Acórdão nº 00917/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M.

e F.

, interpõem recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS dos anos de 2004 e 2005, por entenderem que a sentença não apreciou duas das questões invocadas e por os atos impugnados estarem feridos de ilegalidade.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

  1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação judicial dos actos de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios relativos aos períodos de tributação de 2004 e 2005, pronunciando-se em consequência pela manutenção dos actos tributários objecto de impugnação.

  2. A decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.

  3. Ao contrário de quanto considerou o Tribunal a quo, no que às correcções aritméticas diz respeito, percorrendo o raciocínio feito pela AT, não encontramos nada mais do que conclusões precipitadas e intuitivas no sentido de validar a actuação da AT, porque quanto a factos concretos que sustentam tal tese nada encontramos.

  4. É ao autor que, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la e, é na petição inicial que deve formular esse pedido, dizendo com rigor precisão o que pretende do tribunal e qual o efeito jurídico quer obter com a acção instaurada.

  5. É o pedido assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final, devendo o conteúdo da sentença deve cingir-se ao que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo.

  6. Se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, ocorre nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, e), do CPC.

  7. Escalpelizando a petição inicial apresentada pelos Impugnantes, constata-se que o pedido de encontra alicerçado na apreciação de cinco questões, a saber: (i) caducidade do direito à liquidação; (ii) incompetência da entidade que decidiu o procedimento de revisão; (iii) ilegitimidade do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; (iv) erro na quantificação da matéria colectável; (v) violação do princípio da verdade material, (vi) vicio da fundamentação.

  8. Escalpelizando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, é possível constatar a omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade de recurso à avaliação indirecta e violação do princípio da verdade material.

  9. O Tribunal apenas conheceu da excepção invocada pela Fazenda Publica, cuja apreciação e decisão, apenas podia prejudicar o conhecimentos da questão atinente à quantificação da matéria colectável, por ser aquela que apenas se pode discutir em sede de procedimento de revisão da matéria colectável.

  10. Atendendo que a não apresentação do procedimento de revisão da matéria colectável, não determina a impugnabilidade do acto tributário relativamente a outros vícios, deveria o Tribunal a quo ter apreciado os demais vícios suscitados pelos Impugnantes, sob pena de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia., nos termos das aplicações conjugadas do art. 125º, n.º 2 do CPPT e art. 615º, nº 1, d), do CPC, ex vie art.2º, al. e) do CPPT.

  11. No caso dos Autos, não obstante a verificada excepção emergente da não apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, pelo facto de a impugnação se encontrar alicerçada em vícios susceptíveis de afectarem a validade dos actos impugnados, deveria o Tribunal a quo, ter conhecido de todos os vícios suscitados.

  12. O Tribunal ao silenciar sobre a ilegitimidade do recurso à avaliação indirecta e à violação do princípio da verdade material, incorreu em omissão de pronúncia.

  13. Havendo omissão de pronúncia, estamos a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, por configurar uma sentença petitionem brevis – cfr art. 125º, n.º 2 do CPPT e art. 615º, nº 1, d), do CPC, ex vie art.2º, al. e) do CPPT.

  14. A al. e) do art. 102º do CPPT, bem como o n.º 4 do art. 268º da CRP, constituem uma garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

  15. A decisão perfilhada pelo tribunal a quo, é absolutamente inconstitucional, por violação dos Princípios do Livre Acesso aos Tribunais e da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Direitos Legalmente Protegidos dos Cidadãos.

  16. A não apresentação do procedimento de revisão da matéria coletável, não poderá prejudicar a garantia constitucional do direito ao recurso contencioso por parte do Recorrente, relativamente a vícios de procedimento que afectem a validade do acto final – acto tributário sticto sensu.

  17. Por imposição do Princípios Constitucionais, da tutela jurídica efectiva e da segurança jurídica, não pode o Tribunal a quo sustentar a sua decisão num sentido que a CRP quis rejeitar.

  18. O recurso contencioso constitui um meio de defesa de posições jurídicas subjectivas do contribuinte, não lhe podendo ser vedada tal possibilidade.

  19. A interpretação perfilhada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, levará a um efeito que a CRP quis expressamente rejeitar ao estabelecer o Princípio do Livre Acesso aos Tribunais e o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Particulares, pelo que, a interpretação consignada na sentença de que se recorre, é absolutamente inconstitucional.

  20. Não fará qualquer sentido e, nessa medida é inconstitucional, preludiar-se a possibilidade de impugnar judicialmente um acto tributário lesivo dos direitos do contribuinte, possibilidade que radica na circunstância de o contribuinte não ter apresentado em tempo o correspondente procedimento de revisão da matéria colectável, sem que se tenha pronunciado sobre vícios de tramitação inerentes ao próprio acto.

  21. Seguramente que este não terá sido o efeito jurídico pretendido pelo legislador ordinário (cfr. art. 102º, n.º 1, al. e) do CPPT) e, muito menos pelo legislador constitucional (cfr. arts 20º, nº 1 e 268º, n.º 4 da CRP), ao acautelar o direito de acesso aos Tribunais e a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos contribuintes.

  22. Mal andou o Tribunal a quo, ao concluir pela inimpugnabilidade dos actos tributários de IRS | 2004 | 2005, com fundamento no não exercício do procedimento de revisão, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

  23. Salvo o devido respeito foram violados os artigos 20º/1 E 268º/4 DA CRP e ainda os arts. 10º, 1/2/3, 19º/1, 61º/4, 102º/ E) do CPPT, 91º da LGT e 6º do DL 433/99, de 26.10.

  24. No elenco das Garantias do Contribuinte, está prevista a caducidade do direito à liquidação do imposto, com consagração legal no art. 45º da LGT, a qual, na formulação do n.º 1 do citado normativo, estabelece que [o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

  25. No caso sub judice, dado que o facto tributário se tornou perfeito em 31 de Dezembro de cada um dos períodos de tributação em exame (2004 e 2005), à luz do n.º 4, do art. 45º da LGT, o prazo de caducidade, há-se contar-se a partir do dia 1 de Janeiro de 2005 e 2006, sem prejuízo de, no seu decurso, ocorrerem causas de suspensão do prazo de caducidade, nos termos do art. 46º da LGT.

  26. Se o prazo de caducidade do direito de liquidar impostos, se conta a partir do termo do ano seguinte aquele em que se realizaram as operações tributáveis e por via das quais se tornou exigível o imposto ao sujeito passivo, no caso sub judice, à luz das normas vigentes, o prazo de quatro anos para a liquidação do IRS para 2004 e 2005 iniciou-se em 1 Janeiro de 2005 e 2006, respectivamente, com termo em 31 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.

    A

  27. Uma vez que os sujeitos passivos apenas foram notificados dos actos de liquidação adicional em Outubro de 2011, deveria o Tribunal a quo ter declarado a caducidade dos actos tributários objecto de impugnação, posto que, como se referiu, as liquidações de IRS e correspectivos juros compensatórios in questio ocorreram depois de findo o prazo de caducidade que, como se consignou, se alcançou no dia 31/12/2008 e 31/12/2009.

    BB) A fundamentação dos actos tributários deve dar a conhecer aos interessados o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor da decisão, sendo certo que se a fundamentação não esclarecer a motivação do acto por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado, (cfr. art. 77º da LGT, art. 125º do CPA e art. 268º, n.º 3 da CRP).

    CC) De acordo com o respectivo relatório de fundamentação, extrai-se essencialmente a seguinte factologia: i) Os factos descritos levam-nos a concluir que: ● Foram depositados nas contas bancárias: ○ Cheques emitidos pelas C., Lda.; ○ Cheques emitidos por M., Lda.; ○ Cheques emitidos pela E., Lda.; ○ Cheques emitidos por I., Lda.; ○ Cheques emitidos por A., Lda.; ○ Cheques emitidos por M. e A.; ○ Outros cheques; ○ Depósitos de numerário que se identificam com levantamentos de cheques emitidos pelas C., Lda., para empresas emitentes de facturas falsas; ○ Outros depósitos em numerário.

    ii) Relativamente às pessoas e/ou pessoas que se encontram relacionadas com o contribuinte, procedemos à identificação das saídas das respectivas contas bancárias dos cheques emitidos em 2004 e 2005, tendo sido identificadas as seguintes saídas: ● Cheques levantados por F.: € 7.646,00 em 2004 e € 500,00 em 2005; ● Cheques levantados por S.: € 500,00 em 2005; ● Cheques levantados por A.: € 500,00 em 2004; ● Cheques levantados por M. e A.: € 67.000,00 em 2004 e € 11.000,00 em 2005; ● Cheques levantados por M., E. e F., empregados nas C., Lda.: € 116.814,48 em 2004 e € 43.432,00 em 2005; ● Cheques levantados por I., empregada da ‘E., Lda.’: € 315.286,50 em 2004 e 36.963,00 em 2005; ● Cheques levantados por V.: € 500,00 em 2004 e € 250,00 em 2005; ● Cheque levantado por M.: € 12.000,00 em 2004.

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