Acórdão nº 00870/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M., Ld.ª, vem recorrer da decisão do TAF de Braga que julgou improcedente os embargos de terceiro relativamente à penhora de um veículo Scania com a matrícula XX-XX-XX.

*Formula o recorrente, M., Ld.ª, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1ª A D. Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento dando como não provado que, em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00.

  1. A D Sentença recorrida violando o Princípio do Contraditório consagrado no artº 3º-3 CPC, incorre na nulidade estabelecida no artº 195º CPC enfermando a decisão recorrida da nulidade cominada no artº 615º 1-d) CPC 3ª A D Sentença recorrida exorbitou dos limites da Livre Apreciação da Prova por entender não provado ter a embargante adquirido por compra à executada a propriedade do veículo sub juditio em data anterior à do registo de penhora desvalorizando os documentos juntos à PI sob os nºs 2 e 3 e respectivas datas de emissão, em violação do artº 607º-4 CPC 4ª A D Sentença recorrida exorbitou dos limites da Livre Apreciação da Prova dando como não provado que em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00, quando tanto a embargante como o embargado admitiram por acordo esse facto, assim violando o artº 607º nº 5 CPC 5ª A Douta Sentença recorrida violou os artºs 574º-2 e 607º 5 CPC dando como não provado que em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00 6ª Os vícios enunciados nas conclusões acima enunciadas sob os nºs 2, 3 e 4 deverão ser cominados com a nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº 1 d) CPC A D Sentença recorrida violou os efeitos da compra e venda consagrados nos artºs 879ºa) e o artº 886º CC 7ª A D Sentença recorrida desvalorizou indevidamente a data e valor da factura junta aos autos como doc. 3 da Pi, bem como a data e valor do reconhecimento da assinatura da vendedora na declaração para registo de propriedade automóvel junta à PI como docº 2, assim violando os artºs 476º C Comercial e artºs 29º 1b) e 36º1a) e 4, 5 CIVA 8ª A D Sentença recorrida violou o Princípio da eficácia meramente declarativa do registo consagrada no artº 7º do CR Predial, aplicável ex vi artº artº 29º do C R Automóvel Nestes termos e nos melhores de Direito Doutamente supridos por V. Exªs, deverá ser fixado ao presente recurso efeito suspensivo e concedendo-lhe a final provimento seja declarada a nulidade da D Sentença recorrida, ou quando assim se não entender, revogada, num ou noutro caso com as legais consequências, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: « Não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Braga, de 18-10-2020, que indeferiu os embargos apresentados pela Embargante, contra o ato de penhora de veículo no âmbito do processo executivo n.º 0396201401002872 e apensos, do Serviço de Finanças de Esposende contra a sociedade “F., Lda.,”, veio a embargante/recorrente “M., Lda,”, dele interpor recurso para este TCA Norte, invocando o seguinte: - Erro de julgamento na apreciação da matéria de facto; - Erro de julgamento por erada aplicação do direito.

*Erro de apreciação da matéria de facto, porquanto: 1 – De acordo com a recorrente a sentença que indeferiu os embargos apresentados errou na apreciação da matéria de facto, nomeadamente no seguinte: a) porque não valorou, como devia, a fatura emitida para pagamento do veículo de matrícula n.ºXX-XX-XX, bem como do documento de reconhecimento da assinatura da representante da executada “F.”, na requisição de registo de aquisição a favor da embargante, em que aquela intervém na qualidade de vendedora, documentos esses datados de 16-10-2014 e 14-10-2014, pelo que face às regras de experiência a sentença deveria ter dado como provados ter a embargante comprado e pago aquele veículo antes da data do registo de penhora a favor da Autoridade Tributária.

  1. porque não valorou como devia o acordo das partes (AT e Embargante) não só quanto à pertinência e relevância da fatura e do reconhecimento da assinatura da vendedora na requisição do registo de aquisição a favor da embargante, mas igualmente quanto ao facto de que a penhora efetuada pela Fazenda Pública em 18-11-2014, foi efetuada em data em que o veículo já não pertencia à executada.

  2. uma vez que a Fazenda Pública na contestação alegou que “Atenta a matéria factual e de direito em discussão nos autos e as informações oficiais constantes do mesmo, a fazenda pública oferece o merecimento dos autos.”, deveria a sentença ter dado como provados os factos alegados na petição inicial sob os n.ºs 5 a 10, já que no processo de Oposição não se aplicam os n,ºs 6 e 7 do artigo 110.º, do CPPT, e não tendo havido impugnação especificada, atento o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC, já que aqueles factos teriam de ser havidos como admitidos por acordo.

Erro de apreciação da matéria de direito, porquanto; 2 – Nulidade da sentença: a) por não audição das testemunhas indicadas pela Embargante, por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 al. d), todos do CPC, ou seja, por omissão de pronúncia; b) por a sentença ter exorbitado dos limites da livre apreciação da prova quando dá como não provado que a embargante adquiriu o veículo penhorado em data anterior à do registo da penhora: - face aos documentos juntos aos autos; - face à concordância dos embargante e embargados; - face à ausência de impugnação especificada dos factos alegados sob os números 5 a 10 da petição inicial, violando, desse modo os artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 e 5 e 195.º, todos do CPC.

c) por violação dos efeitos civis da compra e venda, ou seja, dos artigos 879.º e 886.º, ambos do Código Civil, quando aí se diz que “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a)A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito”; d) por violação do valor e feito da fatura, por desvalorizar o valor probatório da fatura, atento o disposto nos artigos 476.º do Código Comercial e artigos 29.º, n.º 1, al. b) e 36.º, n.ºs 1, al. a) e 4 e 5, do CIVA.

e) por violação dos efeitos tabelares do registo, já que constituindo o registo uma mera presunção do direito, deveria tal presunção ter sido dada como ilidida com a...

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