Acórdão nº 01816/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1 L., S.A.

moveu a presente ação administrativa contra G. – URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M.

, tendo em vista obter a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 53.461,32, pelo fornecimento de bens e serviços ao abrigo do contrato de empreitada celebrado entre ambas para a instalação de seis elevadores no empreendimento D. (…), e os respetivos juros moratórios que à data da instauração da ação se computavam em € 3.164,14.

Subsidiariamente, e “Para o caso da Ré invocar a compensação do crédito da Autora com o valor das multas” contratuais aplicadas na execução da referida empreitada, a Autora requer a declaração de nulidade ou anulabilidade desses pretensos atos, com a consequente declaração de ilegalidade da compensação.

Alega, para tanto, em síntese, que em sede de execução contratual, a Ré apenas pagou parte das 5 primeiras faturas por si emitidas, sendo que duas destas foram pagas em momento posterior ao seu vencimento, encontrando-se ainda em dívida a totalidade das restantes faturas, estando em falta o pagamento do valor total de € 53.459,32, acrescido de juros de mora, que até à data totaliza a quantia de € 3.164,14.

Com o não pagamento integral das faturas em causa a Ré operou uma compensação encapotada, entre os valores das faturas apresentadas e o montante de multas contratuais constantes de pretenso ato de aplicação de sanções contratuais, cuja existência impugna, atuando com pura má fé, além de ferir os atos sancionatórios em questão, de nulidade ou pelo menos de mera anulabilidade, pois a inexistência de ato administrativo que aplique tais valores como multas, impede a Ré de fazer operar a compensação.

1.2. A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção invocou a caducidade do direito de ação relativamente ao pedido subsidiário, uma vez que a Autora foi notificada do ato administrativo de aplicação de multa contratual em 15/03/2018, pelo que, estando a impugnação de atos anuláveis sujeita ao prazo de três meses, nos termos do art.º 58.º n.º 1 alínea b) do CPTA, e considerando que os vícios assacados pela Autora ao ato praticado não são geradores de nulidade, o prazo para apresentação de impugnação terminou em 15/06/2018, devendo a Ré ser absolvida do pedido subsidiário.

Por impugnação, sustenta que a Autora nada mais tem a receber pela execução do contrato de empreitada em causa, além do que já foi pago.

Deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 20.973,83, e respetivos juros de mora, contados desde 11/02/2019, data do último ato de medição, relativo à diferença apurada entre o valor de multas contratuais aplicadas à Autora, de € 71,532,68 e a quantia que a Ré deduziu ao valor global da obra, no pagamento das faturas, totalizando o montante de € 50.558,85, pretendendo operar uma compensação entre os valores em causa.

Conclui pugnando pela procedência da invocada exceção perentória, bem como, do pedido reconvencional de pagamento da quantia de € 20.973,83, acrescido de juros moratórios vencidos, no valor de € 929,17, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, e simultaneamente, pela improcedência da presente ação, por não provada, devendo a Ré ser absolvida dos pedidos, nos termos e com todas as legais consequências.

1.3. A Autora apresentou réplica, defendendo a improcedência da matéria excetiva. No que concerne o pedido reconvencional, reafirma que a inexistência do ato de aplicação de multa tem como consequência que a Ré seja devedora e não credora do valor reclamado de € 71.532, 68, o que impossibilita a compensação de créditos por esta efetuada.

1.4. Foi proferido despacho saneador, que além do mais, julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação imputada ao pedido subsidiário apresentado pela Autora.

1.5. Inconformado com o despacho saneador a Ré interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1. A Autora peticionou, a título subsidiário, que “para o caso de a R. estar a compensar o reclamado crédito da A. com o valor de multas, julgar nulo ou anulados e de nenhum efeito os pretensos atos e em consequência julgar ilegal a compensação”.

2. A decisão de aplicação das multas à Ré, em sede de contestação, alegou que praticou um ato administrativo, acompanhado da devida fundamentação e da qual resultou aplicação de multa contratual, corporizado no ofício de 09/03/2018, junto a fls. 306; 3. Mais alegou que a autora foi notificada de tal decisão em 12/03/2018, juntando para o efeito aos autos o aviso de receção assinado e comprovativo que o ofício de 09/03/2018 foi recebido na sede da autora naquela data.

4. O prazo para a autora impugnar o ato administrativo de aplicação de multa é de três meses; 5. O ato chegou ao conhecimento da autora em 12/03/2018; 6. A ação, com o pedido subsidiário cuja caducidade se invocou, foi instaurada em 03/07/2018, quando tal direito de ação havia já caducado.

7. Pese embora esteja alegada, provada e comprovada a data em que a autora recebeu o oficio da Ré – fls. 306 a 309; 8. O Tribunal “a quo” não valorou o registo dos CTT...

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