Acórdão nº 02870/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1.
RELATÓRIO.
S., S.A., vêm recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação oficiosa do IVA de 2013 por não beneficiar da isenção a que alude o art. 16.º do RITI.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 204-245) e seguintes conclusões que se reproduzem: «1 – A mercadoria, correspondente aos 3 DAU’s foi desalfandegada e colocada na carrinha de transporte para ser entregue em Espanha tendo a Recorrente o prazo máximo de trinta (30) dias, a contar de 14/02/2013 para provar, através da entrega dos C.M.R. – documentos de transporte terrestre – que a mercadoria constante dos citados 3 DAU’S havia sido efectivamente entregue em Madrid, na empresa “A.
S.L.”.
2 – Sabia, por isso, a sociedade Impugnante/Recorrente que, se no prazo máximo de 30 dias, que somente terminaria aos 13/03/2013, não entregasse na Autoridade Aduaneira os documentos comprovativos da entrega daquelas mercadorias à sua verdadeira destinatária e proprietária – “A., SL” – seria ela própria, como representante indirecta desta, a suportar o pagamento do valor do IVA.
3 – Aquando do desalfandegamento da mercadoria e recolha da mesma para entregar em Madrid/Espanha, logo deixou prestada garantia bancária do valor correspondente à, eventual, obrigação de ser ela a suportar o IVA.
4 – O que tornava rotundamente inútil qualquer eventual tentativa da Impugnante/Recorrente de “colaborar” em qualquer manobra destinada a evitar o pagamento do valor do IVA que fosse devido pela destinatária e proprietária daquelas mercadorias, “A., S.L.”.
5 – Pelo que, a Impugnante nenhum interesse próprio e razoável teria em violar a obrigação assumida, aquando do preenchimento dos respectivos DAU’s e carregamento das mercadorias, qual seja, o de proceder à entrega das mesmas à proprietária: “A. SL” Madrid/Espanha.
6 – Resulta desta verdade insofismável que, aliás, foi reconhecida pela Sentença recorrida, que a Recorrente tinha todo o interesse e também o direito de, em tempo oportuno, corrigir o erro ou lapso daquele seu funcionário – motorista da carrinha – que, em vez de seguir directamente do armazém onde a mercadoria se encontrava depositada para Madrid/Espanha, acabou por seguir para a empresa que comercializa a marca “L.” em Portugal.
7 – O erro grosseiro cometido pelo motorista da carrinha e funcionário da sociedade Impugnante/Recorrente, podia e devia ter sido permitido ser rectificado e corrigido no mesmo dia e quase na mesma hora em que, involuntariamente, foi cometido.
8 – O que foi solicitado quer pelo motorista, quer pela empresa Impugnante/Recorrente que logo pretendeu fazer e pediu à AT que lhe fosse permitido rectificar o erro cometido, ou seja, o imediato e ainda no mesmo dia 14/02/2013, transporte das mercadorias para ser entregue à sua proprietária, “A., S.L.”, em Espanha.
ISTO POSTO, 9 – A Recorrente, impugna a decisão tomada no tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto, designadamente:
-
A inclusão no elenco das respostas dadas por “Provadas” do teor de um e-mail enviado no dia 6/03/2013, o qual relatava uma alegada conversa ou informação que a senhora funcionária do sector de importação da Alfandega do Freixieiro terá tido com o senhor V., invocando que o mesmo lhe disse “que estava habituado a fazer esta viagem para Espanha, que durava 5h e que ia por Chaves...”; b) A inclusão no elenco dos factos “Não Provado” da factualidade invocada pela Impugnante /Recorrente em nºs 32 a 34, da P.I. da Impugnação, e que o Tribunal registou como sendo: “(...) não se provou que V., funcionário da Impugnante, por manifesto lapso depois de levantar as mercadorias e quando se devia dirigir para Espanha como internamente lhe foi ordenado, inadvertidamente e porque nas respectivas caixas se encontrava escrita a marca «L.», rumou às instalações da empresa «L., S.A.» em vez de se dirigir para a empresa «A., S.L.», sita em Madrid (...)”; c) A omissão da relação da matéria de facto Provada do invocado e articulado pela sociedade Impugnante/Recorrente em nºs 39, 40, 41, 42, 43, 49 da P.I.
Assim, 10 – Não é concordante com as regras de produção de prova, declarar “Provado” no processo, como se de um facto se tratasse, o que uma funcionária aduaneira, passados 20 dias, diz ter ouvido da boca de um motorista, quando este se encontrava dentro de uma carrinha e a carregar e acondicionar caixas/cartões de mercadoria, sobretudo quando a pessoa que é apontada como tendo feito tais afirmações nega peremptoriamente ter proferido as mesmas.
11 – Para que o tribunal pudesse dar como assente e como Provado que o senhor motorista, V., prestou informações, relevantes para a inspecção e para a decisão, quando já estava em curso o procedimento de fiscalização então, deveria ter sido ouvido nessa mesma altura o motorista em auto formal de declarações, recolhendo e fazendo o mesmo assinar o que então quisesse declarar, advertindo-o das consequências para a prestação de falsas declarações ou de declarações inconsequentes e também inconscientes...
12 – Não sendo método de aquisição de prova válida que uma senhora funcionária aduaneira, em missão inspectiva, troque conversa no meio de um armazém e quando um motorista se encontra preocupado em carregar as caixas/cartões de mercadoria e de os acondicionar devidamente dentro da carrinha, pretendendo dar conta dessa conversa particular que então terá tido com aquele senhor motorista e responsabilizando o mesmo, e mais tarde até a entidade patronal, aqui Impugnante/Recorrente em razão do que aí possa ter sido dito pelo motorista.
13 – Para além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e que já foram transcritos no corpo destas alegações, fundamenta-se ainda a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto declarada “Provada” e “Não Provada”, inserta no relatório da Sentença aqui recorrida: Os documentos respeitantes ao procedimento de desalfandegamento emitidos e subscritos pela sociedade Impugnante, designadamente, aquele em que se mostra rasurada a matrícula do veículo automóvel, conduzido pelo senhor V., e que não era o que inicialmente estava destinado a fazer o transporte daquelas caixas/cartões de mercadoria para Madrid/Espanha; O auto de declarações prestado pelo motorista, V.
, logo após ter sido confrontado e alertado com o lapso e erro que havia cometido e que se encontra a fls.86, 86v. e 87 do processo inspectivo apenso aos autos e o qual ficou supra transcrito.
A comunicação electrónica enviada pela empresa “L. , S.A.” pelas 14h54 do dia 14/02/2013, onde o senhor motorista, por lapso, tinha acabado de descarregar aquelas caixas/cartões de mercadoria e onde a funcionária comunica e alerta a “S.
” o seguinte: “Boa tarde, A carga que entregaram agora não é para nós, mas sim para ser entregue na A. em Espanha.
Estamos à espera de carga da A., mas não é esta.” Os depoimentos que se encontram gravados no sistema de gravação do tribunal e prestados pelas testemunhas, V.
, E.
e L.
, os quais, foram supra devidamente identificados e transcritos nos concretos pontos que têm interesse directo para as questões de facto em discussão e decisão da factualidade impugnada e que nestas conclusões, por brevidade e economia processual se devem ter por integralmente reproduzidos.
14 – Depoimentos estes, que foram prestados de forma espontânea, séria, sem contradições factuais e que merecem ser escutados e levados em devida conta na decisão respeitante á matéria de facto em dissensão nos autos.
15 – Escutando e analisando criticamente esta prova testemunhal, supra identificada e transcrita e conjugando a mesma com as regras da experiência comum, parece fácil verificar que a mesma não é contraditada por nenhuma prova documental junta aos autos, nem pela demais prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento.
Designadamente, 16 – Ouvindo os depoimentos das testemunhas indicadas pela Autoridade Aduaneira, e designadamente os dois funcionários que seguiram o percurso do motorista e lavraram, tal como subscreveram, o Auto de declarações do motorista da carrinha e testemunha inquirida nos autos, V., que se encontra a fls. 86, 86v. e 87 do procedimento inspectivo apenso aos autos, depoimentos esses que, dada a repetida “falta de memória” invocada pelos mesmos e a sua tibieza, não descredibilizam e sobretudo não contraditam os supra citados depoimentos daquelas 3 testemunhas, mais facilmente se percebe o erro de julgamento cometido no tribunal “a quo” a propósito da decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada pela Recorrente.
17 – Daqui e da audição do depoimento destes dois funcionários da Alfandega, os quais, assumida e reiteradamente, invocaram “falta de memória”, deram nota de sucessivas contradições e insegurança no que estavam a relatar, acabando por confessar que a única coisa que a Alfandega tem interesse é nas mercadorias.
18 – As pessoas, para eles, eram irrelevantes.
O que as pessoas diziam, e afirmavam para explicar e, ou, justificar o que se estava, naquele preciso momento, a passar: “02:37:33 A.: .
..nesse momento é irrelevante.” 19 – E tudo isso está igualmente demonstrado no documento que às 14h54m do dia 14/02/2013 a funcionária da “L.
” – A.
– envia para a “S.
” alertando e avisando para o erro e engano do motorista da Impugnante/Recorrente ao informar: “(...) a carga que entregaram agora não é para nós, mas sim para ser entregue na A. em Espanha. Estamos à espera de carga de A., mas não é esta.” 20 – Os depoimentos de “ouvir dizer” apenas podem ser judicialmente valorados caso a respectiva fonte confirme que efectivamente afirmou o que a ouvinte diz que ouviu... e caso também confirme o sentido “interpretativo” que a ouvinte atribui ao que “ouviu dizer...” – art. 516º nº 1 do CPC e art. 129º do CPP.
21 – O motorista da...
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