Acórdão nº 02870/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1.

RELATÓRIO.

S., S.A., vêm recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação oficiosa do IVA de 2013 por não beneficiar da isenção a que alude o art. 16.º do RITI.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 204-245) e seguintes conclusões que se reproduzem: «1 – A mercadoria, correspondente aos 3 DAU’s foi desalfandegada e colocada na carrinha de transporte para ser entregue em Espanha tendo a Recorrente o prazo máximo de trinta (30) dias, a contar de 14/02/2013 para provar, através da entrega dos C.M.R. – documentos de transporte terrestre – que a mercadoria constante dos citados 3 DAU’S havia sido efectivamente entregue em Madrid, na empresa “A.

S.L.”.

2 – Sabia, por isso, a sociedade Impugnante/Recorrente que, se no prazo máximo de 30 dias, que somente terminaria aos 13/03/2013, não entregasse na Autoridade Aduaneira os documentos comprovativos da entrega daquelas mercadorias à sua verdadeira destinatária e proprietária – “A., SL” – seria ela própria, como representante indirecta desta, a suportar o pagamento do valor do IVA.

3 – Aquando do desalfandegamento da mercadoria e recolha da mesma para entregar em Madrid/Espanha, logo deixou prestada garantia bancária do valor correspondente à, eventual, obrigação de ser ela a suportar o IVA.

4 – O que tornava rotundamente inútil qualquer eventual tentativa da Impugnante/Recorrente de “colaborar” em qualquer manobra destinada a evitar o pagamento do valor do IVA que fosse devido pela destinatária e proprietária daquelas mercadorias, “A., S.L.”.

5 – Pelo que, a Impugnante nenhum interesse próprio e razoável teria em violar a obrigação assumida, aquando do preenchimento dos respectivos DAU’s e carregamento das mercadorias, qual seja, o de proceder à entrega das mesmas à proprietária: “A. SL” Madrid/Espanha.

6 – Resulta desta verdade insofismável que, aliás, foi reconhecida pela Sentença recorrida, que a Recorrente tinha todo o interesse e também o direito de, em tempo oportuno, corrigir o erro ou lapso daquele seu funcionário – motorista da carrinha – que, em vez de seguir directamente do armazém onde a mercadoria se encontrava depositada para Madrid/Espanha, acabou por seguir para a empresa que comercializa a marca “L.” em Portugal.

7 – O erro grosseiro cometido pelo motorista da carrinha e funcionário da sociedade Impugnante/Recorrente, podia e devia ter sido permitido ser rectificado e corrigido no mesmo dia e quase na mesma hora em que, involuntariamente, foi cometido.

8 – O que foi solicitado quer pelo motorista, quer pela empresa Impugnante/Recorrente que logo pretendeu fazer e pediu à AT que lhe fosse permitido rectificar o erro cometido, ou seja, o imediato e ainda no mesmo dia 14/02/2013, transporte das mercadorias para ser entregue à sua proprietária, “A., S.L.”, em Espanha.

ISTO POSTO, 9 – A Recorrente, impugna a decisão tomada no tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto, designadamente:

  1. A inclusão no elenco das respostas dadas por “Provadas” do teor de um e-mail enviado no dia 6/03/2013, o qual relatava uma alegada conversa ou informação que a senhora funcionária do sector de importação da Alfandega do Freixieiro terá tido com o senhor V., invocando que o mesmo lhe disse “que estava habituado a fazer esta viagem para Espanha, que durava 5h e que ia por Chaves...”; b) A inclusão no elenco dos factos “Não Provado” da factualidade invocada pela Impugnante /Recorrente em nºs 32 a 34, da P.I. da Impugnação, e que o Tribunal registou como sendo: “(...) não se provou que V., funcionário da Impugnante, por manifesto lapso depois de levantar as mercadorias e quando se devia dirigir para Espanha como internamente lhe foi ordenado, inadvertidamente e porque nas respectivas caixas se encontrava escrita a marca «L.», rumou às instalações da empresa «L., S.A.» em vez de se dirigir para a empresa «A., S.L.», sita em Madrid (...)”; c) A omissão da relação da matéria de facto Provada do invocado e articulado pela sociedade Impugnante/Recorrente em nºs 39, 40, 41, 42, 43, 49 da P.I.

Assim, 10 – Não é concordante com as regras de produção de prova, declarar “Provado” no processo, como se de um facto se tratasse, o que uma funcionária aduaneira, passados 20 dias, diz ter ouvido da boca de um motorista, quando este se encontrava dentro de uma carrinha e a carregar e acondicionar caixas/cartões de mercadoria, sobretudo quando a pessoa que é apontada como tendo feito tais afirmações nega peremptoriamente ter proferido as mesmas.

11 – Para que o tribunal pudesse dar como assente e como Provado que o senhor motorista, V., prestou informações, relevantes para a inspecção e para a decisão, quando já estava em curso o procedimento de fiscalização então, deveria ter sido ouvido nessa mesma altura o motorista em auto formal de declarações, recolhendo e fazendo o mesmo assinar o que então quisesse declarar, advertindo-o das consequências para a prestação de falsas declarações ou de declarações inconsequentes e também inconscientes...

12 – Não sendo método de aquisição de prova válida que uma senhora funcionária aduaneira, em missão inspectiva, troque conversa no meio de um armazém e quando um motorista se encontra preocupado em carregar as caixas/cartões de mercadoria e de os acondicionar devidamente dentro da carrinha, pretendendo dar conta dessa conversa particular que então terá tido com aquele senhor motorista e responsabilizando o mesmo, e mais tarde até a entidade patronal, aqui Impugnante/Recorrente em razão do que aí possa ter sido dito pelo motorista.

13 – Para além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e que já foram transcritos no corpo destas alegações, fundamenta-se ainda a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto declarada “Provada” e “Não Provada”, inserta no relatório da Sentença aqui recorrida: Os documentos respeitantes ao procedimento de desalfandegamento emitidos e subscritos pela sociedade Impugnante, designadamente, aquele em que se mostra rasurada a matrícula do veículo automóvel, conduzido pelo senhor V., e que não era o que inicialmente estava destinado a fazer o transporte daquelas caixas/cartões de mercadoria para Madrid/Espanha; O auto de declarações prestado pelo motorista, V.

, logo após ter sido confrontado e alertado com o lapso e erro que havia cometido e que se encontra a fls.86, 86v. e 87 do processo inspectivo apenso aos autos e o qual ficou supra transcrito.

A comunicação electrónica enviada pela empresa “L. , S.A.” pelas 14h54 do dia 14/02/2013, onde o senhor motorista, por lapso, tinha acabado de descarregar aquelas caixas/cartões de mercadoria e onde a funcionária comunica e alerta a “S.

” o seguinte: “Boa tarde, A carga que entregaram agora não é para nós, mas sim para ser entregue na A. em Espanha.

Estamos à espera de carga da A., mas não é esta.” Os depoimentos que se encontram gravados no sistema de gravação do tribunal e prestados pelas testemunhas, V.

, E.

e L.

, os quais, foram supra devidamente identificados e transcritos nos concretos pontos que têm interesse directo para as questões de facto em discussão e decisão da factualidade impugnada e que nestas conclusões, por brevidade e economia processual se devem ter por integralmente reproduzidos.

14 – Depoimentos estes, que foram prestados de forma espontânea, séria, sem contradições factuais e que merecem ser escutados e levados em devida conta na decisão respeitante á matéria de facto em dissensão nos autos.

15 – Escutando e analisando criticamente esta prova testemunhal, supra identificada e transcrita e conjugando a mesma com as regras da experiência comum, parece fácil verificar que a mesma não é contraditada por nenhuma prova documental junta aos autos, nem pela demais prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento.

Designadamente, 16 – Ouvindo os depoimentos das testemunhas indicadas pela Autoridade Aduaneira, e designadamente os dois funcionários que seguiram o percurso do motorista e lavraram, tal como subscreveram, o Auto de declarações do motorista da carrinha e testemunha inquirida nos autos, V., que se encontra a fls. 86, 86v. e 87 do procedimento inspectivo apenso aos autos, depoimentos esses que, dada a repetida “falta de memória” invocada pelos mesmos e a sua tibieza, não descredibilizam e sobretudo não contraditam os supra citados depoimentos daquelas 3 testemunhas, mais facilmente se percebe o erro de julgamento cometido no tribunal “a quo” a propósito da decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada pela Recorrente.

17 – Daqui e da audição do depoimento destes dois funcionários da Alfandega, os quais, assumida e reiteradamente, invocaram “falta de memória”, deram nota de sucessivas contradições e insegurança no que estavam a relatar, acabando por confessar que a única coisa que a Alfandega tem interesse é nas mercadorias.

18 – As pessoas, para eles, eram irrelevantes.

O que as pessoas diziam, e afirmavam para explicar e, ou, justificar o que se estava, naquele preciso momento, a passar: “02:37:33 A.: .

..nesse momento é irrelevante.” 19 – E tudo isso está igualmente demonstrado no documento que às 14h54m do dia 14/02/2013 a funcionária da “L.

” – A.

– envia para a “S.

” alertando e avisando para o erro e engano do motorista da Impugnante/Recorrente ao informar: “(...) a carga que entregaram agora não é para nós, mas sim para ser entregue na A. em Espanha. Estamos à espera de carga de A., mas não é esta.” 20 – Os depoimentos de “ouvir dizer” apenas podem ser judicialmente valorados caso a respectiva fonte confirme que efectivamente afirmou o que a ouvinte diz que ouviu... e caso também confirme o sentido “interpretativo” que a ouvinte atribui ao que “ouviu dizer...” – art. 516º nº 1 do CPC e art. 129º do CPP.

21 – O motorista da...

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