Acórdão nº 00525/19.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M.

(Rua (…)), na presente acção administrativa intentada no TAF de Penafiel contra o Centro Hospitalar (...), E.P.E.

(Av.ª (…)), “não se conformando com a sentença proferida no processo supra referenciado – que julgou improcedente a presente ação -, vem nos termos do art.º 140.º e seguintes, do CPTA, dela interpor recurso”.

A recorrente conclui: I. Com a publicação do acordo coletivo, o CH ficou obrigado, a partir de Julho de 2018, à prática dos atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente das avaliações de desempenho, bem como aplicar o horário semanal de 35 horas.

  1. A Autora, aqui ora Recorrente, pediu que o Centro Hospitalar fosse condenado a (i) praticar os atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, (ii) aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aos assistentes operacionais, vinculados por contrato de trabalho de direito privado, sem diminuição da sua retribuição mensal ou, (iii) quanto à sua interpretação das normas invocadas, lançar mão da Comissão Paritária a fim de apreciar essas divergências.

  2. Na sua contestação, Centro Hospitalar, confessou que ainda não procedeu aos atos administrativos necessários com vista à “transição para a prática do horário de trabalho de 35 horas, e bem assim, o respectivo reposicionamento remuneratório, porquanto (…), se encontra a aguardar instruções da sua tutela (…), sob a forma e o modo de integração e operacionalidade práticas das prerrogativas objecto dos presentes autos …”; IV. Com a contestação o Centro Hospitalar não procedeu ao envio do Processo Administrativo (PA), composto pelos documentos respeitantes à resposta apresentada na ação de intimação para prestação de informações, que correu termos sob o n.º 530/18.8BEPNF, a que estava obrigada.

  3. Após a contestação, é a Autora notificada para juntar aos autos do contrato individual de trabalho aludido na petição inicial, como diligência de prova.

  4. O Tribunal a quo proferiu sentença, concluindo pela improcedência de toda a ação ora aqui sob recurso, sem notificar as partes para apresentarem alegações escritas em obediência ao disposto no art.º 91.º-A do CPTA e sem notificar do despacho de dispensa da realização da audiência prévia para os fins previstos na lei.

  5. A moderna justiça processual não admite que os litigantes sejam surpreendidos por decisão jurídica fundamentada em questão não dirimida.

  6. Para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia é forçoso que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia.

  7. A sentença é nula por violação do princípio da adequação formal a que alude o art.º 7º-A do CPTA, em leitura combinada com os artigos 6º e 547º do CPC.

  8. A sentença também nula por contradição entre a decisão e a fundamentação ao decidir não conhecer do mérito da causa e simultaneamente entender que “para o tribunal é desconhecido se a autora preenche ou não estes requisitos,…”, porque a Recorrente, não terá na sua p.i., explicitado, devidamente, todos os factos constitutivos do direito em que se arroga, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 e 195.º, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.

  9. Com efeito, proferindo decisão sobre uma tal questão sem conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma, ao abrigo do art.º 3º, nº 3, do CPC, o juiz comeu a nulidade prevista no art.º 195º do CPC.

  10. A Autora, mediante contrato de trabalho, tem direito a um prémio correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos de desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, se outro regime mais benéfico não vier a ser estabelecido através de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo de empresa.

  11. Assim sendo, estando consagrada no seu contrato de trabalho, este complemento ao salário terá de ser considerada remuneração.

  12. Através do identificado Acordo Coletivo, resultou um regime mais benéfico para a Autora, aqui ora Recorrente, que lhe garante não poder ser a retribuição diminuída ou retirada, atento o princípio da irredutibilidade da retribuição.

  13. Não há sistemas de avaliação de desempenho que não considere a assiduidade como fator de avaliação.

XVI.

Assiduidade é apenas um dos indicadores de avaliação de desempenho, estando diretamente vinculado à condição pessoal da Autora.

XVII.

Errou o tribunal ao considerar o complemento remuneratório em causa apenas como “prémio de assiduidade”, ao invés do contratualmente vertido “atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos de desempenho”.

Em conformidade, V. Exªs, Venerandos Desembargadores, decidindo revogar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos supra expostos, se nada mais obstar, ordenando a baixa dos autos para que seja proferido o despacho que permita à Autora pronunciar-se sobre a realização ou dispensa da audiência prévia e o seu normal prosseguimento, a fim de, quiçá, proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, farão a costumada JUSTIÇA.

A anteceder a sentença, foi dado despacho de 26/06/2020, infra reproduzido.

Interposto o recurso, foi dado despacho de 29/11/2020, infra reproduzido.

Ao que a recorrente veio “nos termos do n.º 3, do art.º 617.º, do CPC, alargar o âmbito do recurso.

Para o efeito, junta alegações complementares e, em consequência, conclusões complementares”, nestas últimas referindo: A. Pese embora no douto despacho estar vertido que «… no caso dos autos, em que apenas foi produzida prova documental e (…) as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma”, o certo é que Autora não se pronunciou sobre a prova documental apresentada pelo R., porque o CPTA não admite que as partes se pronunciem sem prévio despacho do tribunal; B. Nunca a Autora foi notificada de qualquer despacho para se pronunciar sobre a prova documental levada aos autos, nomeadamente sobre a inexistência de processo administrativo; C. O Tribunal à quo, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 87-A do CPTA, pretendendo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria previamente ter facultado à Autora a discussão de facto e de direito vertida pela Ré na sua contestação, tanto mais que decidiu ser desnecessário a prova testemunhal arrolada pelo réu; D. A interpretação do disposto no n.º 2, do art.º 87.º-B do CPTA, que faz o tribunal a quo, é inconstitucional por violação do princípio do direito ao contraditório, na sua expressão última do Estado de direito democrático, sobretudo porque o Réu informou o tribunal “… da inexistência de qualquer processo administrativo instrutor a ser enviado…”, sendo que no processo n.º 528/19.9BEPNF (com a mesma causa de pedir, idêntico pedido e identidade de Recorrido) o TCA Norte proferiu acórdão onde diz que «…o processo administrativo que a entidade administrativa demandada devia ter remetido ao tribunal, no prazo da contestação, por imposição legal, é o relativo ao processo individual da autora, que conterá certamente o conjunto de atos e de formalidades sucessivas que foram praticados e cumpridos ao longo da sua carreira, documentando a história da vida profissional da autora, de que se poderá extrair elementos que revelem, no caso, o direito à prática do ato devido cuja condenação é requerida contra a administração e o consequente incumprimento pela Administração, bem como os factos essenciais complementares que permitiriam concretizar o pedido formulado pela autora, designadamente, o salário auferido, respetivos adicionais, posição remuneratória detida, atual horário de trabalho, etc…».

Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*A instância mantém-se regular.

Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”: 1.

A aqui autora é assistente operacional do réu, com número mecanográfico 60772, exercendo aí funções desde 24.07.2006 – facto não controvertido, atento o art.º 1.º da contestação; 2.

No dia 02.12.2008, entre a autora e o CH foi firmado documento escrito intitulado “contrato individual de trabalho por tempo indeterminado”, do seguinte teor, para o que aos autos releva: “(…) Cláusula 1.ª Objecto O 1º contraente admite ao seu serviço o 2º contraente para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes à categoria profissional de auxiliar de acção médica, prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 231/92, de 21/10.

§ único: O 2 ° contraente declara expressamente possuir as habilitações necessárias ao exercício das funções referidas no corpo desta cláusula.

Cláusula 2.ª Início de Vigência O 1º contraente toma ao seu serviço o 2º contraente a partir de 02 de Dezembro de 2008.

Cláusula 3.ª Retribuição Mensal 1- A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º Contraente é fixada em 473,73 € (quatrocentos e setenta e três euros e setenta e três cêntimos), paga doze meses por ano, acrescida dos respectivos subsídios de férias e de natal, de igual montante, sujeita aos descontos legais.

2- O 2º contraente tem direito a um prémio correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com excepção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais nomeadamente comparência em Tribunal.

3 - O prémio de 14,28%...

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