Acórdão nº 00157/08.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório N., Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 06/12/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2002 e 2003, no valor global de €84.468,56.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. A decisão incorreu em erro de julgamento e incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, levando a que se verifique uma falta de fundamentação substancial do acto tributário, reconduzida a vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários às correções meramente aritméticas levado a cabo pela AT.

  1. O objecto do recurso cinge-se a: a) Erro de julgamento e alteração da matéria de facto e a falta de fundamentação substancial do acto tributário.

    1. Erro na qualificação COMO DESPESA CONFIDENCIAL E SUA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA A TAXA DE 50%: ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO 3. Deve ser alterada e dada como provada a seguinte matéria, corresponde à matéria que o tribunal a quo deu como não provada 1) A madeira constante da factura e venda a dinheiro identificadas da alínea A) da matéria de facto provada, registadas na contabilidade da impugnante, foram efectivamente fornecidas pela S. à Impugnante.

    2) A madeira constante das facturas identificadas da alínea B) da matéria de facto provada, registadas na contabilidade da impugnante, foram efectivamente fornecidas pela A. T. à impugnante.

    3) A madeira constante da contabilidade da ora impugnante entrou nas suas Instalações, foi trabalhada e contabilizada a correspondente factura, 4) Não corresponde à verdade que os fornecimentos habituais à impugnante rondassem apenas as 20 a 30 toneladas (fls. 74 a 65 do PRG).

  2. Os documentos juntos pela impugnante e testemunhas ouvidas, nomeadamente Dr. J., J. e L.

    comprovam que as empresas emitentes das facturas (S. e A. T.) efectivamente venderam e forneceram à ora Recorrente as madeiras produtos delas constantes.

  3. O MMº juiz a quo, desconsiderou erradamente o depoimento dessas testemunhas, que não deixaram de confirmar e reforçar o teor daqueles documentos.

  4. As testemunhas foram confrontadas com os documentos Juntos aos autos e que suportam a realidade contabilística, nomeadamente as facturas e vendas a dinheiro de fls. 2/10 do Relatório da Inspecção, os movimentos contabilísticos de fls 3/10, os meios de pagamento de fls. 4/10, as facturas e registos contabilísticos de fls. 6/10 e os cheques e facturas de fls. 7/10.

  5. A sua verificação, confronto e explicação foi levada a cabo com os intervenientes directos na sua emissão. Da parte da impugnante, o Dr. J. e do Dr. C.

    e da parte dos operadores emitentes das facturas e recibos, com o intermediário do negócio, L.

    .

  6. O depoimento do L., coerente com o de J. e J.

    , permitiu poder concluir que:

    a) Foi intermediário das compras e vendas quer da S., quer da A. T.; b) Existe, tem existência...

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