Acórdão nº 00617/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I. Relatório J.
, com o NIF (…), e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, relativas aos anos de 1994 e 1995.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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Em matéria de facto I. Com base nas passagens da gravação do depoimento da testemunha A. (Técnico Oficial de Contas), identificadas, supra, nos artigos 15 a 21 dos fundamentos destas alegações, deve alterar-se a decisão de facto, julgando-se provado que os recibos emitidos, pelo recorrente, em 1994, à Escola (...), como adiantamento de despesas, foram substituídos, em 1996, por outros com o mesmo valor global.
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Deve julgar-se provado, com base nas mesmas passagens daquele depoimento testemunhal, nos registos contabilísticos para os quais remete a sentença e no documento de fls. 54-55 (declaração modelo 10), que, em 1996, a Escola (...) apenas pagou ao recorrente o valor de PTE 13 222 557$00, valor inferior, em cerca de PTE 9 500 00$00 (fls 52 a 63 dos autos), aos recibos emitidos nesse ano à mesma entidade.
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Em matéria de direito III. O facto de a Exma. Senhora Juíza que proferiu a sentença não ter assistido à produção da prova testemunhal produzida nos autos constitui violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado noa art. 605.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º-e) do CPPT.
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A juíza autora da sentença não tem, portanto, nenhum poder jurisdicional para proferi-la – o que torna a sentença um acto nulo, se não mesmo juridicamente inexistente.
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Na verdade, a hipótese de a sentença ser proferida por um juiz a que falta poder jurisdicional para tanto não é diferente, sub specie juris, da hipótese de a mesma ser proferida por alguém que não seja juiz.
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Interpretado no sentido de não se aplicar ao processo tributário, o art. 605.º do CPC é inconstitucional, na medida em que viola o princípio do juiz natural (que é, verdadeiramente, o princípio do juiz legal – gesetzlicher Richter), o qual constitui emanação do “princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça”, segundo a expressão do Acórdão n.º 614/03 do...
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