Acórdão nº 01771/15.5BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C., S.A.
(Rua (…)), na presente acção administrativa comum ordinária por si intentada no TAF do Porto contra o Município (...) (Praça (…)), que julgou “improcedente o incidente de intervenção principal” por aquela deduzido, inconformada, interpõe recurso jurisdicional.
Conclui: 1.º À luz do princípio da adequação formal e do princípio da promoção do acesso à justiça, vigentes no nosso ordenamento jurídico, caberia à Mm.ª Juiz ad quo convidar a parte – neste caso, a Autora – a junção aos autos de documento idóneo à prova da qualidade/legitimidade dos requeridos P. e M., SGPS, Lda.; 2.º Decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 87.º; do artigo 7.º-A, n.º. 1 e 2 do CPTA e artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC o poder/dever do Juiz promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio e providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.
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E, bem assim, de acordo com a al. c) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: “Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador”.
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Dispondo o n.º 3 do referido artigo 590.º do CPC que “O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”.
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Atendendo à matéria em causa, não existem razões para se decidir nos termos em que o fez a decisão recorrida, sem ter previamente convidado a Autora a juntar documento comprovativo da qualidade de P. e M., SGPS, Lda., como partes legítimas no incidente de intervenção principal provocada.
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Razão pela qual, a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos enunciados normativos legais, pois não poderia declarar o incidente de intervenção principal provocada sem antes ter promover pela sanação das irregularidades da instância, nos termos dos normativos acabados de referir.
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A falta desse convite à Autora é causa de nulidade processual, razão pela qual o douto despacho deverá ser revogado, porque ferido de nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação da Autora/Recorrente para vir juntar nos autos documento comprovativo da qualidade de accionista do P. e da sociedade M., SGPS, Lda., logo, como partes legítimas no incidente de intervenção principal provocada.
Sem prescindir, 8.º Relativamente à matéria de excepção deduzida pelo Réu “… sustentando que da certidão permanente da sociedade (…) não se vislumbra a identificação dos “sócios”, acionistas da F., S.A., Em Liquidação, pelo que não se encontra provado quem são os identificados liquidatário e se assumem efetivamente essas funções…”, a Autora/ Recorrente, não teve oportunidade para se pronunciar e juntar aos autos os meios de prova destinados à comprovação dessa qualidade dos requeridos e, consequentemente, o que consubstancia uma ostensiva e inultrapassável violação do princípio do contraditório.
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Assim, de acordo com o disposto no artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º CPTA, cabe ao Juiz o poder/dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
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Assim, ao deixar de possibilitar à Autora/Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a excepção suscitada pelo Réu, para até querendo, sobre essa matéria, juntar a prova que entendesse necessária, assim dando cumprimento ao preceituado pelo art.º 3º,n.º 3 do CPC, ocorre com a violação do princípio do contraditório destinado a...
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