Acórdão nº 00829/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*Relatório N., S.A., NIPC (…), com sede no Lugar (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a sua impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA, relativamente aos vários períodos dos anos de 2001 e 2002 e dos respectivos juros compensatórios, com os nºs n.ºs 09128839, 09128841, 09128843, 09128845, 09128847, 09128849, 09128851, 09128853, 09128855, 09128857, 09128859 e 09128861, n.ºs 09128840, 09128842, 09128844, 09128846, 09128848, 09128850, 09128852, 09128854, 09128856, 09128858, 09128860, 09128862, no montante global de € 260.768,88, cuja anulação e reembolso parciais pedia, no montante global de 153 395,56 €.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, considerando que essa diligência seria inútil.

  1. Ora, existe matéria de facto alegada na PI controvertida, não passível de prova documental, relevante para a apreciação de mérito (segundo as diferentes decisões plausíveis de Direito) e por isso carenciada de prova testemunhal, particularmente dos depoimentos dos responsáveis pelos registos contabilísticos em questão (cfr. artigos 115º nº 1 do CPPT, 265º nº 3, 511º nº 1 e 513º do CPC, e 392º do CC).

  2. Factualidade, essa, especificada nas Alegações de Recurso, que por brevidade de exposição e razões de economia processual aqui se dão por reproduzidas - constituindo parte integrante das presentes Conclusões, para todos os efeitos legais.

  3. Nos termos do artigo 265º nº 3 do CPC, incumbe ao Tribunal realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio - princípio do inquisitório.

  4. Por força do disposto no artigo 114º do CPPT, o Juiz deve ordenar todas as diligências de prova necessárias.

  5. Por força do disposto no artigo 115º nº 1 do CPPT, em processo impugnatório devem ser aceites os meios gerais de prova, designadamente a prova testemunhal.

  6. A produção de prova testemunhal deve ser aceite em todos os casos em que não seja proibida por lei (cfr. artigo 392º do CC).

  7. O artigo 113º nº 1 do CPPT apenas permite a dispensa de prova testemunhal quando a questão decidenda for exclusivamente de Direito, ou, sendo-o também de facto, o processo fornecer todos os elementos necessários à decisão – o que não era o caso.

  8. Por outro lado, a dispensa da prova testemunhal apenas pode suceder após vista ao Ministério Público, como se extrai do daquele nº 1 do artigo 113º do CPPT – o que também não foi o caso, já que a dispensa da prova testemunhal antecedeu a vista ao Ministério Púbico.

  9. Por conseguinte, a douta Sentença recorrida violou as sobreditas disposições legais.

  10. Consequentemente, a douta Sentença recorrida omitiu parte da sobredita matéria de facto, relevante para a decisão de mérito - padecendo, por isso, de erro de julgamento da matéria de facto e défice instrutório.

  11. E ocorreu uma nulidade processual, já que essa omissão é susceptível de influir na decisão da causa (cfr. artigos 195º nº 1 do CPC) - a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes, designadamente da douta Sentença aqui recorrida (artigos 195º nº 2 do CPC e 98º nº 3 do CPPT).

    Mais, 13. A douta Sentença recorrida omitiu inclusivamente prova documental produzida pela Impugnante/Recorrente, relevante para a decisão de mérito, 14. designadamente a documentação junta no decurso da inspecção e aquando do exercício dos direitos de audição prévia ao (i) relatório inspectivo e (ii) ao despacho de indeferimento parcial da reclamação graciosa, 15. bem como a documentação junta aos presentes autos em 29.11.2016, na sequência do douto Despacho de 01.07.2016 – demonstrativa de que os clientes tiveram conhecimento das notas de crédito remetidas pela Impugnante.

  12. Com efeito, de toda essa documentação resulta que a Impugnante/Recorrente, no exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório de inspecção tributária, enviou a prova (cartas) de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação do imposto – que por isso deve ser aditada à matéria de facto provada.

  13. Relativamente às notas de crédito identificadas na Lista 3 (Doc. 7 junto com a reclamação graciosa), no valor total de Euro 4.633,12, as mesmas foram descontadas em pagamentos efectuados pelos clientes, 18. pelo que, também aí, a Impugnante obteve o comprovativo de que o cliente tomou conhecimento e foi reembolsado do IVA - dado o facto do cliente ter pago apenas a diferença entre o valor da factura e o valor da respectiva nota de crédito.

  14. A Impugnante/Recorrente enviou, como anexo 8 à dita reclamação, cópias de cartas, fax´s e mails que comprovam esta factualidade – e que por isso deve também ser aditada à matéria de facto provada.

  15. Relativamente às notas de crédito identificadas na Lista 4 (doc. 9 junto com a reclamação graciosa), no valor de Euro 102.323,35, a Impugnante obteve a...

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