Acórdão nº 00948/21.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO L.

, vem recorrer da decisão do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a reclamação por se verificar uma impossibilidade originária da lide.

*Formula o recorrente, L., nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «1) É referido na douta decisão que ainda que tenha sido efetuada penhora no processo principal a que estes autos estão apensos não se pode concluir que não existe impossibilidade superveniente da lide.

2) O recorrente não pode concordar com o douto entendimento do Tribunal a quo, pois os presentes autos estavam e estão apensos com outros processos de execução fiscal em que foram realizadas penhoras de bens imóveis ao recorrente, 3) Conforme se pode verificar da leitura do documento que foi junto aos presentes autos pelo próprio recorrente.

4) A douta interpretação do Tribunal a quo levaria que o recorrente fosse obrigado ir aos Serviços de Finanças investigar quais os processos foram desapensados, pois o recorrente nunca foi notificado que algum processo tenha sido desapensado.

5) Isso deixaria o recorrente em uma situação de grande fragilidade perante a administração que não facilita esses dados aos contribuintes.

6) O referido douto entendimento pode fazer com que a administração desapense processos para que o particular não possa levar a Tribunal as ilegalidades cometidas pelos mesmos.

7) O que geraria uma desproteção ainda maior no caso do recorrente que possui mais de uma dezena de processos de todo semelhantes apensados (e eventualmente desapensados).

8) A decisão recorrida violou os artigos 590, nº 1 e 277, alínea e) do CPC ex vi 2, alínea e do CPPT.

Termos que revogando a decisão proferida e substituindo por outra que leve em consideração os factos referidos, será feita JUSTIÇA.»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se em sentido concordante com o parecer já emitido pelo Ministério Público do Supremo Tribunal Administrativo, este último do seguinte modo: «O contribuinte L. interpôs o presente recurso, nos termos do art.º. 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do Despacho de indeferimento liminar proferido em 02/06/2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFBRG), que rejeitou liminarmente a Reclamação que apresentara, no âmbito do processo de execução fiscal n.º...

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