óptica da sua adequação, idoneidade, funcionalidade e, no plano da fundamentação de direito, habilitação legal, tal critério é...

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