Acórdão nº 02106/15.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por J. e mulher M., contra a liquidação de IRS do ano de 2010, no valor de € 35.285,54, por entender que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Salvo melhor entendimento, para a FP, a douta sentença em recurso violou o artigo 45º, nº 1, da LGT, dado que, a) perante a demonstração e a prova de que a notificação da liquidação, remetida por via postal registada, ocorreu em data anterior à presunção de notificação estabelecida no artigo 45º, nº 6, da LGT, esta não se aplica e, não sendo aplicável aquela presunção, os recorridos foram válida e eficazmente notificados da liquidação impugnada no decurso do prazo de caducidade; b) caso seja entendido o contrário, requer, ao abrigo do artigo 651º, nº 2, 2ª parte, do CPC, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, a junção de documento que demonstra que todos os actos de notificação da liquidação impugnada chegaram ao conhecimento dos recorridos em 23 de Dezembro de 2014 e, em consequência, no decurso do prazo de caducidade do direito da AT à liquidação, em momento em que a caducidade ainda não se verificava.

  1. Entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença em recurso, que no caso concreto dos autos, a forma legalmente prevista de notificação da liquidação adicional de IRS do ano de 2010 correspondia à notificação postal simples, vulgo, carta registada – a qual foi observada.

  2. Entendeu ainda o Tribunal a quo, na referida sentença em recurso, que a notificação da liquidação impugnada podia e devia ter sido realizada, como foi, no domicílio fiscal do representante fiscal dos recorrentes – o que, como já se disse, também sucedeu.

  3. Por último, entendeu o Tribunal a quo, que ficou demonstrado e provado que a liquidação em causa foi entregue em concreta data que era anterior à presunção de notificação prevista no nº 6, do artigo 45º, da LGT – ponto K), dos factos provados, da douta sentença em recurso.

  4. Não obstante esta demonstrada e provada notificação da liquidação em concreta data (como se disse, anterior à presunção de notificação prevista no nº 6, do artigo 45º, da LGT) o Tribunal a quo aplicou a presunção de notificação e, em consequência da desta aplicação, decidiu que se verificava a caducidade do direito da AT de liquidar o tributo impugnado.

  5. Não se conforma a FP com esta parte da douta sentença em recurso que, ao caso concreto dos autos, aplicou a presunção de notificação do nº 6, do artigo 45º, da LGT, pois que, ao caso concreto dos autos não é necessário aplicar a referida norma – alias, a sua aplicação ao caso concreto dos autos frusta o fim que a norma visa alcançar.

  6. Sendo o prazo de caducidade aplicável ao caso concreto dos autos de 4 anos, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, o prazo de caducidade da liquidação impugnada teve início em 31.12.2011 e terminou em 31.12.2014, verificando-se a caducidade do direito da AT à liquidação em 01.01.2015.

  7. Consta da douta sentença em recurso, como matéria de facto assente e provada por documento acedido e, à data da apresentação da contestação, disponível no sítio da internet dos CTT, que a notificação da liquidação, vulgo documento de demonstração da liquidação, foi recebido em 30.12.2014 e, em consequência, em momento em que ainda não se verificava a caducidade (01.01.2015).

  8. Sob o ponto K), dos factos provados, da douta sentença em recurso consta – e passa-se a transcrever: “K) A demonstração de liquidação de IRS foi remetida no dia 29.12.2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY 6685 3992 5 PT, tendo sido entregue no dia 30.12.2014 (cfr. doc. nº 5 junto com a p.i e doc .nº 1 junto com a contestação). (sublinhado nosso).

  9. Os recorridos, não só foram notificados da liquidação impugnada com observância das formalidades legais (por via postal registada remetida para do representante fiscal dos recorridos), como também foram válida e eficazmente notificados da liquidação impugnada por via postal que foi recebida e chegou à esfera do conhecimento do representante fiscal dos recorridos antes do decurso do prazo de caducidade.

  10. Perante esta, demonstrada e provada, valida e eficaz notificação da liquidação impugnada em momento anterior à caducidade, o Tribunal a quo não tinha que lançar mão da presunção de notificação do nº 6, do artigo 45º, da LGT. Caso seja entendido o contrário: 12. Requer, ao abrigo do artigo 651º, nº 2, 2ª parte, do CPC, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, a junção de documento que demonstra que todos os actos de notificação da liquidação impugnada chegaram ao conhecimento dos recorridos em 23 de Dezembro de 2014 e, em consequência, no decurso do prazo de caducidade do direito da AT de liquidar o tributo impugnado, em momento em que a caducidade ainda não se verificava – DOC. Nº 1.

  11. O documento que este recurso acompanha só agora foi encontrado e em virtude do julgamento de direito proferido em 1ª instância, caso se mantenha, torna-se necessário proceder à sua junção – única forma de obter, como se espera, a justeza do caso.

  12. Admitida, como se espera, a junção do documento que este recurso acompanha, à matéria de facto provada terá que ser aditada, na continuação dos pontos J) a M) dos factos provados, o ponto seguinte (texto da FP que não vincula e que apenas se sugere): Os documentos referidos em J) também foram pessoalmente entregues em mão ao legal representante dos recorridos A. no dia 23 de Dezembro de 2014.

  13. Aditado este facto provado, dúvidas inexistem, de que os recorridos foram notificados da liquidação impugnada em momento anterior à caducidade, a qual só se verificava em 01.01.2015.

    Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso.

    Foram apresentadas contra-alegações, que apresentam as seguintes conclusões: 1. O Impugnante reitera os factos dados como provados na sentença em apreço surgem como relevantes os seguintes: “J) Na sequência da alteração referida na alínea anterior, foram emitidos e remetidos a A., na qualidade de representante fiscal dos impugnantes, os seguintes documentos: “demonstração de liquidação de IRS”, “demonstração de liquidação de juros” e “demonstração de acerto de contas” (cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) A “demonstração de liquidação de IRS” foi remetida, no dia 29- 12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668539925PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 5 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); L) A “demonstração de liquidação de juros” foi remetida, no dia 29- 12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668542258PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 6 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); M) A “demonstração de acerto de contas” foi remetida, no dia 29- 12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668516522PT, tendo sido entregue no dia 02-01-2015 (cfr. doc. 7 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação).” sublinhado nosso.

  14. Nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 149º do CIRS, as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS (os actos de fixação ou alteração previstos no art. 65º), quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção e as restantes devem ser feitas por carta registada.

  15. Nesta situação a fixação dos rendimentos, devia ter sido notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação e critérios utilizados, face ao disposto nos artigos 66º e 149 nº 2 do CIRS.

  16. Não resulta dos autos que se tivesse observado o disposto no nº 1 do art. 66º e no nº 2 do art. 149º do CIRS (notificação da fixação, por carta registada com aviso de recepção) ou que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição (nº 3 do art. 38º do CIRS), antes resultando que só foi expedida carta registada para notificação da liquidação efectuada, o que também resulta da posição da Fazenda Pública, não tendo sido feita prova da existência sequer desses registos, nem da concessão da possibilidade, de direito de audição, ao Impugnante, em sede de contestação.

  17. Ora, tendo havido fixação de matéria tributável, que não foi objecto de notificação nem de notificação para efeitos do direito de audição, a notificação da liquidação em causa teria que ser feita por carta registada com aviso de recepção, e não pela forma como foi feita por carta registada (ou não, pois nem sequer foram juntos registos internos da AT…(!!!) ) atento o disposto no nº 3 e no nº 1 do art. 38 do CPPT.

  18. Na situação em apreço, face aos registos informáticos apresentados, não houve nem comunicações para que fosse cumprido o direito de audição do contribuinte, nem as missivas enviadas revestiram a forma de carta registada com aviso de recepção.

  19. Reitera-se que esta situação a fixação dos rendimentos, devia ter sido notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação e critérios utilizados, face ao disposto nos artigos 66º e 149 nº 2 do CIRS.

  20. Ora, no caso em apreço, a liquidação foi efectuada, mas não validamente notificada ao Impugnante.

  21. A AT não apresentou contestação nem juntou qualquer documento em tempo útil, nem alegou qualquer facto suscetível de prova documental, nem invocou razões para a sua não junção atempada.

  22. O documento ora junto em fase de recurso excedeu o momento regra de apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa...

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