Acórdão nº 01103/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M.

, contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 19/03/2020, que julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pedido de extinção das contribuições dos períodos de 2009/11 e 2009/12, e improcedente a Oposição, no que respeita ao pedido de extinção das contribuições dos períodos de 2010/01 a 2010/08, também em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1302201100432890, contra si instaurado por dívidas à Segurança Social provenientes de contribuições de trabalhador independente, no valor de € 1 597,20.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.

Deve ser considerado provado o conteúdo da comunicação de 06-11-2009, dirigida à ora recorrente, onde é declarado o início de actividade como trabalhador independente em 2009-10-02; 2.

Até 8/2011, nada foi informado sobre qualquer alteração ao comunicado em 1.

  1. A comunicação é uma formalidade legal e de per si constitutiva de direitos, 4.

    não tendo sido revogada ou alterada sequer.

  2. O enquadramento e a inscrição dos trabalhadores independentes competem ao Centro Regional da Segurança Social da área, in casu, do Porto.

  3. Os cerca de 4 meses de atividade em 2002/2003 e respetivo enquadramento não produzem qualquer efeito, 7.

    Pelo que o início de atividade em 2/10/09 é correto, legal e 1º enquadramento.

  4. A reclamação apresentada não é facto novo, nem ampliação do pedido.

  5. Foram violados por errada interpretação os art.ºs 27 e 28, n.º 3 do Dec. Lei 328/93 de 25 de Setembro e respetivas alterações, entre outros.

    Pelo exposto e pelo que doutamente será suprido, dando-se provimento ao recurso e revogando-se a sentença recorrida por acórdão que julgue procedente a Oposição, no que respeita ao pedido do período 2010/01 a 2010/08, e absolvendo a recorrente da execução fiscal, far-se-á Justiça.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não apreciar o vício de falta de fundamentação imputado ao acto de não aceitação da reclamação apresentada e manter a execução fiscal, por as contribuições serem devidas, na medida em que a Oponente já tinha beneficiado da isenção contributiva de 12 meses quando iniciou a actividade em 08/10/2002, sendo que em 02/10/2009 se tratou de um reinício de actividade, que não lhe conferiu direito a nova isenção.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) A Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Gondomar 2 uma declaração de início de atividade onde indicou como data de início da atividade (no CAE 93050) o dia 08/10/2002 – cfr. fls. 37 a 40 da cópia do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1302201100432890 apensa aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    1. A Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Gondomar 2 uma declaração de cessação de atividade, indicando como data de cessação em sede de IVA e IRS o dia 28/02/2003 – cfr. fls. 41 e 42 da cópia do PEF apensa aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    2. A Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Gondomar 2 uma declaração de reinício de atividade em 02/10/2009 – cfr. fls. 43 a 46 da cópia do PEF apensa aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    3. A Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Gondomar 2 uma declaração de cessação de atividade, indicando como data de cessação em sede de IVA e IRS o dia 25/08/2010 – cfr. fls. 47 e 48 da cópia do PEF apensa aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    4. Em 30/06/2011, foi instaurado contra a Oponente o processo de execução fiscal n.º 1302201100432890, por dívidas à Segurança Social provenientes de contribuições de trabalhador independente, dos períodos de 2009/11 a 2010/08, no valor de € 1 597,20 – cfr. fls. 1 e 2 da cópia do PEF apensa aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    5. A Oponente foi citada para a execução fiscal mencionada na alínea antecedente em 14/07/2011 – cfr. fls. 3 da cópia do PEF apensa aos autos.

    6. A presente oposição foi deduzida em 12/08/2011 – cfr. fls. 5 a 8 do processo físico.

    7. Em data que o IGFSS não logrou identificar, mas que é posterior à citação da Oponente para a execução e à dedução da presente oposição, foram anuladas as dívidas de contribuições dos períodos de 2009/11 e 2009/12, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1302201100432890 – cfr. fls. 92, 96 e 97 do processo físico e fls. 56 e 57 da cópia do PEF apensa aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  6. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, com interesse para a decisão.

    MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos.”*2. O Direito Cumpre salientar que, face à anulação, na pendência da causa, das dívidas de contribuições dos períodos de 2009/11 e de 2009/12, o tribunal recorrido extinguiu, nesta parte, a instância, por inutilidade superveniente parcial da lide. Assim sendo, o objecto do presente recurso circunscreve-se à sentença recorrida na parte ainda desfavorável à Recorrente, ou seja, quanto às dívidas de contribuições dos períodos de 2010/01 a 2010/08, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1302201100432890.

    A Recorrente reitera o pedido de extinção desta execução, insistindo, em síntese, que estava isenta de qualquer obrigação contributiva durante o período de 12 meses após o início da sua actividade como trabalhadora independente, que ocorreu em Outubro de 2009, tendo essa actividade sido cessada em Agosto de 2010, concluindo, consequentemente, inexistir obrigação contributiva, uma vez que só existiria a partir do 12.º mês seguinte ao início de actividade, e, portanto, não serem devidas as correspondentes dívidas exequendas à Segurança Social.

    Vejamos o julgamento realizado no tribunal recorrido: “(…) Por outro lado, alega a Oponente que as contribuições exequendas não são devidas porquanto estava isenta de qualquer obrigação contributiva durante o período de 12 meses após o início da sua atividade como trabalhadora independente, ocorrido em outubro de 2009, sendo que cessou essa atividade em agosto de 2010.

    Antes de mais, importa referir que no caso das contribuições para a segurança social a lei permite a extração de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um ato administrativo ou...

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