Acórdão nº 01433/21.4BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1.J., LDA, deduziu contra o MUNICÍPIO (...), pedido de “Intimação Para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões”, nos termos dos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pretendo obter a intimação do requerido «a prestar a informação da data de conclusão da avaliação custo-benefício que precedeu a abertura do Procedimento e a emitir e a remeter à Requerente a certidão ou cópia certificada de todas as decisões administrativas adotadas previamente à publicação do anúncio público do Procedimento, incluindo, designadamente, a decisão de contratar e de autorização da despesa, a decisão de escolha do procedimento e a decisão de aprovação das peças ( ata das deliberações), bem como de eventuais informações, propostas, relatórios, estudos e analises que as tenham antecedido».

Alega, para tanto, em síntese, que o MUNICÍPIO (...) lançou o procedimento de concurso público n.º CPI/1/2021/DMC, com publicidade internacional, para a adjudicação de concessão de utilização privativa de domínio público municipal para a instalação, manutenção e exploração de publicidade em mobiliário urbano, por lotes.

Após levantar as peças do procedimento e dentro do prazo previsto para a apresentação das propostas, requereu que lhe fosse prestada informação administrativa procedimental, nos termos dos artigos 268.º, n.º2 da Constituição, 82.º e 83.º, n.º3 do CPA, solicitando a extração de certidão, através da reprodução por fotocópia simples, de todas as decisões administrativas adotadas previamente à publicação do anúncio público, incluindo, designadamente, a decisão de contratar e de autorização da despesa, a decisão de escolha do procedimento e a decisão de aprovação das peças ( ata das deliberações), bem como de eventuais informações, propostas, relatórios, estudos e analises que as tenham antecedido.

O MUNICÍPIO (...) respondeu, informando nos termos do artigo 6.º, n.º3 da Lei n.º 26/2016 de 22/ 08, «os documentos integrados no procedimento administrativo não serão disponibilizados na presente fase em que decorre o procedimento contratual, a saber, fase da apresentação de propostas. O interessado pode, se assim o entender, e nos termos do mesmo diploma legal, requerer o acesso aos documentos administrativos preparatórios após a tomada de decisão de adjudicação e mediante o pagamento das quantias que se mostrarem para o efeito devidas, nos termos do Código regulamentar do MUNICÍPIO (...)»; Mais alega que insistiu, através de novo requerimento, em que melhor esclareceu o objeto e fundamento do seu pedido, pela disponibilização da referida informação procedimental, requerendo que a informassem ao abrigo dos artigos 82.º e 83.º, n.º 3 do CPA «da data da conclusão da avaliação custo-benefício que precedeu a abertura do Procedimento- avaliação essa que é obrigatória nos termos do artigo 36.ºdo Código dos Contratos Públicos…»; Entende que esse direito lhe assiste e que não está limitado nos termos do artigo 6.º, n.º 3 da LADA, não se podendo aceitar que esse preceito mande diferir o acesso aos documentos preparatórios da decisão de contratar para o momento posterior à adjudicação.

Reitera que a avaliação custo-benefício é obrigatória nos termos do artigo 36.º do CCP e que o prazo legal para a satisfação da sua pretensão é de 10 dias nos termos dos artigos 82.º e 83.º, n.º3 do CPA, devendo o requerido ser intimado a satisfazer o pedido formulado.

1.2. Citado, o MUNICÍPIO (...) deduziu oposição, pugnando pela improcedência do pedido de intimação formulado pela Requerente.

Alegou, em suma, que com exceção da “informação da data de conclusão da avaliação custo-benefício que precedeu a abertura do Procedimento, bem como de eventuais informações, propostas, relatórios, estudos e análises que as tenham antecedido” os demais documentos já estão na posse da Requerente, havendo inutilidade quanto a esse pedido já satisfeito.

Quanto ao segmento do pedido não satisfeito, sustenta que a Requerente parte de pressupostos errados, uma vez que existem razões ponderosas legais para adiar a divulgação desses documentos.

Refere que a salvaguarda do princípio da concorrência, impede a divulgação nesta fase do ACB, uma vez que tal seria impedir o mercado de funcionar de forma livre, pois aplana os valores que os interessados podem dar de taxa pela utilização do domínio público municipal , constituindo uma flagrante violação do princípio da igualdade entre os concorrentes e eliminaria a concorrência que se pretende potenciar.

O direito à informação não pode ser total e absoluto, e na situação em causa ninguém está mais bem posicionado para ter informação sobre a situação atual do mobiliário urbano e da exploração da publicidade na Cidade do Porto, do que a Requerente, que há mais de 40 anos tem essa incumbência na cidade do Porto.

Entende que estando o presente concurso ainda na fase de análise das propostas, tem o direito de diferir o acesso a essa informação nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º3 da LADA, uma vez que os documentos solicitados contêm informações que revelam o modelo de formação de preços que dizem respeito à estratégia da gestão do domínio público municipal e que apenas a este dizem respeito, tratando-se de uma informação concorrencialmente sensível que deve ser reservada até ao termo do procedimento.

1.3. A 20/09/2021, o TAF do Porto proferiu despacho, do qual consta, designadamente: « Por forma a possibilitar a este Tribunal o controlo do mérito da motivação que o Requerido aduz para não fornecer a informação em questão, pelo menos até à decisão de adjudicação, notifique-se o Requerido para que, no mesmo prazo de 5 [cinco] dias, proceda ao envio do estudo económico/ avaliação custo-benefício que se encontra omisso, o qual deverá ser exclusivamente dirigido, de forma confidencial, ao titular dos presentes autos.

Advirta-se em tal ofício de que tal documento deve ser disponibilizado, na sua íntegra, em suporte digital, e apenas ao titular dos presentes autos.

Notifique-se e D. N.

*Sem prejuízo do que se acaba de determinar, deve ainda o Requerido apresentar informação nos presentes autos, para o que se concede o mesmo prazo de 5 [cinco] dias, sobre qual a concreta data em que foi elaborado o estudo económico/ avaliação custo-benefício em causa, pois só assim se poderá aferir, além do mais, da bondade da utilização do n.º 3 do artigo 6.º da LADA.

Notifique-se e D. N.» 1.4. Inconformado com o assim decidido, o Requerido MUNICÍPIO (...), interpôs o presente recurso de apelação em que apresenta as seguintes Conclusões: «A.

Com o devido respeito, o douto Despacho recorrido enferma de erro de julgamento que conduz à sua nulidade por violar o Princípio da Concorrência, o Princípio da Proporcionalidade, o n.º 3 do artigo 6.º da LADA, o artigo 82.º CPA e o princípio da separação de poderes constitucionalmente previsto.

B.

O presente Despacho recorrido não configura um despacho de mero expediente, pelo que é perfeitamente recorrível.

C.

O Despacho recorrido interfere no conflito de interesses entre as partes, dado que muito prejudica os interesses da Recorrente, pondo em causa a sua situação subjetiva e imiscuindo-se no resultado da lide.

D.

Na presente intimação está em causa a prestação à Requerente, ora Recorrida, de informação pré-contratual relativa ao Procedimento n.º CPI/1/2021/DMC, lançado pelo Recorrente, um concurso público com publicidade internacional, para adjudicação de contratos de concessão de utilização privativa de domínio público municipal para instalação, manutenção e exploração de publicidade em mobiliário urbano, por lote.

E.

Sucede que, como já ficou melhor provado, tanto no presente processo, como no processo n.º 1332/21.0BEPRT que corre termos no mesmo TAF do Porto, o Recorrente, MUNICÍPIO (...), já concedeu acesso à Recorrida a todas as informações, propostas, relatórios, etc prévias à publicação do anúncio público do concurso público em causa, em particular, a Recorrida já dispõe da decisão de contratar a qual inclui i) a decisão de contratar; ii) a decisão de autorização da despesa; iii) a decisão de escolha do procedimento; e iv) a decisão de aprovação das peças e contém toda a fundamentação exigida pela lei.

F. Pelo que mais não é exigido ao Requerido, ora Recorrente, por lei, ao nível do acesso à informação no âmbito do referido concurso.

G. Estamos no âmbito de um concurso público para adjudicação de concessão de utilização privativa de domínio público municipal que implica a atribuição ao interessado de um direito delimitado à utilização e aproveitamento de um determinado bem dominial, durante um período determinado de tempo, mediante o pagamento de taxas.

H. O Município gere de forma global o respetivo domínio público municipal, pelo que dar acesso à avaliação custo benefício (ACB) é revelar, a um único operador económico, toda a sua estratégia de avaliação dos projetos e estratégias desenvolvidos para os seus bens dominiais.

I. O ACB é uma fase prévia à decisão de contratar – decisão, que, recorde-se, já está disponível para a Recorrida – e, in casu, procede à definição económico e financeira das taxas que o Município espera auferir com a concessão da utilização privativa do seu domínio público.

J. Como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA / PEDRO GONÇALVES / PACHECO DE AMORIM, “É dentro daqueles parâmetros limitativos que têm de ser encaradas as normas procedimentais especiais, que estabelecem uma espécie de reserva do «foro...

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