Acórdão nº 02355/20.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório “ ÁGUAS (...) S.A.”, com o NIPC (...), e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF), materialmente incompetente para dirimir o litígio e competente os Tribunais da Juirisdição comum, indeferindo liminarmente a petição inicial da acção judicial tributária para reconhecimento de interesse legítimo em matéria tributária deduzida pela contra M.

, onde pedia a declaração do reconhecimento do direito a cobrar o valor de € 2.720,10, pelos meios comuns em direito permitidos, a título de taxas decorrentes da instalação do ramal.

A Recorrente finalizou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta Sentença Judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

B) A Autora entende que não se aplica ao presente pleito o disposto no art.º 4.º, n.º 4 da al. a) do ETAF, na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, pois não estamos perante “litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos, incluindo a respetiva cobrança coerciva.” C) Dever-se-á considerar a forma como a Autora configurou a ação, a causa de pedir e o pedido formulado-reconhecer o seu legitimo direito a obrigar à ligação dos imóveis à rede pública com prévio pagamento dos encargos daí decorrentes.

D) Ora, o invocado preceito legal, não se aplica ao caso sub judice, pois não se fundamenta o presente pleito em incumprimento contratual designadamente na prestação de recolha e tratamento e águas residuais.

E) Pretende-se o reconhecimento da existência do direito da recorrente a sujeitar a recorrida à obrigatoriedade de ligação e pagamento das taxas inerentes.

F) É pacificamente aceite que estamos perante taxas que assumem natureza tributária, não se tratando de taxas de consumo, ou preços decorrentes da contratação dos serviços públicos de água e saneamento (vide acórdão do TCAN de 28/06/2013 no Proc. n.º 2708/11.6BEPRT).

G) A prestação do serviço de recolha e tratamento de águas residuais só será possível após o pagamento dos encargos decorrentes da obrigatoriedade de ligação do imóvel à rede pública, já que tal obrigação é onerosa.

H) A Autora exerce os poderes decorrentes do Contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Água e Saneamento de (...), celebrado com a Câmara Municipal (...), por força do qual se obrigou a promover atividades de reparação, renovação, manutenção e melhoria de infraestruturas, equipamentos e instalações, inerentes ao normal funcionamento dos sistemas, de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento de serviço público.

I) A Autora atua na prossecução de um interesse público, munida de poderes de autoridade e praticando atos de gestão pública, exercendo verdadeiros poderes administrativos.

J) Ora, o litígio em apreço resulta, prima facie, da exigência, imposta autoritariamente pela Autora, da adoção de uma determinada conduta que consiste na ligação à rede pública de saneamento e do consequente pagamento, de determinada quantia como contrapartida pela instalação dos ramais.

K) A obrigatoriedade de ligação à rede pública não implica a contratação, apenas significa que estão reunidas as condições para a prestação do serviço, quando o consumidor pretender.

L) Estamos, in casu, perante o exercício de um verdadeiro poder/dever, na medida em que a Concessionária tem autoridade para impor aos cidadãos a prática de um determinado ato, a obrigatoriedade de ligação à rede pública de água e saneamento e o pagamento de uma prestação pecuniária.

M) Destarte, a Autora não pretende, desde logo a cobrança dos montantes decorrentes da obrigatoriedade de ligação dos imóveis à rede pública existente, mas sim o reconhecimento de que o seu direito à cobrança é legítimo e legal, já que não se pode socorrer de outro meio (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Recurso n.º 615/16-30 (proc. N.º 3211/11.0BEPRT) e acórdão no Proc. n.º 239/2017.0BEPRT).

N) Aliás, nesse mesmo sentido e porque não estamos perante um litígio de consumo, vide a questão da prescrição do direito da Autora devidamente apreciada pelos tribunais, bem como do seu direito de ação, é o estabelecido no artigo 309.º do Código Civil, isto é o prazo ordinário de 20 anos que ora se invoca em benefício da Autora (Vide acórdão do TCAN de 25/10/2013, proc. 2499/10.8BEPRT e sentença do proc. 2337/16.8BEPRT, da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto).

O) Atente-se que aqui está em causa uma relação de direito pública em que a Autora atua munida do seu poder de autoridade devendo exigir, face à existência de redes públicas de água e saneamento, dos proprietários do imóveis por elas abrangidos, estão obrigados a proceder à ligação, embora tal ligação seja onerosa e precedida dos respetivos pagamentos que se quer declarar legítimos (aliás, vide o disposto nos Art.º 19.º e 25.º da petição inicial).

P) Por...

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