Acórdão nº 00469/21.0 BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução05 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A….

, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P, impugnando as decisões que decretaram o indeferimento do pagamento das prestações de rendimento social de inserção dos meses de Agosto e Setembro do ano de 2012.

Conclui, pedindo seja a ação julgada procedente para: “2.1. Declarar devidas ao A. as prestações do RSI relativas aos meses de agosto e setembro de 2012, no valor global de 379,04€ e, via de consequência, condená-lo ao pagamento da referida soma acrescida dos juros de mora contados desde o vencimento das prestações não pagas; 2.2. Condenar o R. ao pagamento ao A. de indemnização por danos não materiais em soma a ser arbitrada por este Tribunal, cujo valor espera-se não inferior a 2.000€ (…)” Por decisão de 1/3/2021, no Juízo administrativo comum do TAF de Braga foi declarada a incompetência para conhecer a acção, considerando competente para o efeito o Juízo administrativo social daquele TAF.

Por decisão de 14/9/2021, o Juízo administrativo social do TAF de Braga também se julgou oficiosamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da acção, por considerar competente para tal o Juízo administrativo comum do mesmo TAF e, por via disso, foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência.

As duas decisões transitaram em julgado.

Cumprido o disposto no artigo 112.º do CPC, as partes nada disseram.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer, concluindo pela competência do Juízo administrativo comum do TAF de Braga para o conhecimento da acção.

Nada obstando, cumpre decidir sumariamente o presente conflito.

Havendo duas ou mais ou mais decisões transitadas em julgado de tribunais da mesma ordem jurisdicional declinando a sua competência, como aqui se verifica, surge um conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º2 2 e 3 do CPC).

É pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria se afere em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão pelo autor na sua petição inicial - objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes - cf., por todos, acórdãos do Tribunal de Conflitos de 28/9/2010, Processo 023/09; de 20/9/2011, Processo 03/10; de 10/7/2012, Processo 3/12; de 23/5/2013, Processo 021/12; de 21/1/2014, Processo 44/13; de 1/10/2015, Processo 08/14.

Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referem que: “a competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, p. p. 151).

A questão que aqui se coloca é a de saber qual o Juízo materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga: se o Juízo administrativo comum ou se o Juízo administrativo social.

A questão surge por força da alteração ao artigo 9.º e do aditamento do artigo 44.º-A, ao ETAF, introduzidos pela Lei n.º 114/2019, de 12/9, do Decreto - Lei n.º...

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