Acórdão nº 00634/21.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 04.07.2021 pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que intentou contra o Município (...) para que o Réu seja “…condenado a restituir ao Autor o valor correspondente à diferença entre o custo da obra executada pelos serviços da Câmara Municipal (...) e o valor da caução por ele recebido, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento e, subsidiariamente, que o valor pago pela execução coerciva dos trabalhos seja reduzido ao valor do preço praticado no mercado aquela data.

Invocou para tanto, em síntese, que ao contrário do decidido não tinha outro meio processual para obter a restituição do que indevidamente lhe foi exigido a coberto de uma caução e tem direito a tal restituição, por enriquecimento injustificado do Município à sua custa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que concluiu pela improcedência da ação, 2. Na qual se visava o reconhecimento do direito do Recorrente a obter o pagamento do valor correspondente à diferença entre o custo da obra executada pelos serviços da Recorrida e o valor da caução recebida, em razão de existir um aumento patrimonial do Recorrido à custa do Recorrente e em resultado do seu empobrecimento.

  1. Ou seja, o objeto dos presentes autos prende-se com a diferença entre o valor da caução prestada pela sociedade loteadora no valor de € 40.032,97 (quarenta mil e trinta e dois euros e noventa e sete cêntimos) e o custo efetivo das obras coercivamente levadas a cabo pelo município – de valor manifestamente inferior segundo informação verbal obtida pelo Réu junto dos serviços da câmara municipal.

  2. Esta causa de pedir preclude com o entendimento sufragado pela primeira instância de que “(…) competia ao Autor agir judicialmente contra a sociedade em causa (…)”.

  3. A faculdade de o Recorrente fazer uso da competente ação judicial contra a sociedade J., SA ocorreria se a desconformidade de valores lhe fosse imputável, o que não sucede nos presentes autos.

  4. O Recorrente, nos presentes autos, diversamente daquele que parece ser o entendimento acolhido pelo tribunal a quo, nunca se insurgiu contra o acionamento da garantia bancária por parte do Recorrido, nem tampouco quis obstar ao seu pagamento, uma vez que, o incumprimento da sociedade devedora foi patente.

  5. Razão pela qual, o Recorrente nunca poderia ter lançado mão da impugnação de ato administrativo.

  6. Isto porque, a impugnação administrativa consiste na faculdade de os administrados poderem contestar ou sindicar a validade dos atos administrativos, tendo em vista, respetivamente, a sua anulação ou declaração de nulidade desses atos, conforme resulta da norma ínsita no artigo 50º do CPTA.

  7. Por seu turno, anular um ato administrativo é destruir os efeitos jurídicos por este produzidos, por razões de ilegalidade (artigo 165.º do C.P.A.).

  8. O Recorrente não poderia impugnar o ato que decretou o acionamento da garantia bancária, sob pena de abuso de direito de ação, por utilização dos meios judiciários sem causa razoável ou provável.

  9. Conforme resulta do entendimento unanimemente sufragado pela jurisprudência, apenas se poderia lançar mão da ação de impugnação do acionamento da garantia bancária se ocorresse uma violação manifesta, flagrante do princípio da boa-fé ou um abuso de direito por parte do beneficiário da garantia – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.12.2014, sob o proc. nº 11609/14.

  10. Em sentido convergente, dispõe o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão datado de 11.07.2013, que: “A única possibilidade de o devedor ou do garantido se opor ao pagamento ao garante após a solicitação, é invocando ter em seu poder prova ilíquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário.” 13. Aquando do acionamento da garantia bancária por parte do Recorrido, não se verificava qualquer...

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