Acórdão nº 02845/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO P., Ld.ª e A.

, vêm recorrer da sentença que julgou improcedente os embargos.

*Formulam os recorrentes, P., Ld.ª e A.

, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: « Do objeto do recurso 1. Pela dedução dos Embargos de Terceiro em causa nos presentes autos, pretenderam os Embargantes fazer valer os seus direitos enquanto legítimos possuidores (atualmente já proprietários titulados – cfr. pontos 25) a 28) dos factos provados) das frações autónomas que prometeram adquirir ao Executado nos autos principais, (...) Futebol Clube, direitos esses que defenderam ser incompatíveis com as penhoras que, sobre as mesmas frações, foram registadas nos autos de execução fiscal; 2. A Fazenda Pública não contestou qualquer da factualidade invocada na petição de embargos, nem impugnou o teor de qualquer dos documentos que a instruíram, reconhecendo mesmo os atos possessórios arguidos (e documentalmente demonstrados) pelos Embargantes na vigência das promessas e limitando a oposição que dirigiu à pretensão dos Embargantes à qualificação jurídica da detenção exercida por estes últimos sobre as ditas frações; 3. O Ministério Público proferiu o Parecer de fls. ..., de 22.04.2016, manifestando-se favorável à procedência dos Embargos deduzidos, com o argumento de que “Os embargantes fizeram a prova dos pressupostos exigidos para a procedência dos Embargos” (cfr. Parecer de 22.04.2016).

4. Em manifesta extrapolação da Contestação deduzida pela própria Fazenda Pública e em frontal contradição com a factualidade provada nos autos, a douta Sentença de que aqui se recorre julgou...

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