Acórdão nº 01570/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório A., Lda., inconformada com a sentença proferida em 2018-09-11 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto as liquidações adicionais de IVA e correspondentes juros compensatórios referentes aos exercícios de 2005 a 2010, no montante total de EUR 4.483.553,50, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: II - CONCLUSÕES: A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 1570/12.6BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional de IVA relativos aos períodos de tributação de 2005 a 2010.

B) Ocorreu preterição de formalidade legais essenciais no procedimento de revisão da matéria tributável de IVA, por violação do princípio do contraditório e do princípio da participação.

C) Porquanto para aferir da legitimidade do recurso à determinação da matéria tributável por métodos indirectos, era imprescindível a análise do relatório de inspecção e dos documentos dele integrantes que visam comprovar e justificar o entendimento da A.T., de que se encontram preenchidos os requisitos para o recurso aos métodos indirectos, mas também a análise de todos os documentos que sustentam a actividade económico-financeira do sujeito passivo.

D) Para além da necessidade de verificação dos pressupostos legais para a tributação por métodos indirectos, também necessitava de provar que o critério utilizado pela A.T., para determinação da matéria tributável era ostensivamente inadmissível ou desacertado, gerador de um excesso manifesto da matéria tributável apurada.

E) Para tal era necessário que fosse facultado ao perito nomeado pelo contribuinte toda a informação contabilística-financeira do sujeito passivo, o que não ocorreu.

F) Ficou assim, impedido o perito nomeado pelo contribuinte de formar uma opinião através do devido debate contraditório, consequentemente, emitir um parecer sustentando o mérito dos motivos dos factos que fundamentam o recurso, pela A.T., àquele método de aferição da matéria tributável, pois não lhe foi permitida a verificação do mérito do recurso pela A.T. à determinação da matéria tributável através de métodos indirectos e impossibilitou a validação dos cálculos obtidos pela A.T.

G) Confrontando os argumentos invocados pela A.T. no capítulo IV do seu Relatório de Inspecção Tributária, com a prova testemunhal produzida, verifica-se a ilegitimidade da A.T. do recurso à determinação da matéria tributável de IVA por métodos indirectos.

H) A imponderação da A.T. sobre os factos relatados no RIT, é desde logo visível pela circunstância de as diversas pastas, que constam da página 5 do RIT, não terem sido recolhidas na sede da empresa, mas antes encontradas em local que não corresponde à sede da empresa, mas a um imóvel propriedade de familiares do gerente da Impugnante.

I) O parque automóvel ao serviço da actividade da Recorrente nos anos em causa, contrariamente ao propalado pela A.T., que apenas erradamente se baseou nos mapas de imobilizado, era bastante reduzido, ficando demonstrado que a Recorrente em 2005, 2006 e 2007, apenas utilizava 2 viaturas ligeiras de mercadorias e em 2008, 2009 e 2010 apenas foram utilizadas 3 viaturas ligeiras de mercadorias.

J) A mesma situação para as viaturas pesadas de mercadorias, tendo ficado provado que em 2005 era utilizada 1 viatura (XX-XX-XX), mas em 2006, na generalidade, eram utilizadas 2 viaturas pesadas (XX-XX-XX e XX-XX-XX).

K) E em 2007, 2008, 2009 e 2010, também na generalidade, eram utilizadas 3 viaturas pesadas (XX-XX-XX; XX-XX-XX; XX-XX-XX), respeitando as restantes a viaturas em desuso por obsolescência, deterioração ou avaria.

L) Ao tempo da realização da acção inspectiva, ano de 2010, a A.T., dispunha fisicamente de todas as viaturas na empresa, competindo-lhe averiguar a situação concreta de cada uma, o que não fez, preferindo inventariar indiscriminadamente o maior número de viaturas para sustentar a sua tese de “volume de vendas apuradas”, ignorando completamente a realidade do sujeito passivo.

M) O argumento da A.T. da existência da discrepância entre as vendas declaradas e vendas apuradas, foi refutado pela prova testemunhal, que transmitiu o modus operandi da Recorrente, apesar de esta, erroneamente, ter sido descredibilizada pelo Tribunal a quo.

N) Segundo a prova testemunhal, as notas de entrega constituem listagens de mercadorias em bloco destinadas a diversos clientes.

O) Estes clientes grossistas, com sede em Espanha, compravam à consignação as mercadorias nas quantidades e tipologias que lhes interessavam.

P) Sendo recorrente, para estas mesmas notas de entrega, que uma quantidade significativa de mercadorias ficava à guarda dos clientes, à consignação, sem que procedessem à venda, pese embora, todas as semanas, regressasse uma grande quantidade de mercadoria em giro, ao armazém da Recorrente.

Q) O que determinou, em muitas hipóteses, que grande parte das mercadorias regressasse aos armazéns do sujeito passivo, por não terem sido vendidas ao cliente final.

R) Nestes documentos não contabilísticos (notas de entrega), não é possível proceder à identificação dos destinatários efectivos das mercadorias.

S) Pelo que a relação que a A.T. determina para os anos de 2007 a 2009, “n.º de clientes apurados” vs “n.º de clientes na contabilidade”, não traduz a realidade da empresa.

T) Falece o argumento da A.T. de alegada facturação abaixo do valor efectivo de venda, pois as percentagens mencionadas no Anexo III do Relatório, representam, essencialmente, as vendas realizadas face às vendas perspectivadas.

U) Verificando-se a devolução de mercadoria, após emissão da factura, e consequente retorno aos armazéns da Recorrente das mercadorias que se encontram à consignação, que estavam à custódia de clientes espanhóis.

V) O argumento da A.T., de alegada manipulação do sistema informática, mais não demonstra que o desfasamento da A.T. da realidade da actividade exercida pela Recorrente, pois a mercadoria era transportada com a viatura pesada carregada com a tonelagem máxima legalmente permitida, não tendo como destinatários clientes determinados, mas uma pluralidade de potenciais compradores.

W) A carga da viatura constituía a oferta global das mercadorias aos clientes, sendo uma parte adquirida e outra parte retornava à sede da Recorrente, resultando que, estas situações obrigavam à recomposição em quantidades e tipologias de mercadorias constantes das guias de transporte, após a conclusão das vendas.

X) A prova testemunhal demonstrou que não ocorreram compras de mercadorias sem factura, nem eram utilizadas contas bancárias estrangeiras, tendo ficado demonstrado que não está evidenciado, em qualquer dos anexos (XXVII): “Contas correntes do fornecedor – V.”, mas tão só “V.”, ou seja, fornecimentos (compras) diversas, de vários fornecedores e não de um só.

Y) A prova testemunhal também demonstrou que as encomendas eram efectuadas pelos meios considerados normais na actividade da Recorrente, não dispondo de vendedores nem de comissionistas.

Z) Os inventários das existências de mercadorias, foram elaborados, para cada ano, de acordo com as regras estabelecidas, tal como corroborado pelo Técnico Oficial de Contas da Recorrente (Anexo XXXVI), e confirmado pelo teor do Anexo XXXVII.

AA) O adquirente é uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos de IVA em outro Estado Membro – Espanha, uma vez que a Recorrente, como grossista de produtos têxteis, não alienou, nos anos em causa, bens a consumidores finais sedeados em Espanha.

BB) Neste enquadramento, estão verificados os pressupostos de facto de cuja verificação depende a isenção de IVA ao abrigo do disposto no artigo 14.º do RITI.

CC) Pela tese da A.T., em toda a extensão do Relatório da A.T., resulta que as notas de entrega e vendas apuradas como presumidamente omitidas estão relacionadas com o mercado espanhol, as quais representam actos ou negócios de substância económica que materializam transmissões intracomunitárias.

DD) A considerar-se terem sido os artigos efectivamente transportados a partir de território nacional, para outro Estado Membro, com destino ao respectivo adquirente, conforme resulta da prova testemunhal, reitera-se que, estão preenchidos os requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da isenção de IVA, isto é, que ocorreu a declarada transmissão intracomunitária.

EE) Em causa, está, essencialmente, um requisito formal, ou seja, o número de contribuinte do cliente espanhol, dado que a A.T. confirma que as vendas foram realizadas a clientes espanhóis, sedeados e registados para efeitos de IVA em território Espanhol.

FF) De acordo com a jurisprudência comunitária, não constitui motivo para não isentar uma transmissão intracomunitária de bens o não cumprimento, só por si, de exigências formais, conquanto se mostrem preenchidas as exigências materiais ou de fundo (prova de que os bens saíram do Estado-Membro vendedor com destino a outro Estado membro da União Europeia).

GG) A A.T. quantificou o volume de negócios de 2005 a 2010, tendo como suporte documentos que obteve no decurso das buscas, ao qual aplicou a taxa de tributação de IVA.

HH) Nos cálculos de apuramento do imposto em falta, não consta, em nenhum dos períodos de tributação, qualquer valor referente ao Imposto suportado pela Recorrente correspondente ao valor das vendas apuradas.

II) A A.T. durante a acção inspectiva preocupou-se, apenas, em apurar o IVA liquidado, negligenciando o apuramento da situação contributiva efectiva da Recorrente, ignorando a determinação do IVA suportado a montante das operações realizadas.

JJ) Existe, assim, um claro erro no apuramento da...

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