Acórdão nº 01771/15.5BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C., S.A.

(Rua (…)), na presente acção administrativa comum ordinária por si intentada no TAF do Porto contra o Município (...) (Praça (…)), que julgou “improcedente o incidente de intervenção principal” por aquela deduzido, inconformada, interpõe recurso jurisdicional.

Conclui: 1.º À luz do princípio da adequação formal e do princípio da promoção do acesso à justiça, vigentes no nosso ordenamento jurídico, caberia à Mm.ª Juiz ad quo convidar a parte – neste caso, a Autora – a junção aos autos de documento idóneo à prova da qualidade/legitimidade dos requeridos P. e M., SGPS, Lda.; 2.º Decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 87.º; do artigo 7.º-A, n.º. 1 e 2 do CPTA e artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC o poder/dever do Juiz promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio e providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

  1. E, bem assim, de acordo com a al. c) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: “Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador”.

  2. Dispondo o n.º 3 do referido artigo 590.º do CPC que “O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”.

  3. Atendendo à matéria em causa, não existem razões para se decidir nos termos em que o fez a decisão recorrida, sem ter previamente convidado a Autora a juntar documento comprovativo da qualidade de P. e M., SGPS, Lda., como partes legítimas no incidente de intervenção principal provocada.

  4. Razão pela qual, a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos enunciados normativos legais, pois não poderia declarar o incidente de intervenção principal provocada sem antes ter promover pela sanação das irregularidades da instância, nos termos dos normativos acabados de referir.

  5. A falta desse convite à Autora é causa de nulidade processual, razão pela qual o douto despacho deverá ser revogado, porque ferido de nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação da Autora/Recorrente para vir juntar nos autos documento comprovativo da qualidade de accionista do P. e da sociedade M., SGPS, Lda., logo, como partes legítimas no incidente de intervenção principal provocada.

    Sem prescindir, 8.º Relativamente à matéria de excepção deduzida pelo Réu “… sustentando que da certidão permanente da sociedade (…) não se vislumbra a identificação dos “sócios”, acionistas da F., S.A., Em Liquidação, pelo que não se encontra provado quem são os identificados liquidatário e se assumem efetivamente essas funções…”, a Autora/ Recorrente, não teve oportunidade para se pronunciar e juntar aos autos os meios de prova destinados à comprovação dessa qualidade dos requeridos e, consequentemente, o que consubstancia uma ostensiva e inultrapassável violação do princípio do contraditório.

  6. Assim, de acordo com o disposto no artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º CPTA, cabe ao Juiz o poder/dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

  7. Assim, ao deixar de possibilitar à Autora/Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a excepção suscitada pelo Réu, para até querendo, sobre essa matéria, juntar a prova que entendesse necessária, assim dando cumprimento ao preceituado pelo art.º 3º,n.º 3 do CPC, ocorre com a violação do princípio do contraditório destinado a...

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