Acórdão nº 01704/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. Os Recorrentes (M. e M.), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003 e respetivos juros, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, formulando as seguintes conclusões: «A. Ao contrário do que entende a sentença recorrida, as liquidações adicionais de IRS dos exercícios de 2001 a 2003 devem ser anuladas, por falta de fundamentação dos pressupostos do recurso a métodos indiretos.
B. Não decorre do relatório a impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável e, por conseguinte, a necessidade de recorrer a tributação por métodos indiciários.
C. Não foram carreados indícios suficientemente sólidos de que os proveitos declarados não conferem com a realidade fiscal dos ora recorrentes.
D. A única coisa feita foi pôr em causa a escrita dos ora recorrentes e proceder às correções aqui questionadas, sem atender ao que deve ser tributado: o lucro real.
E. Resulta ser ilegal o recurso à avaliação indireta da matéria tributável de IRS e IVA dos anos de 2001 a 2003 e os critérios e fatores utilizados na avaliação indireta, porque excluídos, pelo legislador da LGT, dos taxativamente permitidos pelo artigo 90º daquela lei-cúpula do ordenamento tributário, e porque falhos, também por isso, da objetividade técnico-científica exigida, conduziram à errónea quantificação da matéria tributável dos dois impostos nos mesmos exercícios.
F. Ora, demonstrado fica que a sentença errou, como errou a AT na feitura dos números e valores, errando a AT, a sentença foi ao encalço da pretensão da mesma e validou os critérios, que afinal não existem.
G. Com efeito, não pode a sentença recorrida validar uma presunção “… registos da contabilidade e valores declarados pela financeira...”. Errou a sentença ao admitir a margem de lucro bruta, quando tem como suporte valores corrigidos e valores indicados por terceiros.
H. A sentença recorrida, não atentou aos factos e demonstrações que comprovam que os critérios utilizados foram desadequados e inadmissíveis, pelo que se verifica erro ou excesso na quantificação da matéria tributável.
I. Utilizou critérios desconformes com a verdade e objetividade, princípios impostos a todo o procedimento administrativo...
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