Acórdão nº 00224/21.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A., Lda.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 23.08.2021, pela qual foi julgada improcedente a Reclamação por si deduzida contra o Despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., datado de 5.4.2016, que indeferiu a sua pretensão de declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos Processos de Execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129.
1.2. Após convite para apresentar novas conclusões em que, de forma efetivamente sintética, indicasse os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a Recorrente apresentou novas alegações de recurso contendo as conclusões “sintetizadas” que seguem e apenas se admitem tendo em conta a natureza urgente do processo e o princípio da proporcionalidade: «A. A sentença de 23.08.2021, decidiu “... julga-se a presente reclamação improcedente e, em consequência, mantém-se o despacho reclamado proferido no âmbito do processo de Execução Fiscal...” ficou dada como provada, entre outra, a seguinte factualidade: 4.
Em data não concretamente apurada do ano 2006, mas nunca posterior a 20/3/2006, foi expedida, pela Secção de Processo Executivo do Porto da Segurança Social, uma carta registada, endereçada à sede da aqui Reclamada, e por esta recepcionada na pessoa do seu Legal Representante, em 21/3/2006, com vista à sua citação nos processos de execução fiscal nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129.
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O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, através do ofício, datado de 9/5/2014, remeteu, por via postal registada, à sociedade devedora, aqui Reclamante, o documento designado “Notificação de Incumprimento”, do qual se extrai que os planos de pagamento em prestações celebrados em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2009 00669814, se encontram em incumprimento, em concreto e respectivamente, 3 e 1 prestações em atraso.
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Em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução fiscal mencionados em 1 a 3, foi autorizado um plano de pagamento em 48 prestações.” (Sublinhados, nossos).
B. Tendo base nesta factualidade assente, conclui o Tribunal “a quo” (Cfr. Ponto 4, supra, in fine) que a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal n.º 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129, em 21.03.2006, apenas e só porque nesse dia o seu representante legal assinou um registo dos CTT, de uma carta remetida pela Reclamada.
C. Com a prova de assinatura deste A/R, presumiu o Meritíssimo Juiz “que os dados apostos bem como a entrega de uma missiva foram presenciados pelo distribuidor”, mas apenas. (Cfr. Pág. 8 da sentença).
Vejamos então, D. Inexiste nos autos ou no PA junto pela reclamada, qualquer citação datada de março de 2006. Na ausência desta citação, a Reclamada, para tentar justificar a existência da invocada e anterior citação, “inventou” uma 2ª via da dita citação (para prova, que não o fez, que a Reclamante tinha sido notificada) com o argumento, como assim expendeu, de que face à antiguidade do processo não se conseguiu extrair da aplicação SEF (Sistema de Execuções Fiscais) o original da citação enviada na referida data, mas tão só uma 2ª VIA que se inseriu no aludido processo executivo, mas que consta dos autos o aviso de receção referente à mesma, o que está igualmente plasmado”.
E. E com base nesta “prova”, o Tribunal “a quo” concluiu que “a circunstância de ter sido carreado para os autos um Aviso de Recepção CTT, com data de envio de “20/03/2006”, em que figura como Entidade Destinatária “A., Lda.”, e assinado pelo Legal Representante da sociedade Executada, permite, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, concluir que esse registo postal tem, naturalmente, subjacente uma interpelação/citação da Entidade Exequente (“in casu” de 20/3/2006)”, F. Ainda que tenha percebido que a 2ª via da citação trazida aos autos, pela Reclamada, nada tem a ver com citação de 21.03.2006, como assim ficou transcrito na douta Sentença, e que aqui se extrata: “Compulsado o teor da referenciada “2.ª Via” do Ofício de Citação, é apodíctico que a mesma não representa uma cópia fiel do original do Ofício que alegadamente terá sido remetido à sociedade comercial “A., Lda.”, ora Reclamante. Isto porque, da leitura do seu conteúdo, ressalta à evidência, designadamente, que: (i) a respectiva data se reporta a 9/3/2021 (aposta “in fine”); (ii) a identificação da dívida em cobrança coerciva encontra-se contabilizada por referência ao mês de Março de 2021…; (iii) é feita menção à suspensão de prazos estabelecida no Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01; (iv) os campos relativos ao “Nº de Documento de Cobrança”, “NIF”, “Montante”, “Dados de Pagamento por Multibanco”, encontram-se em branco ou com a mera referência “N/A”; e, bem assim, (v) o Ofício de Citação encontra-se subscrito por M.
, na qualidade de Coordenador da Secção de Processo Porto II, que, na alegada data de emissão do referido Ofício… não se encontrava designado para o cargo… .
G. ORA, Com esta “PROVA”, nunca por nunca poderá ser dado como assente que a Reclamante foi citada para o processo de execução aqui em crise.
H. E, por isso, o Meritíssimo Juiz “a quo” errou na apreciação da prova que fez quanto aos fatos que considerou estarem provados – que a Reclamante foi citada em 21.03.2006 - até por não poder ignorar (porque assim o declarou), que o ónus da prova recaia sobre a reclamada e que esta nada provou a este título.
I.
Como errou, ainda, o Meritíssimo Juiz “a quo” ao dar como assente que a Reclamante aceitou um pedido de pagamento prestacional. É que, em parte alguma do processo aqui em crise ou do PA junto a este, existe qualquer acordo/aprovação da Reclamante quanto ao alegado acordo de pagamento prestacional, o que existe no PA, é um email da Reclamante, datado de 02.03.2014 (referido pelo Tribunal no ponto 5 dos fatos provados), que escreve para a Reclamada, o seguinte: “vocês enviaram uma notificação de deferimento de plano prestacional, quando não foi solicitado, mas sim o que foi solicitado ainda não recebemos resposta foi o pedido de anulação do processo conforme abaixo solicito,” (cfr. folhas 19 do PA).
J. Deste modo, não é verdade o vertido no ponto 6 dos fatos provados da Sentença “do qual se extrai que os planos de pagamento em prestações celebrados em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2009 00669814, se encontram em incumprimento, em concreto e respectivamente, 3 e 1 prestações em atraso”.
K. E, por isso, existe um claro erro na apreciação da prova, quanto aos fatos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz, relativamente a esta matéria dos fatos e, por isso, a decisão nesta conformidade prolatada, enferma sempre de erro de julgamento de fato e de direito.
Outrossim, quanto à prescrição, L. Afirma e reafirma a Reclamante – até porque nenhuma prova existe em sentido contrário – que nunca foi devidamente citada para proceder ao pagamento de tal divida (entre 2002/01 e 2005/10). E se assim é – como efetivamente foi – a divida prescreveu em 15.11.2010.
M.
Mas mesmo que hipoteticamente, existisse aquela citação de 21.03.2006, certo é que tal diligência assim praticada não inutilizava o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir daí, como prescreve o n.º 1 do artigo 326.º do CC., N.
Posição que o Tribunal “a quo” não acolheu, considerando que a “citação” tem efeitos interruptivos duradouros, da contagem da prescrição, nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do CC.
E por isso também errou o Tribunal “a quo” na sua decisão.
O.
Este referido entendimento de que a “citação” tem um efeito duradouro relativamente à interrupção da prescrição, não só não encontra qualquer sustento no texto da Lei Geral Tributária, como colide igualmente com a ratio do próprio instituto da prescrição e, bem assim, com alguns dos princípios fundamentais do direito tributário, com assento constitucional, P.
E, por isso não colhe o entendimento de que, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, o artigo 49.º da LGT deva ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição reinicia a sua contagem tão-só após o fim do processo de execução fiscal (ou a partir do “trânsito em julgado da decisão” que lhe ponha termo).
Q.
Apenas será aplicável o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, nas situações em que o executado (no caso a aqui a Reclamante) tenha apresentado uma oposição à execução, ou processo equivalente onde se discuta a legalidade da dívida, devendo, apenas e tão só nestas situações, ser reconhecida relevância “à decisão que puser termo ao processo” do processo judicial de oposição à execução (ou outro equivalente).
R.
A admitir a decisão do Tribunal “a quo” uma vez efetuada a citação, a Autoridade Tributária poderá “perseguir” ad eternum os executados e o seu património, até decidir, efetivamente e quando lhe aprouver e, desta forma impedir, in totum, o decurso do prazo prescricional das dívidas tributárias e, consequentemente, a extinção dos processos de execução fiscal em virtude do decurso do prazo prescricional das dívidas tributárias e, consequentemente, a extinção dos processos de execução fiscal, S. Posição que é de todo inadmissível à luz do instituto da prescrição de dívidas tributárias.
T. Ademais, a admitir-se, in casu, que a citação referida nos autos determina um efeito duradouro na interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária (nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), tal decisão é desde logo inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 103.º e n.º 1 do artigo 165.º da CRP, porquanto a prescrição tributária deve ser entendida como uma garantia dos contribuintes, em matéria de...
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