Acórdão nº 00931/09.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C.
, contribuinte n.º (…), melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 29/11/2013, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra a sociedade comercial “I., Lda.”, por dívidas de IRC, relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, e de IVA, relativas ao ano de 2005, no valor global de €10.380,25.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) As dívidas como demonstram os autos são dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2005 e tiveram como datas limites de pagamento: 21-07-2003, 31-12-2003, 23-02-2005 e 03-05-2007, respectivamente, e foram constituídas e vencidas no período do exercício do cargo de gerente de direito do oponente, ora recorrente.
2) Assim, o regime de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas das sociedades, que tem natureza substantiva, é aplicável o regime que se encontre em vigor à data da ocorrência dos factos tributários.
3) Pelo que, assim sendo, o regime no qual se poderia fundar a responsabilidade do oponente é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que para ser efectivado, pressupunha que a Autoridade Tributária e Aduaneira (Administração Tributária, ao tempo), demonstrasse a prova do exercício efectivo da gerência e a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação das dívidas, o que não fez.
4) Na Douta Sentença recorrida salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, aplicável ao presente caso sub judice.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., entende o recorrente que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, seja proferida Decisão na qual revogue a Douta Sentença recorrida, anulando-se o Despacho de Reversão que determinou a citação de C., por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais essenciais, a bem da Justiça.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar o despacho de reversão fundamentado e ao julgar o Oponente parte legítima no processo de execução fiscal em apreço.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Para apreciar as questões suscitadas importa assentar a seguinte matéria de facto: 1 – Em nome da devedora originária, foi instaurada a execução fiscal 0035200301011324 e apensos, para cobrança da dívida exequenda de IVA e IRC dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2005 no valor total de € 10.380,25.
2 – O oponente foi nomeado gerente da devedora originária por contrato de sociedade registado em 16.07.1996, cfr. fls. 40 e 41 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3 – Por carta datada de 18.11.2008 foi o oponente notificado do projeto de reversão e para querendo exercer o direito de audição nos termos constantes de fls. 42 a 48 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
4 – Em 18.11.2008 foi prestada a informação pelo funcionário do Serviço de Finanças de Anadia, do seguinte teor:”(…)Consultados os elementos cadastrais disponíveis,(…)que antecedem, é gerente de direito da executada: C. (…)Foram ainda juntos aos autos(…)indícios do exercício da gerência de facto, conforme se indica:(…)”.
5 – Em 18.11.2008 foi proferido o despacho de reversão do seguinte teor:”(…)Em face do informado constata-se que: (…)Verifica-se a fundada insuficiência do património da executada; (…)A dívida tributária em questão é de IRC(…)e IVA(…), sendo para efeitos dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, aplicável os artigos 22º a 24º da LGT; (…)é gerente de direito: C., (…)Face aos indícios carreados para os autos, (…)e conhecimento pessoal na informação supra, exerceu a gerência de facto o gerente:(…)”.
6 – Em 18.11.2008, foi proferido o despacho de reversão nos termos constantes de fls. 45 que aqui se dá por reproduzido.
7 – Dá-se aqui por reproduzido o requerimento apresentado pelo oponente para efeitos do exercício do direito de audição e constante destes autos de fls. 49 a 50.
8 – Por despacho proferido em 06.01.2009 foi determinado pelo Exmo. Chefe do...
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