Acórdão nº 00224/21.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A., Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 23.08.2021, pela qual foi julgada improcedente a Reclamação por si deduzida contra o Despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., datado de 5.4.2016, que indeferiu a sua pretensão de declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos Processos de Execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129.

1.2. Após convite para apresentar novas conclusões em que, de forma efetivamente sintética, indicasse os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a Recorrente apresentou novas alegações de recurso contendo as conclusões “sintetizadas” que seguem e apenas se admitem tendo em conta a natureza urgente do processo e o princípio da proporcionalidade: «A. A sentença de 23.08.2021, decidiu “... julga-se a presente reclamação improcedente e, em consequência, mantém-se o despacho reclamado proferido no âmbito do processo de Execução Fiscal...” ficou dada como provada, entre outra, a seguinte factualidade: 4.

Em data não concretamente apurada do ano 2006, mas nunca posterior a 20/3/2006, foi expedida, pela Secção de Processo Executivo do Porto da Segurança Social, uma carta registada, endereçada à sede da aqui Reclamada, e por esta recepcionada na pessoa do seu Legal Representante, em 21/3/2006, com vista à sua citação nos processos de execução fiscal nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129.

  1. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, através do ofício, datado de 9/5/2014, remeteu, por via postal registada, à sociedade devedora, aqui Reclamante, o documento designado “Notificação de Incumprimento”, do qual se extrai que os planos de pagamento em prestações celebrados em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2009 00669814, se encontram em incumprimento, em concreto e respectivamente, 3 e 1 prestações em atraso.

  2. Em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução fiscal mencionados em 1 a 3, foi autorizado um plano de pagamento em 48 prestações.” (Sublinhados, nossos).

    B. Tendo base nesta factualidade assente, conclui o Tribunal “a quo” (Cfr. Ponto 4, supra, in fine) que a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal n.º 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129, em 21.03.2006, apenas e só porque nesse dia o seu representante legal assinou um registo dos CTT, de uma carta remetida pela Reclamada.

    C. Com a prova de assinatura deste A/R, presumiu o Meritíssimo Juiz “que os dados apostos bem como a entrega de uma missiva foram presenciados pelo distribuidor”, mas apenas. (Cfr. Pág. 8 da sentença).

    Vejamos então, D. Inexiste nos autos ou no PA junto pela reclamada, qualquer citação datada de março de 2006. Na ausência desta citação, a Reclamada, para tentar justificar a existência da invocada e anterior citação, “inventou” uma 2ª via da dita citação (para prova, que não o fez, que a Reclamante tinha sido notificada) com o argumento, como assim expendeu, de que face à antiguidade do processo não se conseguiu extrair da aplicação SEF (Sistema de Execuções Fiscais) o original da citação enviada na referida data, mas tão só uma 2ª VIA que se inseriu no aludido processo executivo, mas que consta dos autos o aviso de receção referente à mesma, o que está igualmente plasmado”.

    E. E com base nesta “prova”, o Tribunal “a quo” concluiu que “a circunstância de ter sido carreado para os autos um Aviso de Recepção CTT, com data de envio de “20/03/2006”, em que figura como Entidade Destinatária “A., Lda.”, e assinado pelo Legal Representante da sociedade Executada, permite, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, concluir que esse registo postal tem, naturalmente, subjacente uma interpelação/citação da Entidade Exequente (“in casu” de 20/3/2006)”, F. Ainda que tenha percebido que a 2ª via da citação trazida aos autos, pela Reclamada, nada tem a ver com citação de 21.03.2006, como assim ficou transcrito na douta Sentença, e que aqui se extrata: “Compulsado o teor da referenciada “2.ª Via” do Ofício de Citação, é apodíctico que a mesma não representa uma cópia fiel do original do Ofício que alegadamente terá sido remetido à sociedade comercial “A., Lda.”, ora Reclamante. Isto porque, da leitura do seu conteúdo, ressalta à evidência, designadamente, que: (i) a respectiva data se reporta a 9/3/2021 (aposta “in fine”); (ii) a identificação da dívida em cobrança coerciva encontra-se contabilizada por referência ao mês de Março de 2021…; (iii) é feita menção à suspensão de prazos estabelecida no Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01; (iv) os campos relativos ao “Nº de Documento de Cobrança”, “NIF”, “Montante”, “Dados de Pagamento por Multibanco”, encontram-se em branco ou com a mera referência “N/A”; e, bem assim, (v) o Ofício de Citação encontra-se subscrito por M.

    , na qualidade de Coordenador da Secção de Processo Porto II, que, na alegada data de emissão do referido Ofício… não se encontrava designado para o cargo… .

    G. ORA, Com esta “PROVA”, nunca por nunca poderá ser dado como assente que a Reclamante foi citada para o processo de execução aqui em crise.

    H. E, por isso, o Meritíssimo Juiz “a quo” errou na apreciação da prova que fez quanto aos fatos que considerou estarem provados – que a Reclamante foi citada em 21.03.2006 - até por não poder ignorar (porque assim o declarou), que o ónus da prova recaia sobre a reclamada e que esta nada provou a este título.

    I.

    Como errou, ainda, o Meritíssimo Juiz “a quo” ao dar como assente que a Reclamante aceitou um pedido de pagamento prestacional. É que, em parte alguma do processo aqui em crise ou do PA junto a este, existe qualquer acordo/aprovação da Reclamante quanto ao alegado acordo de pagamento prestacional, o que existe no PA, é um email da Reclamante, datado de 02.03.2014 (referido pelo Tribunal no ponto 5 dos fatos provados), que escreve para a Reclamada, o seguinte: “vocês enviaram uma notificação de deferimento de plano prestacional, quando não foi solicitado, mas sim o que foi solicitado ainda não recebemos resposta foi o pedido de anulação do processo conforme abaixo solicito,” (cfr. folhas 19 do PA).

    J. Deste modo, não é verdade o vertido no ponto 6 dos fatos provados da Sentença “do qual se extrai que os planos de pagamento em prestações celebrados em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2009 00669814, se encontram em incumprimento, em concreto e respectivamente, 3 e 1 prestações em atraso”.

    K. E, por isso, existe um claro erro na apreciação da prova, quanto aos fatos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz, relativamente a esta matéria dos fatos e, por isso, a decisão nesta conformidade prolatada, enferma sempre de erro de julgamento de fato e de direito.

    Outrossim, quanto à prescrição, L. Afirma e reafirma a Reclamante – até porque nenhuma prova existe em sentido contrário – que nunca foi devidamente citada para proceder ao pagamento de tal divida (entre 2002/01 e 2005/10). E se assim é – como efetivamente foi – a divida prescreveu em 15.11.2010.

    M.

    Mas mesmo que hipoteticamente, existisse aquela citação de 21.03.2006, certo é que tal diligência assim praticada não inutilizava o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir daí, como prescreve o n.º 1 do artigo 326.º do CC., N.

    Posição que o Tribunal “a quo” não acolheu, considerando que a “citação” tem efeitos interruptivos duradouros, da contagem da prescrição, nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do CC.

    E por isso também errou o Tribunal “a quo” na sua decisão.

    O.

    Este referido entendimento de que a “citação” tem um efeito duradouro relativamente à interrupção da prescrição, não só não encontra qualquer sustento no texto da Lei Geral Tributária, como colide igualmente com a ratio do próprio instituto da prescrição e, bem assim, com alguns dos princípios fundamentais do direito tributário, com assento constitucional, P.

    E, por isso não colhe o entendimento de que, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, o artigo 49.º da LGT deva ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição reinicia a sua contagem tão-só após o fim do processo de execução fiscal (ou a partir do “trânsito em julgado da decisão” que lhe ponha termo).

    Q.

    Apenas será aplicável o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, nas situações em que o executado (no caso a aqui a Reclamante) tenha apresentado uma oposição à execução, ou processo equivalente onde se discuta a legalidade da dívida, devendo, apenas e tão só nestas situações, ser reconhecida relevância “à decisão que puser termo ao processo” do processo judicial de oposição à execução (ou outro equivalente).

    R.

    A admitir a decisão do Tribunal “a quo” uma vez efetuada a citação, a Autoridade Tributária poderá “perseguir” ad eternum os executados e o seu património, até decidir, efetivamente e quando lhe aprouver e, desta forma impedir, in totum, o decurso do prazo prescricional das dívidas tributárias e, consequentemente, a extinção dos processos de execução fiscal em virtude do decurso do prazo prescricional das dívidas tributárias e, consequentemente, a extinção dos processos de execução fiscal, S. Posição que é de todo inadmissível à luz do instituto da prescrição de dívidas tributárias.

    T. Ademais, a admitir-se, in casu, que a citação referida nos autos determina um efeito duradouro na interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária (nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), tal decisão é desde logo inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 103.º e n.º 1 do artigo 165.º da CRP, porquanto a prescrição tributária deve ser entendida como uma garantia dos contribuintes, em matéria de...

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