Acórdão nº 00120/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Data07 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública, com os sinais dos autos, não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial intentada pela sociedade E., Lda., visando as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativa ao ano de 2005, no valor de € 7 731,16.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal a quo proferida em impugnação da liquidação adicional de IVA relativa ao período de tributação do 4º trimestre de 2005 e dos correspondentes juros compensatórios, que decidiu ser a impugnação procedente porque “a impugnante não comprou o veículo em causa e logrou fazer prova da inexistência do facto tributário gerador da liquidação impugnada”, determinando a anulação das liquidações impugnadas.

B. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, porquanto a douta sentença recorrida fez errónea valoração da prova produzida, incorrendo em erro de julgamento de facto, e em consequente erro de julgamento de direito, em termos que afetam irremediavelmente a validade substancial da sentença.

C. A lei impõe a fundamentação do julgamento com base no teor dos meios probatórios produzidos e fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, de acordo com o art. 607º, nº 7, do atual CPC, aplicável à jurisdição tributária por via da al. e) do art. 2º do CPPT.

D. Do exame crítico das provas existentes no processo, não resulta que os factos dados como provados tenham apoio na prova pertinente produzida, em particular na prova documental, razão pela qual se impugnam os concretos pontos da matéria de facto levada ao probatório que antes se indicaram.

E. O art. 662º do CPC vigente, aprovado pela L. nº 41/2013, de 26.06, determina que esse Tribunal ad quem profira decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, desde que os factos sejam tidos por esse Tribunal como assentes, aditando-lhe pontos de facto que considere pertinentes à boa decisão da causa.

F. Deste modo, dando cumprimento ao ónus de alegação imposto pelo nº1 do art. 640º do CPC, e em vista da modificação da matéria de facto dada como provada, a Fazenda Pública propôs a alteração do probatório relevante para a boa decisão da causa, identificando, em primeiro lugar, os concretos factos que a Fazenda Pública entende que deviam ter sido dados como provados, bem como quais os concretos meios probatórios constantes do processo em que assentam esses factos e que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.

G. Com base nesses factos, revelados pelos documentos identificados, deve dar-se por fixado, essencialmente, que a sociedade aqui impugnante efectuou a aquisição intracomunitária de um veículo de marca e modelo Volkswagen Touareg 7L, no valor de € 31.850,00, titulada pela factura emitida em 15.12.2005 por operador intracomunitário situado na Alemanha, factura que integra a documentação enviada pela Administração Fiscal Alemã no âmbito do procedimento de Cooperação Administrativa Intracomunitária previsto no art. 5º do Regulamento (CE) nº 1798/2003, de 07.10, que foi incluída no Relatório de Inspeção Tributária, incorporado no Processo Administrativo elaborado nos termos do art. 11º do CPPT.

H. No documento de aquisição da viatura ao sujeito passivo alemão foi aposto carimbo identificativo da sociedade impugnante e assinada pelo seu representante, investido como procurador da sociedade, na sequência de procuração redigida em língua alemã subscrita pela sócia-gerente da impugnante, foi pago por transferência bancária da sociedade adquirente aqui impugnante para a sociedade de direito alemão alienante em 19.12.2005, conforme a documentação enviada pela Administração Fiscal Alemã no âmbito do procedimento de Cooperação Administrativa Intracomunitária.

I. A Fazenda Pública, por sua vez, indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, em cumprimento do ónus imposto pelo nº1 do art. 640º do CPC, justificando porque a factualidade que a sentença dá como provada e relevante não se mostra pertinente à boa decisão da causa.

J. Os depoimentos em que a sentença apoia a base factual da decisão, nomeadamente da parte do cônjuge da sócia-gerente da impugnante, consistem em mera negação genérica por dos pressupostos de facto das liquidações impugnadas, limitando-se a reproduzir as alegações efectuadas na petição inicial, sem abalar a sólida verosimilhança dos documentos fornecidos pelas autoridades fiscais alemãs recolhidos aquando da acção de inspecção, e exigia acrescido cuidado crítico e expositivo das razões pelas quais se lhe atribuiu importância para decidir pela inexistência do facto tributário subjacente, tanto pelo teor da prova documental existente como pelo interesse indirecto do cônjuge da sócia-gerente da impugnante no desfecho da impugnação.

K. Esse exame e cuidado crítico exigia, ademais, que a sentença desenvolvesse um itinerário racional, sustentado no confronto e valoração da prova produzida, com recurso à lógica e da experiência, pelo que, na sua falta, ficando impedido o controlo da razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova dos factos, de modo a sindicar-se a razoabilidade da própria decisão.

L. O itinerário decisório exposto na sentença, sempre com o devido respeito e sem embargo de melhor opinião, não constitui um itinerário racional: não justifica devidamente o valor dado à prova testemunhal, não equaciona os factos que diz estarem apoiados e testemunhos e documentos perante aqueles outros também documentados (melhor documentados, na perspectiva da Fazenda Pública) que estão na base das liquidações impugnadas, incorrendo em inadequada valoração das provas e fixação dos factos relevantes e, assim, em erro de julgamento da matéria de facto.

M. Exposta a factualidade que a Fazenda Pública entende deve ser dada como assente, e dado o enquadramento do presente recurso, entende-se que esta tem de levar a decisão distinta da recorrida.

N. Assim, está-se perante aquisição intracomunitária de bens efectuadas no território nacional, devendo por isso proceder à liquidação do imposto devido pela aquisição intracomunitária, verificado o facto gerador do imposto e cumpridas as regras da exigibilidade, pagando o IVA no país de destino, pelo valor total que pagou pelo veículo.

O. E o desalfandegamento, registo e pagamento do Imposto Automóvel feito em território nacional tenha sido feito por outrem que não a impugnante não basta para afastar a sujeição da impugnante ao imposto impugnado, pois que a aquisição intracomunitária mostra-se ter sido efectuada pela impugnante por intermédio do seu procurador, tendo o veículo sido posto à sua disposição na pessoa deste, ainda que se tenha interposto uma nova transmissão entre a sua aquisição pela impugnante e a sua legalização em Portugal.

P. Por isso, bem embargo de melhor opinião, a impugnante não logrou pôr em causa os pressupostos de facto e de direito em que assentam as liquidações impugnadas.

Q. Pelas razões acabadas de explanar, entende a recorrente Fazenda Pública que a impugnação deve ser julgada totalmente improcedente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que declare improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.

. (…)” A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso, uma vez que, a sentença recorrida fez uma correta valoração da prova e interpretação da lei.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com o seu consentimento, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  1. ...

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