Acórdão nº 00870/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M., Ld.ª, vem recorrer da decisão do TAF de Braga que julgou improcedente os embargos de terceiro relativamente à penhora de um veículo Scania com a matrícula XX-XX-XX.
*Formula o recorrente, M., Ld.ª, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1ª A D. Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento dando como não provado que, em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00.
-
A D Sentença recorrida violando o Princípio do Contraditório consagrado no artº 3º-3 CPC, incorre na nulidade estabelecida no artº 195º CPC enfermando a decisão recorrida da nulidade cominada no artº 615º 1-d) CPC 3ª A D Sentença recorrida exorbitou dos limites da Livre Apreciação da Prova por entender não provado ter a embargante adquirido por compra à executada a propriedade do veículo sub juditio em data anterior à do registo de penhora desvalorizando os documentos juntos à PI sob os nºs 2 e 3 e respectivas datas de emissão, em violação do artº 607º-4 CPC 4ª A D Sentença recorrida exorbitou dos limites da Livre Apreciação da Prova dando como não provado que em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00, quando tanto a embargante como o embargado admitiram por acordo esse facto, assim violando o artº 607º nº 5 CPC 5ª A Douta Sentença recorrida violou os artºs 574º-2 e 607º 5 CPC dando como não provado que em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00 6ª Os vícios enunciados nas conclusões acima enunciadas sob os nºs 2, 3 e 4 deverão ser cominados com a nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº 1 d) CPC A D Sentença recorrida violou os efeitos da compra e venda consagrados nos artºs 879ºa) e o artº 886º CC 7ª A D Sentença recorrida desvalorizou indevidamente a data e valor da factura junta aos autos como doc. 3 da Pi, bem como a data e valor do reconhecimento da assinatura da vendedora na declaração para registo de propriedade automóvel junta à PI como docº 2, assim violando os artºs 476º C Comercial e artºs 29º 1b) e 36º1a) e 4, 5 CIVA 8ª A D Sentença recorrida violou o Princípio da eficácia meramente declarativa do registo consagrada no artº 7º do CR Predial, aplicável ex vi artº artº 29º do C R Automóvel Nestes termos e nos melhores de Direito Doutamente supridos por V. Exªs, deverá ser fixado ao presente recurso efeito suspensivo e concedendo-lhe a final provimento seja declarada a nulidade da D Sentença recorrida, ou quando assim se não entender, revogada, num ou noutro caso com as legais consequências, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: « Não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Braga, de 18-10-2020, que indeferiu os embargos apresentados pela Embargante, contra o ato de penhora de veículo no âmbito do processo executivo n.º 0396201401002872 e apensos, do Serviço de Finanças de Esposende contra a sociedade “F., Lda.,”, veio a embargante/recorrente “M., Lda,”, dele interpor recurso para este TCA Norte, invocando o seguinte: - Erro de julgamento na apreciação da matéria de facto; - Erro de julgamento por erada aplicação do direito.
*Erro de apreciação da matéria de facto, porquanto: 1 – De acordo com a recorrente a sentença que indeferiu os embargos apresentados errou na apreciação da matéria de facto, nomeadamente no seguinte: a) porque não valorou, como devia, a fatura emitida para pagamento do veículo de matrícula n.ºXX-XX-XX, bem como do documento de reconhecimento da assinatura da representante da executada “F.”, na requisição de registo de aquisição a favor da embargante, em que aquela intervém na qualidade de vendedora, documentos esses datados de 16-10-2014 e 14-10-2014, pelo que face às regras de experiência a sentença deveria ter dado como provados ter a embargante comprado e pago aquele veículo antes da data do registo de penhora a favor da Autoridade Tributária.
-
porque não valorou como devia o acordo das partes (AT e Embargante) não só quanto à pertinência e relevância da fatura e do reconhecimento da assinatura da vendedora na requisição do registo de aquisição a favor da embargante, mas igualmente quanto ao facto de que a penhora efetuada pela Fazenda Pública em 18-11-2014, foi efetuada em data em que o veículo já não pertencia à executada.
-
uma vez que a Fazenda Pública na contestação alegou que “Atenta a matéria factual e de direito em discussão nos autos e as informações oficiais constantes do mesmo, a fazenda pública oferece o merecimento dos autos.”, deveria a sentença ter dado como provados os factos alegados na petição inicial sob os n.ºs 5 a 10, já que no processo de Oposição não se aplicam os n,ºs 6 e 7 do artigo 110.º, do CPPT, e não tendo havido impugnação especificada, atento o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC, já que aqueles factos teriam de ser havidos como admitidos por acordo.
Erro de apreciação da matéria de direito, porquanto; 2 – Nulidade da sentença: a) por não audição das testemunhas indicadas pela Embargante, por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 al. d), todos do CPC, ou seja, por omissão de pronúncia; b) por a sentença ter exorbitado dos limites da livre apreciação da prova quando dá como não provado que a embargante adquiriu o veículo penhorado em data anterior à do registo da penhora: - face aos documentos juntos aos autos; - face à concordância dos embargante e embargados; - face à ausência de impugnação especificada dos factos alegados sob os números 5 a 10 da petição inicial, violando, desse modo os artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 e 5 e 195.º, todos do CPC.
c) por violação dos efeitos civis da compra e venda, ou seja, dos artigos 879.º e 886.º, ambos do Código Civil, quando aí se diz que “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a)A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito”; d) por violação do valor e feito da fatura, por desvalorizar o valor probatório da fatura, atento o disposto nos artigos 476.º do Código Comercial e artigos 29.º, n.º 1, al. b) e 36.º, n.ºs 1, al. a) e 4 e 5, do CIVA.
e) por violação dos efeitos tabelares do registo, já que constituindo o registo uma mera presunção do direito, deveria tal presunção ter sido dada como ilidida com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO