Acórdão nº 02310/05.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Recorrente (C., Lda.), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, com um montante a pagar de €13.150,45, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. A Recorrente e impugnante, atualmente sem qualquer atividade, enquanto a desenvolvia, funcionou como subempreiteira de construção civil, sendo subcontratada para a realização de trabalhos de pintura, e outras artes de trolha – como o assentamento de tijolos, reboco de paredes.

  1. Não tendo nunca mais de dez trabalhadores ao seu serviço, quando contratava mais obras do que as que podia realizar, subcontratava por sua vez, outras empresas e empresários.

  2. Nos anos de 2001 a 2003 com tal modelo de negócio auferiu rendimentos e pôde realizar obras, que em muito excederam o que podia ser realizado com a sua capacidade instalada. Em tais anos declarou todos os rendimentos que auferiu, não sendo o que se encontra em causa nos presentes autos, e apresentou como gastos ou custos fiscais de cada exercício o que teve de despender com a subcontratação de outras equipas de profissionais. Tendo pago todos os seus devidos impostos.

  3. Em 2005 a AT desencadeou uma ação inspetiva referente aos exercícios referenciados, tendo a final concluído e no essencial de que os custos com a subcontratação não podiam ser aceites fiscalmente como custo por não serem necessários. A razão invocada foi simplesmente a de que, no seu entender das faturas emitidas pelos subcontratados, não constavam elementos suficientes para averiguar da sua indispensabilidade, por a partir delas não ter sido possível à AT determinar em que obras teriam sido utilizados tais serviços.

  4. Nunca no processo de inspeção e nos presentes autos foi colocada em causa a veracidade das faturas, de qualquer delas nem tendo sido invocado que a impugnante tivesse realizado outras obras que não tivesse faturado, ou de que tivesse omitido rendimentos.

  5. Facto sendo também que da sua contabilidade, dos seus dossiers de obra, por testemunhos de quem realizou os serviços e do seu próprio pessoal, a impugnante conseguiu fazer pela plena prova de onde utilizou os serviços subcontratados. Em que obras de construção civil de que resultaram os rendimentos sobre que pagou impostos, subcontratou serviços de trolha, pintores e outras artes, obviamente de natureza adequada ao trabalho por si faturado.

  6. Alegou e demonstrou que subcontratar os serviços externos para realizar as obras que faturou era da sua competência e da sua livre autonomia, e que as decisões por si tomadas se revelaram economicamente racionais, proporcionais, necessárias e congruentes com a obra a final realizada e faturada.

  7. Resultando da prova produzida de que a obra subcontratada a A., era de reboco, e foi para o Restaurante (…), de que era dono o Sr. M.; que a obra contratada a A. e A., de assentamento de tijolo, foi utilizada na obra de Canelas, em que o dono da obra foi a M.; que o assentamento de tijoleira contratado a A. o foi para a obra de S. Félix da Marinha, pertença da G.; que o mesmo tipo de trabalho foi contratado a A. e a obra a mesma em S. Felix da Marinha, composta por vários blocos de apartamentos ou frações; que a obra de reboco subcontratada a C., foi realizada na obra da Travessa (…), de que foi empreiteiro geral a sociedade I.; que o reboco contratado a D., foi realizado na identificada obra de S. Félix da Marinha; que a projeção de seral para revestimento de paredes na obra da Travessa (...), foi contratada a F.; que a sociedade G., que igualmente se dedicava, ou dedica, á projeção de massa seral para a realização de rebocos, o fez na obra das Infraestruturas das (…), ACE, em que eram participantes como empreiteiros gerais a R. e a C.; que o assentamento de cerâmica e a realização de reboco por J., foi feito na obra de Fânzeres em que foi empreiteiro a I.; que o mesmo J. foi subcontratado para a realização do mesmo tipo de trabalhos, em outras obras da I., situadas em Taralhão, e na Senhora da Hora, todas escolas; que o M. realizou trabalhos de reboco na obra de S. Félix, pertença da G., acima melhor identificada; IX. E ainda que o M., igualmente fez reboco na obra de S. Félix; que o M., realizou obra de reboco na obra da Quinta Várzea, em Coimbra, numa obra em que o empreiteiro geral foi a sociedade B.; que a sociedade O., igualmente foi contratada para a realização de obra de reboco na Prelada, acima identificada; que o S., trolha a fazer reboco o fez na obra da Quinta Várzea em Coimbra, já identificada, e nas obras das Infraestruturas das Antas, ACE, igualmente também identificada já e finalmente que a M., realizou trabalho de trolha na obra da Prelada em que o empreiteiro foi a I..

  8. Não obstante e sem mais a decisão recorrida concluiu que a impugnação das liquidações adicionais era improcedente por não estarem comprovados nem ter sido demonstrada a indispensabilidade dos custos, os sacrifícios patrimoniais suportados pela impugnante com a subcontratação de outros profissionais, por, (quarto parágrafo da página 10 da sentença): “(...) conclui-se que os custos não estão comprovados nem foi demonstrada a sua indispensabilidade”.

  9. Da fundamentação de tal conclusão nem uma referência á autonomia do contribuinte em decidir incorrer ou não em despesas, nem sobre a competência que em exclusivo lhe compete sobre o modo como realiza o seu negócio e muito menos qualquer consideração sobre a racionalidade económica da realização da despesa, da sua necessidade para a obra concreta realizada, da congruência entre a despesa incorrida e o rendimento obtido e da sua proporcionalidade.

  10. Simplesmente tendo aderido ao critério da AT de que das faturas dos subcontratados não resultariam elementos que permitissem em que obras foram os serviços prestados utilizados.

  11. Tal, falta de elementos formais em faturas, se fosse tal o caso, é pouco para efeitos de consideração de custos em matéria de IRC, é muito pouco para a formulação de um juízo de não indispensabilidade da realização da despesa para a obtenção do rendimento tributado.

  12. Deveria a sentença de que ora se recorre desde logo de aferir se a AT tinha cumprido com a sua obrigação de afastar a presunção da necessidade das despesas incorridas tal como o foram efetivamente e registadas na contabilidade da contribuinte.

  13. Já que como bem o diz o Ac. do TCA Norte de 21.06.2018, no proc 00738/05.6BEBRG, “III – É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que existem indicadores fundados que legitimam a sua atuação de proceder a correções às declarações dos contribuintes e provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional.” XVI. E também este outro Ac. do TCA SUL, de 26.06.2012, proc 05058/11: “Cabe à AT. enquanto fundamentação formal do ato de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, para que possa...

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