Acórdão nº 00931/09.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C.

, contribuinte n.º (…), melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 29/11/2013, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra a sociedade comercial “I., Lda.”, por dívidas de IRC, relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, e de IVA, relativas ao ano de 2005, no valor global de €10.380,25.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) As dívidas como demonstram os autos são dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2005 e tiveram como datas limites de pagamento: 21-07-2003, 31-12-2003, 23-02-2005 e 03-05-2007, respectivamente, e foram constituídas e vencidas no período do exercício do cargo de gerente de direito do oponente, ora recorrente.

2) Assim, o regime de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas das sociedades, que tem natureza substantiva, é aplicável o regime que se encontre em vigor à data da ocorrência dos factos tributários.

3) Pelo que, assim sendo, o regime no qual se poderia fundar a responsabilidade do oponente é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que para ser efectivado, pressupunha que a Autoridade Tributária e Aduaneira (Administração Tributária, ao tempo), demonstrasse a prova do exercício efectivo da gerência e a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação das dívidas, o que não fez.

4) Na Douta Sentença recorrida salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, aplicável ao presente caso sub judice.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., entende o recorrente que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, seja proferida Decisão na qual revogue a Douta Sentença recorrida, anulando-se o Despacho de Reversão que determinou a citação de C., por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais essenciais, a bem da Justiça.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar o despacho de reversão fundamentado e ao julgar o Oponente parte legítima no processo de execução fiscal em apreço.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Para apreciar as questões suscitadas importa assentar a seguinte matéria de facto: 1 – Em nome da devedora originária, foi instaurada a execução fiscal 0035200301011324 e apensos, para cobrança da dívida exequenda de IVA e IRC dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2005 no valor total de € 10.380,25.

    2 – O oponente foi nomeado gerente da devedora originária por contrato de sociedade registado em 16.07.1996, cfr. fls. 40 e 41 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

    3 – Por carta datada de 18.11.2008 foi o oponente notificado do projeto de reversão e para querendo exercer o direito de audição nos termos constantes de fls. 42 a 48 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    4 – Em 18.11.2008 foi prestada a informação pelo funcionário do Serviço de Finanças de Anadia, do seguinte teor:”(…)Consultados os elementos cadastrais disponíveis,(…)que antecedem, é gerente de direito da executada: C. (…)Foram ainda juntos aos autos(…)indícios do exercício da gerência de facto, conforme se indica:(…)”.

    5 – Em 18.11.2008 foi proferido o despacho de reversão do seguinte teor:”(…)Em face do informado constata-se que: (…)Verifica-se a fundada insuficiência do património da executada; (…)A dívida tributária em questão é de IRC(…)e IVA(…), sendo para efeitos dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, aplicável os artigos 22º a 24º da LGT; (…)é gerente de direito: C., (…)Face aos indícios carreados para os autos, (…)e conhecimento pessoal na informação supra, exerceu a gerência de facto o gerente:(…)”.

    6 – Em 18.11.2008, foi proferido o despacho de reversão nos termos constantes de fls. 45 que aqui se dá por reproduzido.

    7 – Dá-se aqui por reproduzido o requerimento apresentado pelo oponente para efeitos do exercício do direito de audição e constante destes autos de fls. 49 a 50.

    8 – Por despacho proferido em 06.01.2009 foi determinado pelo Exmo. Chefe do...

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