Acórdão nº 00118/21.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*Relatório L.
, NIF (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 5/07/2021, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal em Vila Real, pela qual foi indeferido o seu requerimento, apresentado na execução fiscal nº 24962021(…), e seus apensos, de ser determinada a extinção da execução quanto aos processos, em número de 133, que identificou, que tinham por objecto créditos alegadamente não tributários por se reportarem a portagens de auto-estradas e coimas respectivas, pelo que estariam abrangidos pela exoneração do passivo restante decretada no seu processo de insolvência, nº (…)/13.0TBVLR.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES:
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Não se questionam os factos dados como provados na douta sentença sob recurso.
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Contudo, a douta decisão erra ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
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Sendo o prazo para reclamar um prazo judicial nos termos do art.º 20.º, n.º 2, do CPPT, é-lhe aplicável, além do mais, o disposto no art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.
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Tendo terminado o prazo para reclamar no dia 10 de Fevereiro de 2020 e tendo a reclamação sido apresentada no dia 12 de Fevereiro do mesmo ano, foi-o no segundo dia útil após o termo daquele prazo.
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Assim, poderia a ora Recorrente ter apresentado a reclamação na data em que o fez, ainda que condicionada a sua validade ao pagamento de uma multa de 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, de imediato ou após a notificação para esse efeito pela secretaria, sendo neste caso a multa acrescida de uma penalização de 25%.
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Não tendo a Recorrente procedido de imediato àquele pagamento, deveria a secretaria proceder à referida notificação.
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A douta sentença sob recurso, ao considerar que a apresentação da reclamação no dia 12 de Fevereiro de 2020 foi extemporânea, sem curar de determinar que a secretaria procedesse à notificação a que se refere o n.º 6 do art.º 139.º do CPC, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 277.º do CPPT, em conjugação com o disposto no art.º 139.º, maxime, n.ºs 5 e 6. do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença recorrida...
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