Acórdão nº 00118/21.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*Relatório L.

, NIF (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 5/07/2021, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal em Vila Real, pela qual foi indeferido o seu requerimento, apresentado na execução fiscal nº 24962021(…), e seus apensos, de ser determinada a extinção da execução quanto aos processos, em número de 133, que identificou, que tinham por objecto créditos alegadamente não tributários por se reportarem a portagens de auto-estradas e coimas respectivas, pelo que estariam abrangidos pela exoneração do passivo restante decretada no seu processo de insolvência, nº (…)/13.0TBVLR.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES:

  1. Não se questionam os factos dados como provados na douta sentença sob recurso.

  2. Contudo, a douta decisão erra ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

  3. Sendo o prazo para reclamar um prazo judicial nos termos do art.º 20.º, n.º 2, do CPPT, é-lhe aplicável, além do mais, o disposto no art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.

  4. Tendo terminado o prazo para reclamar no dia 10 de Fevereiro de 2020 e tendo a reclamação sido apresentada no dia 12 de Fevereiro do mesmo ano, foi-o no segundo dia útil após o termo daquele prazo.

  5. Assim, poderia a ora Recorrente ter apresentado a reclamação na data em que o fez, ainda que condicionada a sua validade ao pagamento de uma multa de 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, de imediato ou após a notificação para esse efeito pela secretaria, sendo neste caso a multa acrescida de uma penalização de 25%.

  6. Não tendo a Recorrente procedido de imediato àquele pagamento, deveria a secretaria proceder à referida notificação.

  7. A douta sentença sob recurso, ao considerar que a apresentação da reclamação no dia 12 de Fevereiro de 2020 foi extemporânea, sem curar de determinar que a secretaria procedesse à notificação a que se refere o n.º 6 do art.º 139.º do CPC, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 277.º do CPPT, em conjugação com o disposto no art.º 139.º, maxime, n.ºs 5 e 6. do CPC.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença recorrida...

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