Acórdão nº 02148/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 19/4/2013, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por I., casada, NIF (…), contra as liquidações oficiosas de IVA nºs 06215001 e 06215002, relativas ao 4º trimestre de 2002 e juros compensatórios, respectivamente, no valor total de 6 622,88 € Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES; A. Entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que a douta sentença padece erro de julgamento de facto que determinou a errada aplicação do direito, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.
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Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação relativamente ao IVA que ficou por liquidar relativamente à factura n.º 9, no valor de € 3.193,28, emitida pela S., pela demolição de prédio urbano.
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Para tal, entendeu o Tribunal a quo que a Administração Fiscal ficou aquém do que devia nas suas conclusões quando afirmou que não se estava perante a transmissão de um estabelecimento comercial.
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Observe-se que a recorrida apresentou, em 2002.11.19, uma declaração de cessação da actividade a produzir efeitos a partir de 2002.10.31, tendo assinalado o motivo previsto na aliena d) do n.º 1 do artigo 33.º do CIVA (transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento) e, indicado que o cessionário do estabelecimento seria a sociedade Restaurante (...) Lda. – NIPC: (...).
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A Administração Fiscal, no decurso de um procedimento inspectivo interno (destinado a verificar os pressupostos legais subjacentes a um pedido de reembolso) solicitou à recorrida fotocópias das facturas relativas às aquisições de bens de imobilizado corpóreo no 4.º Trimestre e, fotocópias dos documentos relativos à transmissão dos bens do imobilizado corpóreo e das existências de mercadorias existentes à data da cessação.
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Contudo, a recorrida não apresentou os documentos (facturas) referentes à transmissão para a sociedade Restaurante (...) Lda. – NIPC: (...) dos bens do imobilizado corpóreo e das existências, conforme lhe competia para assim demonstrar a asserção por si efectuada na declaração de cessação de actividade (sobre a transferência do estabelecimento comercial).
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Destarte, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a Administração Fiscal, limitou-se a afastar aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA porquanto a recorrida não comprovou (conforme lhe competia) que existiu uma operação de transmissão do estabelecimento comercial.
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Sendo o mecanismo ínsito no n.º 4 do...
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