Acórdão nº 02148/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 19/4/2013, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por I., casada, NIF (…), contra as liquidações oficiosas de IVA nºs 06215001 e 06215002, relativas ao 4º trimestre de 2002 e juros compensatórios, respectivamente, no valor total de 6 622,88 € Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES; A. Entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que a douta sentença padece erro de julgamento de facto que determinou a errada aplicação do direito, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação relativamente ao IVA que ficou por liquidar relativamente à factura n.º 9, no valor de € 3.193,28, emitida pela S., pela demolição de prédio urbano.

  2. Para tal, entendeu o Tribunal a quo que a Administração Fiscal ficou aquém do que devia nas suas conclusões quando afirmou que não se estava perante a transmissão de um estabelecimento comercial.

  3. Observe-se que a recorrida apresentou, em 2002.11.19, uma declaração de cessação da actividade a produzir efeitos a partir de 2002.10.31, tendo assinalado o motivo previsto na aliena d) do n.º 1 do artigo 33.º do CIVA (transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento) e, indicado que o cessionário do estabelecimento seria a sociedade Restaurante (...) Lda. – NIPC: (...).

  4. A Administração Fiscal, no decurso de um procedimento inspectivo interno (destinado a verificar os pressupostos legais subjacentes a um pedido de reembolso) solicitou à recorrida fotocópias das facturas relativas às aquisições de bens de imobilizado corpóreo no 4.º Trimestre e, fotocópias dos documentos relativos à transmissão dos bens do imobilizado corpóreo e das existências de mercadorias existentes à data da cessação.

  5. Contudo, a recorrida não apresentou os documentos (facturas) referentes à transmissão para a sociedade Restaurante (...) Lda. – NIPC: (...) dos bens do imobilizado corpóreo e das existências, conforme lhe competia para assim demonstrar a asserção por si efectuada na declaração de cessação de actividade (sobre a transferência do estabelecimento comercial).

  6. Destarte, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a Administração Fiscal, limitou-se a afastar aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA porquanto a recorrida não comprovou (conforme lhe competia) que existiu uma operação de transmissão do estabelecimento comercial.

  7. Sendo o mecanismo ínsito no n.º 4 do...

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