Acórdão nº 01433/21.4BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1.J., LDA, deduziu contra o MUNICÍPIO (...), pedido de “Intimação Para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões”, nos termos dos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pretendo obter a intimação do requerido «a prestar a informação da data de conclusão da avaliação custo-benefício que precedeu a abertura do Procedimento e a emitir e a remeter à Requerente a certidão ou cópia certificada de todas as decisões administrativas adotadas previamente à publicação do anúncio público do Procedimento, incluindo, designadamente, a decisão de contratar e de autorização da despesa, a decisão de escolha do procedimento e a decisão de aprovação das peças ( ata das deliberações), bem como de eventuais informações, propostas, relatórios, estudos e analises que as tenham antecedido».
Alega, para tanto, em síntese, que o MUNICÍPIO (...) lançou o procedimento de concurso público n.º CPI/1/2021/DMC, com publicidade internacional, para a adjudicação de concessão de utilização privativa de domínio público municipal para a instalação, manutenção e exploração de publicidade em mobiliário urbano, por lotes.
Após levantar as peças do procedimento e dentro do prazo previsto para a apresentação das propostas, requereu que lhe fosse prestada informação administrativa procedimental, nos termos dos artigos 268.º, n.º2 da Constituição, 82.º e 83.º, n.º3 do CPA, solicitando a extração de certidão, através da reprodução por fotocópia simples, de todas as decisões administrativas adotadas previamente à publicação do anúncio público, incluindo, designadamente, a decisão de contratar e de autorização da despesa, a decisão de escolha do procedimento e a decisão de aprovação das peças ( ata das deliberações), bem como de eventuais informações, propostas, relatórios, estudos e analises que as tenham antecedido.
O MUNICÍPIO (...) respondeu, informando nos termos do artigo 6.º, n.º3 da Lei n.º 26/2016 de 22/ 08, «os documentos integrados no procedimento administrativo não serão disponibilizados na presente fase em que decorre o procedimento contratual, a saber, fase da apresentação de propostas. O interessado pode, se assim o entender, e nos termos do mesmo diploma legal, requerer o acesso aos documentos administrativos preparatórios após a tomada de decisão de adjudicação e mediante o pagamento das quantias que se mostrarem para o efeito devidas, nos termos do Código regulamentar do MUNICÍPIO (...)»; Mais alega que insistiu, através de novo requerimento, em que melhor esclareceu o objeto e fundamento do seu pedido, pela disponibilização da referida informação procedimental, requerendo que a informassem ao abrigo dos artigos 82.º e 83.º, n.º 3 do CPA «da data da conclusão da avaliação custo-benefício que precedeu a abertura do Procedimento- avaliação essa que é obrigatória nos termos do artigo 36.ºdo Código dos Contratos Públicos…»; Entende que esse direito lhe assiste e que não está limitado nos termos do artigo 6.º, n.º 3 da LADA, não se podendo aceitar que esse preceito mande diferir o acesso aos documentos preparatórios da decisão de contratar para o momento posterior à adjudicação.
Reitera que a avaliação custo-benefício é obrigatória nos termos do artigo 36.º do CCP e que o prazo legal para a satisfação da sua pretensão é de 10 dias nos termos dos artigos 82.º e 83.º, n.º3 do CPA, devendo o requerido ser intimado a satisfazer o pedido formulado.
1.2. Citado, o MUNICÍPIO (...) deduziu oposição, pugnando pela improcedência do pedido de intimação formulado pela Requerente.
Alegou, em suma, que com exceção da “informação da data de conclusão da avaliação custo-benefício que precedeu a abertura do Procedimento, bem como de eventuais informações, propostas, relatórios, estudos e análises que as tenham antecedido” os demais documentos já estão na posse da Requerente, havendo inutilidade quanto a esse pedido já satisfeito.
Quanto ao segmento do pedido não satisfeito, sustenta que a Requerente parte de pressupostos errados, uma vez que existem razões ponderosas legais para adiar a divulgação desses documentos.
Refere que a salvaguarda do princípio da concorrência, impede a divulgação nesta fase do ACB, uma vez que tal seria impedir o mercado de funcionar de forma livre, pois aplana os valores que os interessados podem dar de taxa pela utilização do domínio público municipal , constituindo uma flagrante violação do princípio da igualdade entre os concorrentes e eliminaria a concorrência que se pretende potenciar.
O direito à informação não pode ser total e absoluto, e na situação em causa ninguém está mais bem posicionado para ter informação sobre a situação atual do mobiliário urbano e da exploração da publicidade na Cidade do Porto, do que a Requerente, que há mais de 40 anos tem essa incumbência na cidade do Porto.
Entende que estando o presente concurso ainda na fase de análise das propostas, tem o direito de diferir o acesso a essa informação nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º3 da LADA, uma vez que os documentos solicitados contêm informações que revelam o modelo de formação de preços que dizem respeito à estratégia da gestão do domínio público municipal e que apenas a este dizem respeito, tratando-se de uma informação concorrencialmente sensível que deve ser reservada até ao termo do procedimento.
1.3. A 20/09/2021, o TAF do Porto proferiu despacho, do qual consta, designadamente: « Por forma a possibilitar a este Tribunal o controlo do mérito da motivação que o Requerido aduz para não fornecer a informação em questão, pelo menos até à decisão de adjudicação, notifique-se o Requerido para que, no mesmo prazo de 5 [cinco] dias, proceda ao envio do estudo económico/ avaliação custo-benefício que se encontra omisso, o qual deverá ser exclusivamente dirigido, de forma confidencial, ao titular dos presentes autos.
Advirta-se em tal ofício de que tal documento deve ser disponibilizado, na sua íntegra, em suporte digital, e apenas ao titular dos presentes autos.
Notifique-se e D. N.
*Sem prejuízo do que se acaba de determinar, deve ainda o Requerido apresentar informação nos presentes autos, para o que se concede o mesmo prazo de 5 [cinco] dias, sobre qual a concreta data em que foi elaborado o estudo económico/ avaliação custo-benefício em causa, pois só assim se poderá aferir, além do mais, da bondade da utilização do n.º 3 do artigo 6.º da LADA.
Notifique-se e D. N.» 1.4. Inconformado com o assim decidido, o Requerido MUNICÍPIO (...), interpôs o presente recurso de apelação em que apresenta as seguintes Conclusões: «A.
Com o devido respeito, o douto Despacho recorrido enferma de erro de julgamento que conduz à sua nulidade por violar o Princípio da Concorrência, o Princípio da Proporcionalidade, o n.º 3 do artigo 6.º da LADA, o artigo 82.º CPA e o princípio da separação de poderes constitucionalmente previsto.
B.
O presente Despacho recorrido não configura um despacho de mero expediente, pelo que é perfeitamente recorrível.
C.
O Despacho recorrido interfere no conflito de interesses entre as partes, dado que muito prejudica os interesses da Recorrente, pondo em causa a sua situação subjetiva e imiscuindo-se no resultado da lide.
D.
Na presente intimação está em causa a prestação à Requerente, ora Recorrida, de informação pré-contratual relativa ao Procedimento n.º CPI/1/2021/DMC, lançado pelo Recorrente, um concurso público com publicidade internacional, para adjudicação de contratos de concessão de utilização privativa de domínio público municipal para instalação, manutenção e exploração de publicidade em mobiliário urbano, por lote.
E.
Sucede que, como já ficou melhor provado, tanto no presente processo, como no processo n.º 1332/21.0BEPRT que corre termos no mesmo TAF do Porto, o Recorrente, MUNICÍPIO (...), já concedeu acesso à Recorrida a todas as informações, propostas, relatórios, etc prévias à publicação do anúncio público do concurso público em causa, em particular, a Recorrida já dispõe da decisão de contratar a qual inclui i) a decisão de contratar; ii) a decisão de autorização da despesa; iii) a decisão de escolha do procedimento; e iv) a decisão de aprovação das peças e contém toda a fundamentação exigida pela lei.
F. Pelo que mais não é exigido ao Requerido, ora Recorrente, por lei, ao nível do acesso à informação no âmbito do referido concurso.
G. Estamos no âmbito de um concurso público para adjudicação de concessão de utilização privativa de domínio público municipal que implica a atribuição ao interessado de um direito delimitado à utilização e aproveitamento de um determinado bem dominial, durante um período determinado de tempo, mediante o pagamento de taxas.
H. O Município gere de forma global o respetivo domínio público municipal, pelo que dar acesso à avaliação custo benefício (ACB) é revelar, a um único operador económico, toda a sua estratégia de avaliação dos projetos e estratégias desenvolvidos para os seus bens dominiais.
I. O ACB é uma fase prévia à decisão de contratar – decisão, que, recorde-se, já está disponível para a Recorrida – e, in casu, procede à definição económico e financeira das taxas que o Município espera auferir com a concessão da utilização privativa do seu domínio público.
J. Como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA / PEDRO GONÇALVES / PACHECO DE AMORIM, “É dentro daqueles parâmetros limitativos que têm de ser encaradas as normas procedimentais especiais, que estabelecem uma espécie de reserva do «foro...
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