Acórdão nº 00157/08.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório N., Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 06/12/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2002 e 2003, no valor global de €84.468,56.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. A decisão incorreu em erro de julgamento e incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, levando a que se verifique uma falta de fundamentação substancial do acto tributário, reconduzida a vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários às correções meramente aritméticas levado a cabo pela AT.
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O objecto do recurso cinge-se a: a) Erro de julgamento e alteração da matéria de facto e a falta de fundamentação substancial do acto tributário.
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Erro na qualificação COMO DESPESA CONFIDENCIAL E SUA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA A TAXA DE 50%: ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO 3. Deve ser alterada e dada como provada a seguinte matéria, corresponde à matéria que o tribunal a quo deu como não provada 1) A madeira constante da factura e venda a dinheiro identificadas da alínea A) da matéria de facto provada, registadas na contabilidade da impugnante, foram efectivamente fornecidas pela S. à Impugnante.
2) A madeira constante das facturas identificadas da alínea B) da matéria de facto provada, registadas na contabilidade da impugnante, foram efectivamente fornecidas pela A. T. à impugnante.
3) A madeira constante da contabilidade da ora impugnante entrou nas suas Instalações, foi trabalhada e contabilizada a correspondente factura, 4) Não corresponde à verdade que os fornecimentos habituais à impugnante rondassem apenas as 20 a 30 toneladas (fls. 74 a 65 do PRG).
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Os documentos juntos pela impugnante e testemunhas ouvidas, nomeadamente Dr. J., J. e L.
comprovam que as empresas emitentes das facturas (S. e A. T.) efectivamente venderam e forneceram à ora Recorrente as madeiras produtos delas constantes.
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O MMº juiz a quo, desconsiderou erradamente o depoimento dessas testemunhas, que não deixaram de confirmar e reforçar o teor daqueles documentos.
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As testemunhas foram confrontadas com os documentos Juntos aos autos e que suportam a realidade contabilística, nomeadamente as facturas e vendas a dinheiro de fls. 2/10 do Relatório da Inspecção, os movimentos contabilísticos de fls 3/10, os meios de pagamento de fls. 4/10, as facturas e registos contabilísticos de fls. 6/10 e os cheques e facturas de fls. 7/10.
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A sua verificação, confronto e explicação foi levada a cabo com os intervenientes directos na sua emissão. Da parte da impugnante, o Dr. J. e do Dr. C.
e da parte dos operadores emitentes das facturas e recibos, com o intermediário do negócio, L.
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O depoimento do L., coerente com o de J. e J.
, permitiu poder concluir que:
a) Foi intermediário das compras e vendas quer da S., quer da A. T.; b) Existe, tem existência...
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