Acórdão nº 00960/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M., S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.03.2021, pela qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora do imóvel sito no Lugar (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 567º, e descrito na respetiva conservatória sob a ficha 848/20071106, levada a efeito pelo Serviço de Finanças de Braga 2, no âmbito do processo executivo n.º 3425200701046829 e apensos.

1.2. A Recorrente M., S.A..

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. A Recorrente recorre da sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente os embargos de terceiro por si deduzidos.

  1. Embargos que a Recorrente deduziu, após conhecimento da venda eletrónica de um bem imóvel sito em propriedade sua, concretamente no Lugar (…), inscrito na matriz predial urbana sob o art. 567º, invocando o seu legítimo direito de propriedade e verdadeira posse do bem penhorado e posto à venda, por ter sido por si adquirido em 22.11.2005.

  2. Foram vendedores do imóvel em causa, designado “Quinta (...)”, G. e esposa, que, por sua vez o haviam adquirido a A. e esposa, por escritura pública celebrada em 23.05.2001.

  3. Do registo descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a ficha 680/23052001 consta a ap.01/02082001-av-1 “construído um barracão para alfaias agrícolas” (cfr. Doc. N.º 3 junto com a p.i.).

  4. Da mesma ficha conta um segundo averbamento, a ap.10/260702, que identifica o prédio como MISTO – CASA de habitação 60m2 – (...) – 28.600m2, dependência – 67m2 – OMISSO – urbano e 940º rústico v.v 2582,80 euros.

  5. Do mesmo registo consta ainda um terceiro averbamento, pela ap.20051112 com a descrição – RÚSTICO – (...) – 28600m2 – dependência 67m2 artigo 940º - vp 1.158,80, tendo desaparecido a referência à Casa de Habitação – 60m2, motivo pelo qual na escritura de compra e venda celebrada entre a Recorrente e G. não consta o barracão de 60m2.

  6. Certo é que a Recorrente, a partir da data de aquisição – 22.11.2005, firmou a convicção de ter adquirido a denominada “Quinta (...)” com tudo o que nela se incluía, inclusivamente o barracão, cultivando-a, fruindo dos seus frutos e rendimentos, como proprietária que era.

  7. Sucede que, em 6.11.2007, a Autoridade Tributária promove oficiosamente o registo do imóvel sito no Lugar (...), com 60m2 – ficha 848/20071106, a fim de possibilitar a sua penhora (cfr. Documentos juntos pela Fazenda Pública).

  8. OU seja, o bem imóvel (barracão de 60m2) desaparece do registo 680/23052001 para aparecer no registo 848/20071106, para assim poder ser penhorado e vendido sem que a aqui Recorrente tivesse conhecimento desses factos.

  9. Ainda que a Fazenda Pública tenha invocado que os imóveis em questão – casa de habitação com 60m2 e o imóvel colocado à venda sejam realidades diferentes, a localização e as confrontações contradizem o afirmado.

  10. Porque, na verdade não existem dois imóveis na Quinta (...).

  11. As obras efetuadas no barracão com 60m2 foram concretizadas pela Recorrente, após a aquisição da “Quinta (...)”, em 22.11.2005.

  12. Estes factos poderiam ter sido confirmados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente na petição inicial.

  13. Porém o Tribunal a quo não designou dia para a pretendida diligência nem tão pouco a dispensou.

  14. Contudo, conclui a sentença que “não bastava a invocação da posse” e que a embargante tinha de alegar factos que pudessem ser objeto de prova documental e testemunhal.

  15. Prova testemunhal que não foi produzida pelo facto de o Tribunal a quo não a ter ordenado.

  16. Circunstância que consubstancia violação do princípio de defesa que assiste a todos os cidadãos – artigo 20 CRP, e bem assim o da proteção dos interesses legítimos nos administrados – artigo 268º CRP.

  17. A sentença padece de erro de julgamento ao concluir que o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de (...) não é parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 940º.

  18. Na verdade, este situa-se no perímetro da área da designada “Quinta (...)” tal como resulta de todas as confrontações – atualmente, M., Lda. E à data da compra (22/11/2005), G.

    .

  19. O acesso apenas é possível através da Quinta (...), pois não possui água da rede pública, possuindo apenas um poço de rega o qual tem instalado um motor gerador de eletricidade.

  20. Todos estes elementos foram desconsiderados na sentença, o que determina o erro de julgamento.

  21. E esse erro mantém-se quando, na sentença recorrida, se assume, aliás no seguimento do que refere a Fazenda Pública, que o barracão de 60m2 e o prédio com área de 75m2 são realidades distintas e que este último pertença a G. e tenha sido por este construído/ampliado.

  22. Não são realidades distintas. São o mesmo bem.

  23. E, na verdade, desde 22.11.2005 a Recorrente é proprietária e tomou posse do bem imóvel, penhorado e posto à venda pela Autoridade Tributária, melhorando-o ao longo dos anos, circunstância que é do conhecimento de todos e que as testemunhas arroladas poderiam confirmar.

  24. Que sentido faria o Executado reservar para si um barracão para guardar alfaias agrícolas com 60m2 e vender tudo o resto à Recorrente? XXVI. Padece assim, a sentença em recurso, de erro de julgamento por ter concluído que o bem imóvel inscrito no artigo 567º da freguesia de (...) não é parte integrante da denominada Quinta (...), quando, na verdade, não é essa a conclusão que ressalta dos documentos juntos autos, mas antes que, de facto, esse bem integra a Quinta (...), e tem vindo, desde 22.11.2005, a ser utilizado pela Recorrente.

    Pelo exposto, pugna pelo provimento do presente recurso, e, como consequência, pela revogação da douta sentença recorrida, com a necessária substituição por decisão que acolha a pretensão da Recorrente de ver julgados procedentes os embargos de terceiro. Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, inteira Justiça.

    ».

    1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «I – OBJETO Em 28.04.2021, M., SA, com o NIPC nº (…) e domicílio na Rua (…) veio, ao abrigo do artigo 280º, nº 1 e ss. Do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor recurso jurisdicional contra a decisão a quo proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do TAF de Braga, em 30.03.2021,1 no âmbito dos embargos de terceiro, que julgou “Ante os fundamentos de facto e de direito expostos, julga-se a presente ação improcedente.

    ”.

    1 cf. Fls. 411 e ss. Do SITAF Para esse efeito, alegou a recorrente, em síntese, erro de julgamento, por errada interpretação já que o prédio inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de (...), concelho de (...), sob o artigo 567º e descrito na conservatória respetiva sob a ficha 848/20071106, indicado em 3), é “parte integrante” do prédio rústico sito no Lugar (...), (...), inscrito na matriz sob o n.º 940 da freguesia de (...) ((...)) e descrito na respetiva conservatória sob a ficha 680/23052001, indicado em 8) e propriedade da ora embargante.

    Conclui a recorrente pelo provimento ao presente recurso, devendo em consequência revogar-se a decisão recorrida e o reconhecimento do alegado pela ora embargante, em sede deste recurso.

    Em 30.04.2021, foram os recorridos Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Executado G. notificados para, querendo, apresentar contra-alegações, o que pese embora, não o fizeram (cf. Fls. 451 e 452 do SITAF).

    Subidos os autos a este Venerando Tribunal, cumpre, por ora, ao MP, ao abrigo do artigo 282º, nº 3 do CPPT e em defesa da legalidade democrática, emitir parecer.

    É o que faremos de imediato.

    II – DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO 3) Erro de julgamento Para esse efeito, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: “I. A Recorrente recorre da sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente os embargos de...

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