Acórdão nº 00960/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M., S.A.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.03.2021, pela qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora do imóvel sito no Lugar (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 567º, e descrito na respetiva conservatória sob a ficha 848/20071106, levada a efeito pelo Serviço de Finanças de Braga 2, no âmbito do processo executivo n.º 3425200701046829 e apensos.
1.2. A Recorrente M., S.A..
terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. A Recorrente recorre da sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente os embargos de terceiro por si deduzidos.
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Embargos que a Recorrente deduziu, após conhecimento da venda eletrónica de um bem imóvel sito em propriedade sua, concretamente no Lugar (…), inscrito na matriz predial urbana sob o art. 567º, invocando o seu legítimo direito de propriedade e verdadeira posse do bem penhorado e posto à venda, por ter sido por si adquirido em 22.11.2005.
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Foram vendedores do imóvel em causa, designado “Quinta (...)”, G. e esposa, que, por sua vez o haviam adquirido a A. e esposa, por escritura pública celebrada em 23.05.2001.
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Do registo descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a ficha 680/23052001 consta a ap.01/02082001-av-1 “construído um barracão para alfaias agrícolas” (cfr. Doc. N.º 3 junto com a p.i.).
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Da mesma ficha conta um segundo averbamento, a ap.10/260702, que identifica o prédio como MISTO – CASA de habitação 60m2 – (...) – 28.600m2, dependência – 67m2 – OMISSO – urbano e 940º rústico v.v 2582,80 euros.
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Do mesmo registo consta ainda um terceiro averbamento, pela ap.20051112 com a descrição – RÚSTICO – (...) – 28600m2 – dependência 67m2 artigo 940º - vp 1.158,80, tendo desaparecido a referência à Casa de Habitação – 60m2, motivo pelo qual na escritura de compra e venda celebrada entre a Recorrente e G. não consta o barracão de 60m2.
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Certo é que a Recorrente, a partir da data de aquisição – 22.11.2005, firmou a convicção de ter adquirido a denominada “Quinta (...)” com tudo o que nela se incluía, inclusivamente o barracão, cultivando-a, fruindo dos seus frutos e rendimentos, como proprietária que era.
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Sucede que, em 6.11.2007, a Autoridade Tributária promove oficiosamente o registo do imóvel sito no Lugar (...), com 60m2 – ficha 848/20071106, a fim de possibilitar a sua penhora (cfr. Documentos juntos pela Fazenda Pública).
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OU seja, o bem imóvel (barracão de 60m2) desaparece do registo 680/23052001 para aparecer no registo 848/20071106, para assim poder ser penhorado e vendido sem que a aqui Recorrente tivesse conhecimento desses factos.
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Ainda que a Fazenda Pública tenha invocado que os imóveis em questão – casa de habitação com 60m2 e o imóvel colocado à venda sejam realidades diferentes, a localização e as confrontações contradizem o afirmado.
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Porque, na verdade não existem dois imóveis na Quinta (...).
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As obras efetuadas no barracão com 60m2 foram concretizadas pela Recorrente, após a aquisição da “Quinta (...)”, em 22.11.2005.
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Estes factos poderiam ter sido confirmados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente na petição inicial.
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Porém o Tribunal a quo não designou dia para a pretendida diligência nem tão pouco a dispensou.
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Contudo, conclui a sentença que “não bastava a invocação da posse” e que a embargante tinha de alegar factos que pudessem ser objeto de prova documental e testemunhal.
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Prova testemunhal que não foi produzida pelo facto de o Tribunal a quo não a ter ordenado.
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Circunstância que consubstancia violação do princípio de defesa que assiste a todos os cidadãos – artigo 20 CRP, e bem assim o da proteção dos interesses legítimos nos administrados – artigo 268º CRP.
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A sentença padece de erro de julgamento ao concluir que o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de (...) não é parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 940º.
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Na verdade, este situa-se no perímetro da área da designada “Quinta (...)” tal como resulta de todas as confrontações – atualmente, M., Lda. E à data da compra (22/11/2005), G.
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O acesso apenas é possível através da Quinta (...), pois não possui água da rede pública, possuindo apenas um poço de rega o qual tem instalado um motor gerador de eletricidade.
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Todos estes elementos foram desconsiderados na sentença, o que determina o erro de julgamento.
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E esse erro mantém-se quando, na sentença recorrida, se assume, aliás no seguimento do que refere a Fazenda Pública, que o barracão de 60m2 e o prédio com área de 75m2 são realidades distintas e que este último pertença a G. e tenha sido por este construído/ampliado.
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Não são realidades distintas. São o mesmo bem.
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E, na verdade, desde 22.11.2005 a Recorrente é proprietária e tomou posse do bem imóvel, penhorado e posto à venda pela Autoridade Tributária, melhorando-o ao longo dos anos, circunstância que é do conhecimento de todos e que as testemunhas arroladas poderiam confirmar.
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Que sentido faria o Executado reservar para si um barracão para guardar alfaias agrícolas com 60m2 e vender tudo o resto à Recorrente? XXVI. Padece assim, a sentença em recurso, de erro de julgamento por ter concluído que o bem imóvel inscrito no artigo 567º da freguesia de (...) não é parte integrante da denominada Quinta (...), quando, na verdade, não é essa a conclusão que ressalta dos documentos juntos autos, mas antes que, de facto, esse bem integra a Quinta (...), e tem vindo, desde 22.11.2005, a ser utilizado pela Recorrente.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do presente recurso, e, como consequência, pela revogação da douta sentença recorrida, com a necessária substituição por decisão que acolha a pretensão da Recorrente de ver julgados procedentes os embargos de terceiro. Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, inteira Justiça.
».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «I – OBJETO Em 28.04.2021, M., SA, com o NIPC nº (…) e domicílio na Rua (…) veio, ao abrigo do artigo 280º, nº 1 e ss. Do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor recurso jurisdicional contra a decisão a quo proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do TAF de Braga, em 30.03.2021,1 no âmbito dos embargos de terceiro, que julgou “Ante os fundamentos de facto e de direito expostos, julga-se a presente ação improcedente.
”.
1 cf. Fls. 411 e ss. Do SITAF Para esse efeito, alegou a recorrente, em síntese, erro de julgamento, por errada interpretação já que o prédio inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de (...), concelho de (...), sob o artigo 567º e descrito na conservatória respetiva sob a ficha 848/20071106, indicado em 3), é “parte integrante” do prédio rústico sito no Lugar (...), (...), inscrito na matriz sob o n.º 940 da freguesia de (...) ((...)) e descrito na respetiva conservatória sob a ficha 680/23052001, indicado em 8) e propriedade da ora embargante.
Conclui a recorrente pelo provimento ao presente recurso, devendo em consequência revogar-se a decisão recorrida e o reconhecimento do alegado pela ora embargante, em sede deste recurso.
Em 30.04.2021, foram os recorridos Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Executado G. notificados para, querendo, apresentar contra-alegações, o que pese embora, não o fizeram (cf. Fls. 451 e 452 do SITAF).
Subidos os autos a este Venerando Tribunal, cumpre, por ora, ao MP, ao abrigo do artigo 282º, nº 3 do CPPT e em defesa da legalidade democrática, emitir parecer.
É o que faremos de imediato.
II – DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO 3) Erro de julgamento Para esse efeito, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: “I. A Recorrente recorre da sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente os embargos de...
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