Acórdão nº 00335/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório A., NIF (…), com domicílio fiscal na Rua (…) interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução (artigos 276º e sgs do CPPT), apresentada na execução fiscal nº 3360200501023527 e apensos, na qual pede a anulação do despacho, de 26/11/2009 que indeferiu o seu pedido de suspensão, ante as nulidades processuais arguidas, da venda da Fracção D do artigo 2971 da matriz urbana das freguesia de (...) (São sebastião), descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o nº 4031/20010806, marcada para o dia 26 de Novembro de 2009.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: - CONCLUSÃO - A Reclamante termina o seu Recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu “julgar a presente reclamação totalmente improcedente”, entende a Recorrente, salvo o devido respeito e melhor entendimento, que a Meritíssima Juiz a quo, fez na Sentença ora recorrida, uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, os quais impunham outra decisão, na qual se conferisse provimento à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal.

  1. A citação que o Órgão de Execução Fiscal invoca ter realizado - Factos Provados n.° 11 - ao marido da Reclamante, através do ofício com data de 2009-11-06, tem como assunto citação nos termos do n.º 1 do artigo 239.° do CPPT, e no seu conteúdo comunica “Fica V/Exa. por este meio citado nos termos do n.º 1 do artigo 239.° do CPPT\ na qualidade de cônjuge da executada, que para pagamento das dividas da mesma, vai ser posto à venda através de propostas em carta fechada, no dia 26 de Novembro de 2009, o prédio urbano artigo 2971 - Fracção D da freguesia de (...)".

  2. Consubstanciará este acto a citação a que se reporta o artigo 239.° do CPPT? IV. Entendemos que não, reiterando as razões vertidas no acórdão do TCAN de 26.04.2012, e que, nos termos permitidos pela lei processual civil, aqui reproduzimos: “A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (artigo 35.°, n.° 2 do CPPT). Por sua vez o artigo 189. ° do mesmo diploma legal diz que «A citação comunicará ao devedor os prazos para a oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento». Da conjugação das normas resulta que a citação tem de dar conhecimento ao citado que passa a ter a qualidade de executado e ao mesmo tempo informá-lo dos direitos que nessa qualidade pode exercer e o prazo que tem para o fazer. No caso dos autos a comunicação efectuada à ora recorrente não contém expressamente a indicação de que passa a ser executada e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35. °, n.º 2 e 189. ° do CPPT.”.

  3. No caso concreto, apesar do assunto indicar citação nos termos do artigo 239. ° do CPPT, mas analisando o seu conteúdo, não o é nem o foi uma citação em que o cônjuge assume a posição de co - executado, com o integral estatuto processual que a este cabe.

  4. A primeira questão que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir ter sido efectuada a citação pessoal do cônjuge da Recorrente mulher, nos termos do artigo 239. °, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  5. A Recorrente discorda do assim decidido, sustentando que se verifica a nulidade insanável da falta citação do cônjuge da executada, aqui Recorrente, para a execução.

  6. No caso dos autos, a comunicação efectuada ao cônjuge da Recorrente, não contém expressamente a indicação de que passa a ser executado e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35. °, n.º 2 e 189.° do CPPT.

  7. Antes lhe é dito que é citado de que “na qualidade de cônjuge da executada, que para pagamento das dividas da mesma, vai ser posto à venda através de propostas em carta fechada, no dia 26 de Novembro de 2009, o prédio urbano artigo 2971 - Fracção D da freguesia de (...)».

  8. Esta indicação de que “na qualidade de cônjuge da executada que para pagamento das dívidas da mesma, vai ser posto à venda inculca a ideia de que a execução corre unicamente contra ela.

  9. Deste modo, para além de lhe ser omitido o papel activo que a lei lhe atribui a partir do momento da citação como executado e que impõe que naquele momento da citação lhe seja dado conhecimento, o teor da comunicação indu-lo em erro, remetendo-o a um comportamento de “espectador” do processo executivo instaurado contra a esposa.

  10. Se a comunicação efectuada não dá “conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução”, então essa comunicação não é uma citação. Porque só o acto que der a conhecer ao executado que foi proposta contra ele uma execução pode ser chamado de citação.

  11. No caso dos autos, como referimos, o acto praticado dá a conhecer ao cônjuge da ora recorrente, não que passa a ser executado no processo, mas informa-o da penhora e da possível venda do bem imóvel.

  12. Atento o teor do ofício mencionado no artigo 11° dos factos provados, é claro que a citação não foi efectuada.

  13. Sucede, porém, que, as dívidas em cobrança coerciva e que deram origem à venda judicial derivam de IMI, de bens comuns do casal.

  14. Pois, a Recorrente e o marido são casados sob o regime de casamento de separação de bens com comunhão nos adquiridos por título oneroso, logo o imóvel foi adquirido a título oneroso (compra), é um bem comum do casal.

  15. Assim sendo, a dívida de IMI é uma dívida da responsabilidade comum do casal, assim como o imóvel vendido que deu origem aos presentes autos, é um bem comum do casal.

  16. Ou seja, o cônjuge da Recorrente mulher é co-executado “ab initio”.

  17. Em suma, A., não tinha que ser citado nos termos do artigo 239. ° do CPPT (apesar de considerarmos que não o foi, como supra explicado), mas sim nos termos dos artigos 189. ° e 190. ° do CPPT.

  18. Ora, não tendo sido efectuada a citação nos termos do artigo 239.°, n° 1 do CPPT do cônjuge da Recorrente mulher, o que por mera hipótese se concebe outro entendimento, ainda assim, este nunca foi citado nos termos dos artigos 189.° e 190.° do CPPT.

  19. Verifica-se a falta de citação de A., na qualidade de co-executado, nos termos dos artigos 189.° e 190.° do CPPT.

  20. A falta da citação do co-executado para a execução nos termos e para os efeitos do citado artigo 189.° e 190.° do CPPT constitui uma nulidade insanável, em processo de execução fiscal, e é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 165.° do n.° 1, al. a) e n.° 4 do CPPT.

  21. Pelo que, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a Recorrente tem legitimidade para invocar a falta de citação do seu cônjuge, sendo do conhecimento oficioso, podia ser suscitada pela executada, aqui Recorrente, cabendo ao juiz apreciá-la oficiosamente, ainda que a pedido desta, tendo em conta que este meio processual de reclamação era o adequado para esse conhecimento na medida em que a questão já fora suscitada perante o órgão de execução fiscal.

  22. Pois, nos termos do disposto no artigo 196.° do CPC, o tribunal pode conhecer oficiosamente das nulidades ali previstas, entre as quais se conta a falta de citação, aplicável por força do disposto no artigo 2.° da al. e) do CPPT.

  23. Pelo que, pode o Tribunal conhecer a mesma, independentemente de ter sido alegada pela executada mulher - neste sentido, Acórdão do STA de 30.11.2011(Processo n.° 915111), disponível em www.dgsi.pt.

  24. Atento o probatório levado a cabo nos autos, não foi feita a citação do co-executado (executado marido).

  25. Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (n.° 2 do artigo 165.° do CPPT) - cfr. Acórdão do STA de 30.11.2011 (Processo 915/11), disponível em www.dgsi.pt.

  26. As nulidades insanáveis no processo de execução fiscal podem ser arguidas até ao transito em julgado da decisão final (artigo 165.°, n.° 4 do CPPT).

  27. Ou seja, retornando ao caso dos autos, e contrariamente à “razão” referida na sentença recorrida, não se vê que a ora Recorrente, careça de legitimidade para suscitar esta nulidade decorrente da falta de citação do co-executado, já que, como se referiu, ela pode até ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.

    Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação do Recorrente.

    O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da procedência de recurso, redutível aos seus seguintes termos: «(…) Nos termos do art.º 165.º n.º 1 a) do CPPT, a falta de citação constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado.

    Nos termos do art.º 190.º n.º 6 do mesmo diploma, só ocorre falta de citação quando o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não seja imputável.

    Os processos de execução fiscal foram instaurados contra a reclamante, como executada, A..

    Esta era casada segundo o regime de comunhão de adquiridos, com A..

    As dívidas exequendas respeitam ao IMI relativo ao prédio penhorado.

    O direito de propriedade do prédio penhorado estava...

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