Acórdão nº 00205/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório C., NIF (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 1911/02/2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra a liquidação adicional de IVA relativamente ao ano de 2004, no montante de 5 192,17 € mais juros compensatórios, As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1-. O recurso à avaliação indirecta operado pela AT é ilegal, porquanto no primeiro relatório da IT e respectivos anexos, constam elementos e valores que permitiriam efectuar correcções através de uma simples avaliação directa e portanto sem qualquer necessidade do uso de estimativas ou presunções.

2§. Ainda assim a quantificação efectuada pelo recurso a presunções com contém vícios lógicos intrínsecos que lhe retiram qualquer credibilidade.

33. Porquanto se fixam, por presunção, pressupostos - como é o caso do valor das avenças - que depois na quantificação são derrogadas pela própria IT.

43. Retirando o sentido lógico - dedutivo ao resultado final alcançado no processo quantificativo.

53. Pelo que a avaliação assim obtida por assentar em premissas arbitrárias, não pode ser considerada idónea ou adequada para presumir rendimentos que a lei pretende que sejam tendencialmente reais.

62. Assim, entende-se que a sentença recorrida, viola as normas legais que regem o recurso à avaliação indirecta, designadamente, os artigos 85º, 86º, 879º e 88º da LGT.

71. Além de caucionar vícios de quantificação operados pela IT, que a lei proíbe (Conf. art. 90º nº 4 (SIC) alínea i) da LGT) e a jurisprudência e doutrina não sustentam.

Termos em que se requer a V. Exªs que revoguem a sentença recorrida e em consequência dêem procedência à impugnação.

Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação.

A Digno Magistrada do MP emitiu parecer no sentido da Improcedência do Recurso, redutível aos seguintes excertos: «(…) O método indiciário constitui um método excepcional de apurar o facto tributário que só pode ter lugar quando a contabilidade do contribuinte não merecer credibilidade e não for possível reconstituir a realidade de forma directa.

Porque a tributação deve incidir sobre a matéria tributável real, a avaliação indirecta, porque envolve a apreciação de elementos de ordem subjectiva e, por isso, menos exactos, constitui meio subsidiário de determinação da matéria colectável que só pode ser usada nos casos e condições previstos na lei e aplicando-se-lhe sempre que possível e a lei não dispuser de outra forma, as regras da avaliação directa - cf. art°s. 81.° n. 2, 83º e 85º da LGT.

A avaliação indirecta visa pois o apuramento presumivelmente real do imposto, nos termos do disposto no art° 83.°, n° 2 da LGT, e só pode utilizar-se em determinadas situações, nomeadamente, no caso da impossibilidade de comprovar e quantificar a correcta determinação da matéria colectável de qualquer tributo (art.º 87.°, al b) da LGT).

As liquidações foram efectuadas na sequência duma acção inspectiva, de cujo relatório constam os elementos em que a AT se baseou para calcular a matéria tributável, pelo que é bem perceptível o suporte legal e os elementos fácticos utilizados.

Foi apresentado recurso de revisão, mas não houve acordo entre os peritos, sendo mantidas as correcções inicialmente propostas- fls 1 a 31 do PA.

A AT colheu indícios da omissão parcial aos rendimentos dos honorários cobrados aos clientes pessoas colectivas com contabilidade organizada; omissão parcial aos rendimentos dos honorários cobrados aos clientes pessoas singulares com contabilidade organizada e no regime simplificado de tributação; a diversificação do universo dos clientes daquele gabinete de contabilidade reportados ao triénio 2003-2005 inviabilizar qualquer tentativa na concretização de uma exacta valorização dos honorários cobrados nesse mesmo período, pela dificuldade que adviria em contactar pessoalmente os diversos intervenientes, nomeadamente par com contribuintes singulares ou colectivos actualmente cessados, ou que exerçam actividades sem que tenham um estabelecimento estável; estão reunidos os pressupostos estabelecidos na alínea b) do artigo 87° da Lei Geral Tributária(LGT), par que a determinação da matéria tributável possa ser realizada através da avaliação indirecta.

A impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável é resultado da supressão de proveitos aos rendimentos empresariais e profissionais do contribuinte, sendo evidentes, nomeadamente os “erros e inexactidões na contabilidade das operações. Deste modo, as declarações apresentadas pelo contribuinte não se presumem verdadeiras e de boa fé, nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 75° da LGT. Propõe-se a liquidação do IVA com base em presunções ou métodos indirectos, nos termos do n° 1 do art° 84° do CIVA, (…) O recorrente não demonstrou que os elementos de escrita e de controlo da actividade empresarial fossem suficientes para efeitos de determinação da matéria colectável, já que a contabilidade enfermava de deficiências que não podem considerar-se supridas por depoimento de testemunhas ou juízos conclusivos formulados por alegações, não obstante as várias diligências para apuramento da verdade efectuadas pela AT que constam do PA.

Não sendo apresentado pelo recorrente factos ou elementos capazes de contrariar as correcções efectuadas face à cessação da presunção da verdade declarativa de que goza a declaração do contribuinte, a AT decidiu bem.

Também a sentença, a nosso ver, ponderou, pois, todos os elementos de prova e da mesma consta quanto à fundamentação da matéria de facto os meios de prova a que o Tribunal recorreu para dar como provada a matéria factual, especificando correctamente os meios de prova atendidos e direito aplicado.

Pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito do recurso e questão a decidir Conforme jurisprudência pacífica, extraída dos artigos 608º, 635º nº 4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi 281º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

Então, as questões a resolver por este tribunal de apelação consistem no seguinte; 1ª Questão O Tribunal recorrido errou no julgamento em matéria de facto e de direito, violando os artigos 85º a 88º da LGT, ao julgar bastantes, para o recurso aos métodos indirectos, a discrepância entre a realidade e o valor das remunerações do Recorrente, enquanto técnico de contas, objecto de recibo, cujo total anual, inferior a 10 000 €, lhe valia a isenção de IVA, quando afinal era possível efectuar a correcção técnica, com recurso aos valores apurados junto dos clientes, quer pessoas individuais quer pessoas colectivas, quer com contabilidade...

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