Acórdão nº 00617/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I. Relatório J.

, com o NIF (…), e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, relativas aos anos de 1994 e 1995.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. Em matéria de facto I. Com base nas passagens da gravação do depoimento da testemunha A. (Técnico Oficial de Contas), identificadas, supra, nos artigos 15 a 21 dos fundamentos destas alegações, deve alterar-se a decisão de facto, julgando-se provado que os recibos emitidos, pelo recorrente, em 1994, à Escola (...), como adiantamento de despesas, foram substituídos, em 1996, por outros com o mesmo valor global.

    1. Deve julgar-se provado, com base nas mesmas passagens daquele depoimento testemunhal, nos registos contabilísticos para os quais remete a sentença e no documento de fls. 54-55 (declaração modelo 10), que, em 1996, a Escola (...) apenas pagou ao recorrente o valor de PTE 13 222 557$00, valor inferior, em cerca de PTE 9 500 00$00 (fls 52 a 63 dos autos), aos recibos emitidos nesse ano à mesma entidade.

  2. Em matéria de direito III. O facto de a Exma. Senhora Juíza que proferiu a sentença não ter assistido à produção da prova testemunhal produzida nos autos constitui violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado noa art. 605.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º-e) do CPPT.

    1. A juíza autora da sentença não tem, portanto, nenhum poder jurisdicional para proferi-la – o que torna a sentença um acto nulo, se não mesmo juridicamente inexistente.

    2. Na verdade, a hipótese de a sentença ser proferida por um juiz a que falta poder jurisdicional para tanto não é diferente, sub specie juris, da hipótese de a mesma ser proferida por alguém que não seja juiz.

    3. Interpretado no sentido de não se aplicar ao processo tributário, o art. 605.º do CPC é inconstitucional, na medida em que viola o princípio do juiz natural (que é, verdadeiramente, o princípio do juiz legal – gesetzlicher Richter), o qual constitui emanação do “princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça”, segundo a expressão do Acórdão n.º 614/03 do...

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