Acórdão nº 01295/14.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Data30 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I.

Relatório I.1 “C., S.A.” com o NIPC (…) e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos exercícios de 2011 e 2012, e respectivos juros compensatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “ 1. O Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso outrora apresentado, proferiu acórdão revogando a sentença na parte recorrida, ordenou o regresso dos autos ao Tribunal recorrido, “…para conhecimento das demais causas de pedir invocadas na petição inicial”.

  1. A Sentença proferida em 2017 esteve bem ao consagrar que o artº.40, nº.1, do CPPT obriga à notificação dos interessados ser feita na pessoa do seu mandatário, sendo que tal normativo se aplica às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários.

  2. Ou seja, nesse segmento a sentença mereceu uma vénia ao decidir que a notificação “…das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”.

  3. O STA deu “…como assente a invalidade da notificação (…) e não havendo dúvida de que a falta de notificação validamente efetuada determina a ineficácia do acto notificando (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT), as questões que cumpre apreciar são as (…)” – Conf pág. 5, último parágrafo, do douto aresto do STA – ordenou que “…os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí serem conhecidas as questões suscitadas na petição inicial”.

  4. Sequentemente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tomando conhecimento das demais causas de pedir invocadas na petição inicial, proferiu sentença que mereceu o Requerimento de Recurso atestado pelo Doc. SITAF nº 004796467.

  5. Porém, o Tribunal a quo, desobedecendo à tramitação processual vigente à data (Ant CPPT) profere nova sentença – Conf. Doc. SITAF nº 004800834 (Data: 22-11-2019).

  6. Esta sentença, pretendendo substituir a sentença sob recurso, ficou afetada de nulidade ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – Cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

  7. Daí, a sentença ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT