Acórdão nº 00335/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório A., NIF (…), com domicílio fiscal na Rua (…) interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução (artigos 276º e sgs do CPPT), apresentada na execução fiscal nº 3360200501023527 e apensos, na qual pede a anulação do despacho, de 26/11/2009 que indeferiu o seu pedido de suspensão, ante as nulidades processuais arguidas, da venda da Fracção D do artigo 2971 da matriz urbana das freguesia de (...) (São sebastião), descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o nº 4031/20010806, marcada para o dia 26 de Novembro de 2009.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: - CONCLUSÃO - A Reclamante termina o seu Recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu “julgar a presente reclamação totalmente improcedente”, entende a Recorrente, salvo o devido respeito e melhor entendimento, que a Meritíssima Juiz a quo, fez na Sentença ora recorrida, uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, os quais impunham outra decisão, na qual se conferisse provimento à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal.
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A citação que o Órgão de Execução Fiscal invoca ter realizado - Factos Provados n.° 11 - ao marido da Reclamante, através do ofício com data de 2009-11-06, tem como assunto citação nos termos do n.º 1 do artigo 239.° do CPPT, e no seu conteúdo comunica “Fica V/Exa. por este meio citado nos termos do n.º 1 do artigo 239.° do CPPT\ na qualidade de cônjuge da executada, que para pagamento das dividas da mesma, vai ser posto à venda através de propostas em carta fechada, no dia 26 de Novembro de 2009, o prédio urbano artigo 2971 - Fracção D da freguesia de (...)".
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Consubstanciará este acto a citação a que se reporta o artigo 239.° do CPPT? IV. Entendemos que não, reiterando as razões vertidas no acórdão do TCAN de 26.04.2012, e que, nos termos permitidos pela lei processual civil, aqui reproduzimos: “A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (artigo 35.°, n.° 2 do CPPT). Por sua vez o artigo 189. ° do mesmo diploma legal diz que «A citação comunicará ao devedor os prazos para a oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento». Da conjugação das normas resulta que a citação tem de dar conhecimento ao citado que passa a ter a qualidade de executado e ao mesmo tempo informá-lo dos direitos que nessa qualidade pode exercer e o prazo que tem para o fazer. No caso dos autos a comunicação efectuada à ora recorrente não contém expressamente a indicação de que passa a ser executada e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35. °, n.º 2 e 189. ° do CPPT.”.
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No caso concreto, apesar do assunto indicar citação nos termos do artigo 239. ° do CPPT, mas analisando o seu conteúdo, não o é nem o foi uma citação em que o cônjuge assume a posição de co - executado, com o integral estatuto processual que a este cabe.
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A primeira questão que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir ter sido efectuada a citação pessoal do cônjuge da Recorrente mulher, nos termos do artigo 239. °, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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A Recorrente discorda do assim decidido, sustentando que se verifica a nulidade insanável da falta citação do cônjuge da executada, aqui Recorrente, para a execução.
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No caso dos autos, a comunicação efectuada ao cônjuge da Recorrente, não contém expressamente a indicação de que passa a ser executado e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35. °, n.º 2 e 189.° do CPPT.
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Antes lhe é dito que é citado de que “na qualidade de cônjuge da executada, que para pagamento das dividas da mesma, vai ser posto à venda através de propostas em carta fechada, no dia 26 de Novembro de 2009, o prédio urbano artigo 2971 - Fracção D da freguesia de (...)».
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Esta indicação de que “na qualidade de cônjuge da executada que para pagamento das dívidas da mesma, vai ser posto à venda inculca a ideia de que a execução corre unicamente contra ela.
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Deste modo, para além de lhe ser omitido o papel activo que a lei lhe atribui a partir do momento da citação como executado e que impõe que naquele momento da citação lhe seja dado conhecimento, o teor da comunicação indu-lo em erro, remetendo-o a um comportamento de “espectador” do processo executivo instaurado contra a esposa.
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Se a comunicação efectuada não dá “conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução”, então essa comunicação não é uma citação. Porque só o acto que der a conhecer ao executado que foi proposta contra ele uma execução pode ser chamado de citação.
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No caso dos autos, como referimos, o acto praticado dá a conhecer ao cônjuge da ora recorrente, não que passa a ser executado no processo, mas informa-o da penhora e da possível venda do bem imóvel.
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Atento o teor do ofício mencionado no artigo 11° dos factos provados, é claro que a citação não foi efectuada.
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Sucede, porém, que, as dívidas em cobrança coerciva e que deram origem à venda judicial derivam de IMI, de bens comuns do casal.
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Pois, a Recorrente e o marido são casados sob o regime de casamento de separação de bens com comunhão nos adquiridos por título oneroso, logo o imóvel foi adquirido a título oneroso (compra), é um bem comum do casal.
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Assim sendo, a dívida de IMI é uma dívida da responsabilidade comum do casal, assim como o imóvel vendido que deu origem aos presentes autos, é um bem comum do casal.
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Ou seja, o cônjuge da Recorrente mulher é co-executado “ab initio”.
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Em suma, A., não tinha que ser citado nos termos do artigo 239. ° do CPPT (apesar de considerarmos que não o foi, como supra explicado), mas sim nos termos dos artigos 189. ° e 190. ° do CPPT.
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Ora, não tendo sido efectuada a citação nos termos do artigo 239.°, n° 1 do CPPT do cônjuge da Recorrente mulher, o que por mera hipótese se concebe outro entendimento, ainda assim, este nunca foi citado nos termos dos artigos 189.° e 190.° do CPPT.
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Verifica-se a falta de citação de A., na qualidade de co-executado, nos termos dos artigos 189.° e 190.° do CPPT.
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A falta da citação do co-executado para a execução nos termos e para os efeitos do citado artigo 189.° e 190.° do CPPT constitui uma nulidade insanável, em processo de execução fiscal, e é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 165.° do n.° 1, al. a) e n.° 4 do CPPT.
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Pelo que, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a Recorrente tem legitimidade para invocar a falta de citação do seu cônjuge, sendo do conhecimento oficioso, podia ser suscitada pela executada, aqui Recorrente, cabendo ao juiz apreciá-la oficiosamente, ainda que a pedido desta, tendo em conta que este meio processual de reclamação era o adequado para esse conhecimento na medida em que a questão já fora suscitada perante o órgão de execução fiscal.
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Pois, nos termos do disposto no artigo 196.° do CPC, o tribunal pode conhecer oficiosamente das nulidades ali previstas, entre as quais se conta a falta de citação, aplicável por força do disposto no artigo 2.° da al. e) do CPPT.
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Pelo que, pode o Tribunal conhecer a mesma, independentemente de ter sido alegada pela executada mulher - neste sentido, Acórdão do STA de 30.11.2011(Processo n.° 915111), disponível em www.dgsi.pt.
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Atento o probatório levado a cabo nos autos, não foi feita a citação do co-executado (executado marido).
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Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (n.° 2 do artigo 165.° do CPPT) - cfr. Acórdão do STA de 30.11.2011 (Processo 915/11), disponível em www.dgsi.pt.
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As nulidades insanáveis no processo de execução fiscal podem ser arguidas até ao transito em julgado da decisão final (artigo 165.°, n.° 4 do CPPT).
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Ou seja, retornando ao caso dos autos, e contrariamente à “razão” referida na sentença recorrida, não se vê que a ora Recorrente, careça de legitimidade para suscitar esta nulidade decorrente da falta de citação do co-executado, já que, como se referiu, ela pode até ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação do Recorrente.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da procedência de recurso, redutível aos seus seguintes termos: «(…) Nos termos do art.º 165.º n.º 1 a) do CPPT, a falta de citação constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado.
Nos termos do art.º 190.º n.º 6 do mesmo diploma, só ocorre falta de citação quando o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não seja imputável.
Os processos de execução fiscal foram instaurados contra a reclamante, como executada, A..
Esta era casada segundo o regime de comunhão de adquiridos, com A..
As dívidas exequendas respeitam ao IMI relativo ao prédio penhorado.
O direito de propriedade do prédio penhorado estava...
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