Acórdão nº 00829/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*Relatório N., S.A., NIPC (…), com sede no Lugar (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a sua impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA, relativamente aos vários períodos dos anos de 2001 e 2002 e dos respectivos juros compensatórios, com os nºs n.ºs 09128839, 09128841, 09128843, 09128845, 09128847, 09128849, 09128851, 09128853, 09128855, 09128857, 09128859 e 09128861, n.ºs 09128840, 09128842, 09128844, 09128846, 09128848, 09128850, 09128852, 09128854, 09128856, 09128858, 09128860, 09128862, no montante global de € 260.768,88, cuja anulação e reembolso parciais pedia, no montante global de 153 395,56 €.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, considerando que essa diligência seria inútil.
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Ora, existe matéria de facto alegada na PI controvertida, não passível de prova documental, relevante para a apreciação de mérito (segundo as diferentes decisões plausíveis de Direito) e por isso carenciada de prova testemunhal, particularmente dos depoimentos dos responsáveis pelos registos contabilísticos em questão (cfr. artigos 115º nº 1 do CPPT, 265º nº 3, 511º nº 1 e 513º do CPC, e 392º do CC).
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Factualidade, essa, especificada nas Alegações de Recurso, que por brevidade de exposição e razões de economia processual aqui se dão por reproduzidas - constituindo parte integrante das presentes Conclusões, para todos os efeitos legais.
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Nos termos do artigo 265º nº 3 do CPC, incumbe ao Tribunal realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio - princípio do inquisitório.
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Por força do disposto no artigo 114º do CPPT, o Juiz deve ordenar todas as diligências de prova necessárias.
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Por força do disposto no artigo 115º nº 1 do CPPT, em processo impugnatório devem ser aceites os meios gerais de prova, designadamente a prova testemunhal.
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A produção de prova testemunhal deve ser aceite em todos os casos em que não seja proibida por lei (cfr. artigo 392º do CC).
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O artigo 113º nº 1 do CPPT apenas permite a dispensa de prova testemunhal quando a questão decidenda for exclusivamente de Direito, ou, sendo-o também de facto, o processo fornecer todos os elementos necessários à decisão – o que não era o caso.
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Por outro lado, a dispensa da prova testemunhal apenas pode suceder após vista ao Ministério Público, como se extrai do daquele nº 1 do artigo 113º do CPPT – o que também não foi o caso, já que a dispensa da prova testemunhal antecedeu a vista ao Ministério Púbico.
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Por conseguinte, a douta Sentença recorrida violou as sobreditas disposições legais.
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Consequentemente, a douta Sentença recorrida omitiu parte da sobredita matéria de facto, relevante para a decisão de mérito - padecendo, por isso, de erro de julgamento da matéria de facto e défice instrutório.
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E ocorreu uma nulidade processual, já que essa omissão é susceptível de influir na decisão da causa (cfr. artigos 195º nº 1 do CPC) - a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes, designadamente da douta Sentença aqui recorrida (artigos 195º nº 2 do CPC e 98º nº 3 do CPPT).
Mais, 13. A douta Sentença recorrida omitiu inclusivamente prova documental produzida pela Impugnante/Recorrente, relevante para a decisão de mérito, 14. designadamente a documentação junta no decurso da inspecção e aquando do exercício dos direitos de audição prévia ao (i) relatório inspectivo e (ii) ao despacho de indeferimento parcial da reclamação graciosa, 15. bem como a documentação junta aos presentes autos em 29.11.2016, na sequência do douto Despacho de 01.07.2016 – demonstrativa de que os clientes tiveram conhecimento das notas de crédito remetidas pela Impugnante.
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Com efeito, de toda essa documentação resulta que a Impugnante/Recorrente, no exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório de inspecção tributária, enviou a prova (cartas) de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação do imposto – que por isso deve ser aditada à matéria de facto provada.
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Relativamente às notas de crédito identificadas na Lista 3 (Doc. 7 junto com a reclamação graciosa), no valor total de Euro 4.633,12, as mesmas foram descontadas em pagamentos efectuados pelos clientes, 18. pelo que, também aí, a Impugnante obteve o comprovativo de que o cliente tomou conhecimento e foi reembolsado do IVA - dado o facto do cliente ter pago apenas a diferença entre o valor da factura e o valor da respectiva nota de crédito.
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A Impugnante/Recorrente enviou, como anexo 8 à dita reclamação, cópias de cartas, fax´s e mails que comprovam esta factualidade – e que por isso deve também ser aditada à matéria de facto provada.
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Relativamente às notas de crédito identificadas na Lista 4 (doc. 9 junto com a reclamação graciosa), no valor de Euro 102.323,35, a Impugnante obteve a...
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