Acórdão nº 02355/20.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório “ ÁGUAS (...) S.A.”, com o NIPC (...), e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF), materialmente incompetente para dirimir o litígio e competente os Tribunais da Juirisdição comum, indeferindo liminarmente a petição inicial da acção judicial tributária para reconhecimento de interesse legítimo em matéria tributária deduzida pela contra M.
, onde pedia a declaração do reconhecimento do direito a cobrar o valor de € 2.720,10, pelos meios comuns em direito permitidos, a título de taxas decorrentes da instalação do ramal.
A Recorrente finalizou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta Sentença Judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.
B) A Autora entende que não se aplica ao presente pleito o disposto no art.º 4.º, n.º 4 da al. a) do ETAF, na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, pois não estamos perante “litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos, incluindo a respetiva cobrança coerciva.” C) Dever-se-á considerar a forma como a Autora configurou a ação, a causa de pedir e o pedido formulado-reconhecer o seu legitimo direito a obrigar à ligação dos imóveis à rede pública com prévio pagamento dos encargos daí decorrentes.
D) Ora, o invocado preceito legal, não se aplica ao caso sub judice, pois não se fundamenta o presente pleito em incumprimento contratual designadamente na prestação de recolha e tratamento e águas residuais.
E) Pretende-se o reconhecimento da existência do direito da recorrente a sujeitar a recorrida à obrigatoriedade de ligação e pagamento das taxas inerentes.
F) É pacificamente aceite que estamos perante taxas que assumem natureza tributária, não se tratando de taxas de consumo, ou preços decorrentes da contratação dos serviços públicos de água e saneamento (vide acórdão do TCAN de 28/06/2013 no Proc. n.º 2708/11.6BEPRT).
G) A prestação do serviço de recolha e tratamento de águas residuais só será possível após o pagamento dos encargos decorrentes da obrigatoriedade de ligação do imóvel à rede pública, já que tal obrigação é onerosa.
H) A Autora exerce os poderes decorrentes do Contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Água e Saneamento de (...), celebrado com a Câmara Municipal (...), por força do qual se obrigou a promover atividades de reparação, renovação, manutenção e melhoria de infraestruturas, equipamentos e instalações, inerentes ao normal funcionamento dos sistemas, de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento de serviço público.
I) A Autora atua na prossecução de um interesse público, munida de poderes de autoridade e praticando atos de gestão pública, exercendo verdadeiros poderes administrativos.
J) Ora, o litígio em apreço resulta, prima facie, da exigência, imposta autoritariamente pela Autora, da adoção de uma determinada conduta que consiste na ligação à rede pública de saneamento e do consequente pagamento, de determinada quantia como contrapartida pela instalação dos ramais.
K) A obrigatoriedade de ligação à rede pública não implica a contratação, apenas significa que estão reunidas as condições para a prestação do serviço, quando o consumidor pretender.
L) Estamos, in casu, perante o exercício de um verdadeiro poder/dever, na medida em que a Concessionária tem autoridade para impor aos cidadãos a prática de um determinado ato, a obrigatoriedade de ligação à rede pública de água e saneamento e o pagamento de uma prestação pecuniária.
M) Destarte, a Autora não pretende, desde logo a cobrança dos montantes decorrentes da obrigatoriedade de ligação dos imóveis à rede pública existente, mas sim o reconhecimento de que o seu direito à cobrança é legítimo e legal, já que não se pode socorrer de outro meio (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Recurso n.º 615/16-30 (proc. N.º 3211/11.0BEPRT) e acórdão no Proc. n.º 239/2017.0BEPRT).
N) Aliás, nesse mesmo sentido e porque não estamos perante um litígio de consumo, vide a questão da prescrição do direito da Autora devidamente apreciada pelos tribunais, bem como do seu direito de ação, é o estabelecido no artigo 309.º do Código Civil, isto é o prazo ordinário de 20 anos que ora se invoca em benefício da Autora (Vide acórdão do TCAN de 25/10/2013, proc. 2499/10.8BEPRT e sentença do proc. 2337/16.8BEPRT, da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto).
O) Atente-se que aqui está em causa uma relação de direito pública em que a Autora atua munida do seu poder de autoridade devendo exigir, face à existência de redes públicas de água e saneamento, dos proprietários do imóveis por elas abrangidos, estão obrigados a proceder à ligação, embora tal ligação seja onerosa e precedida dos respetivos pagamentos que se quer declarar legítimos (aliás, vide o disposto nos Art.º 19.º e 25.º da petição inicial).
P) Por...
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