Acórdão nº 00917/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M.
e F.
, interpõem recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS dos anos de 2004 e 2005, por entenderem que a sentença não apreciou duas das questões invocadas e por os atos impugnados estarem feridos de ilegalidade.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
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Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação judicial dos actos de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios relativos aos períodos de tributação de 2004 e 2005, pronunciando-se em consequência pela manutenção dos actos tributários objecto de impugnação.
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A decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.
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Ao contrário de quanto considerou o Tribunal a quo, no que às correcções aritméticas diz respeito, percorrendo o raciocínio feito pela AT, não encontramos nada mais do que conclusões precipitadas e intuitivas no sentido de validar a actuação da AT, porque quanto a factos concretos que sustentam tal tese nada encontramos.
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É ao autor que, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la e, é na petição inicial que deve formular esse pedido, dizendo com rigor precisão o que pretende do tribunal e qual o efeito jurídico quer obter com a acção instaurada.
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É o pedido assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final, devendo o conteúdo da sentença deve cingir-se ao que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo.
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Se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, ocorre nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, e), do CPC.
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Escalpelizando a petição inicial apresentada pelos Impugnantes, constata-se que o pedido de encontra alicerçado na apreciação de cinco questões, a saber: (i) caducidade do direito à liquidação; (ii) incompetência da entidade que decidiu o procedimento de revisão; (iii) ilegitimidade do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; (iv) erro na quantificação da matéria colectável; (v) violação do princípio da verdade material, (vi) vicio da fundamentação.
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Escalpelizando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, é possível constatar a omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade de recurso à avaliação indirecta e violação do princípio da verdade material.
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O Tribunal apenas conheceu da excepção invocada pela Fazenda Publica, cuja apreciação e decisão, apenas podia prejudicar o conhecimentos da questão atinente à quantificação da matéria colectável, por ser aquela que apenas se pode discutir em sede de procedimento de revisão da matéria colectável.
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Atendendo que a não apresentação do procedimento de revisão da matéria colectável, não determina a impugnabilidade do acto tributário relativamente a outros vícios, deveria o Tribunal a quo ter apreciado os demais vícios suscitados pelos Impugnantes, sob pena de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia., nos termos das aplicações conjugadas do art. 125º, n.º 2 do CPPT e art. 615º, nº 1, d), do CPC, ex vie art.2º, al. e) do CPPT.
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No caso dos Autos, não obstante a verificada excepção emergente da não apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, pelo facto de a impugnação se encontrar alicerçada em vícios susceptíveis de afectarem a validade dos actos impugnados, deveria o Tribunal a quo, ter conhecido de todos os vícios suscitados.
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O Tribunal ao silenciar sobre a ilegitimidade do recurso à avaliação indirecta e à violação do princípio da verdade material, incorreu em omissão de pronúncia.
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Havendo omissão de pronúncia, estamos a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, por configurar uma sentença petitionem brevis – cfr art. 125º, n.º 2 do CPPT e art. 615º, nº 1, d), do CPC, ex vie art.2º, al. e) do CPPT.
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A al. e) do art. 102º do CPPT, bem como o n.º 4 do art. 268º da CRP, constituem uma garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.
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A decisão perfilhada pelo tribunal a quo, é absolutamente inconstitucional, por violação dos Princípios do Livre Acesso aos Tribunais e da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Direitos Legalmente Protegidos dos Cidadãos.
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A não apresentação do procedimento de revisão da matéria coletável, não poderá prejudicar a garantia constitucional do direito ao recurso contencioso por parte do Recorrente, relativamente a vícios de procedimento que afectem a validade do acto final – acto tributário sticto sensu.
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Por imposição do Princípios Constitucionais, da tutela jurídica efectiva e da segurança jurídica, não pode o Tribunal a quo sustentar a sua decisão num sentido que a CRP quis rejeitar.
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O recurso contencioso constitui um meio de defesa de posições jurídicas subjectivas do contribuinte, não lhe podendo ser vedada tal possibilidade.
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A interpretação perfilhada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, levará a um efeito que a CRP quis expressamente rejeitar ao estabelecer o Princípio do Livre Acesso aos Tribunais e o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Particulares, pelo que, a interpretação consignada na sentença de que se recorre, é absolutamente inconstitucional.
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Não fará qualquer sentido e, nessa medida é inconstitucional, preludiar-se a possibilidade de impugnar judicialmente um acto tributário lesivo dos direitos do contribuinte, possibilidade que radica na circunstância de o contribuinte não ter apresentado em tempo o correspondente procedimento de revisão da matéria colectável, sem que se tenha pronunciado sobre vícios de tramitação inerentes ao próprio acto.
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Seguramente que este não terá sido o efeito jurídico pretendido pelo legislador ordinário (cfr. art. 102º, n.º 1, al. e) do CPPT) e, muito menos pelo legislador constitucional (cfr. arts 20º, nº 1 e 268º, n.º 4 da CRP), ao acautelar o direito de acesso aos Tribunais e a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos contribuintes.
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Mal andou o Tribunal a quo, ao concluir pela inimpugnabilidade dos actos tributários de IRS | 2004 | 2005, com fundamento no não exercício do procedimento de revisão, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
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Salvo o devido respeito foram violados os artigos 20º/1 E 268º/4 DA CRP e ainda os arts. 10º, 1/2/3, 19º/1, 61º/4, 102º/ E) do CPPT, 91º da LGT e 6º do DL 433/99, de 26.10.
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No elenco das Garantias do Contribuinte, está prevista a caducidade do direito à liquidação do imposto, com consagração legal no art. 45º da LGT, a qual, na formulação do n.º 1 do citado normativo, estabelece que [o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
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No caso sub judice, dado que o facto tributário se tornou perfeito em 31 de Dezembro de cada um dos períodos de tributação em exame (2004 e 2005), à luz do n.º 4, do art. 45º da LGT, o prazo de caducidade, há-se contar-se a partir do dia 1 de Janeiro de 2005 e 2006, sem prejuízo de, no seu decurso, ocorrerem causas de suspensão do prazo de caducidade, nos termos do art. 46º da LGT.
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Se o prazo de caducidade do direito de liquidar impostos, se conta a partir do termo do ano seguinte aquele em que se realizaram as operações tributáveis e por via das quais se tornou exigível o imposto ao sujeito passivo, no caso sub judice, à luz das normas vigentes, o prazo de quatro anos para a liquidação do IRS para 2004 e 2005 iniciou-se em 1 Janeiro de 2005 e 2006, respectivamente, com termo em 31 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.
A
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Uma vez que os sujeitos passivos apenas foram notificados dos actos de liquidação adicional em Outubro de 2011, deveria o Tribunal a quo ter declarado a caducidade dos actos tributários objecto de impugnação, posto que, como se referiu, as liquidações de IRS e correspectivos juros compensatórios in questio ocorreram depois de findo o prazo de caducidade que, como se consignou, se alcançou no dia 31/12/2008 e 31/12/2009.
BB) A fundamentação dos actos tributários deve dar a conhecer aos interessados o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor da decisão, sendo certo que se a fundamentação não esclarecer a motivação do acto por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado, (cfr. art. 77º da LGT, art. 125º do CPA e art. 268º, n.º 3 da CRP).
CC) De acordo com o respectivo relatório de fundamentação, extrai-se essencialmente a seguinte factologia: i) Os factos descritos levam-nos a concluir que: ● Foram depositados nas contas bancárias: ○ Cheques emitidos pelas C., Lda.; ○ Cheques emitidos por M., Lda.; ○ Cheques emitidos pela E., Lda.; ○ Cheques emitidos por I., Lda.; ○ Cheques emitidos por A., Lda.; ○ Cheques emitidos por M. e A.; ○ Outros cheques; ○ Depósitos de numerário que se identificam com levantamentos de cheques emitidos pelas C., Lda., para empresas emitentes de facturas falsas; ○ Outros depósitos em numerário.
ii) Relativamente às pessoas e/ou pessoas que se encontram relacionadas com o contribuinte, procedemos à identificação das saídas das respectivas contas bancárias dos cheques emitidos em 2004 e 2005, tendo sido identificadas as seguintes saídas: ● Cheques levantados por F.: € 7.646,00 em 2004 e € 500,00 em 2005; ● Cheques levantados por S.: € 500,00 em 2005; ● Cheques levantados por A.: € 500,00 em 2004; ● Cheques levantados por M. e A.: € 67.000,00 em 2004 e € 11.000,00 em 2005; ● Cheques levantados por M., E. e F., empregados nas C., Lda.: € 116.814,48 em 2004 e € 43.432,00 em 2005; ● Cheques levantados por I., empregada da ‘E., Lda.’: € 315.286,50 em 2004 e 36.963,00 em 2005; ● Cheques levantados por V.: € 500,00 em 2004 e € 250,00 em 2005; ● Cheque levantado por M.: € 12.000,00 em 2004.
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