Acórdão nº 00124/11.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I- Relatório A.

, intentou Ação Administrativa Comum contra o Ministério da Educação e Estado Português, peticionando a condenação destes nos seguintes termos: “1. Vem requerer que a denúncia do contrato realizado pela Escola de (...) seja declarado ilícito.

  1. Vem requerer que o réu Estado Português e Ministério da Educação sejam condenados a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais a quantia de 15.860€ (…), acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  2. Vem requerer que o réu seja condenado a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de Fevereiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010. (…)” Inconformado com a Sentença proferida em 7 de julho de 2020 no TAF de Aveiro, que julgou: “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, declara-se ilícito o despedimento do A., e condena-se os RR. no pagamento ao A. das quantias relativas às remunerações e respectivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), (…); e o R. Ministério da Educação na contabilização do tempo de serviço relativo ao mesmo período, isto é, entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive)”, veio apresentar Recurso para esta Instância, no qual concluiu: “1ª A discordância relativamente à douta sentença recorrida fundamenta-se nos seguintes pontos: no cálculo da indemnização atribuída ao trabalhador ora recorrente; na contabilização do tempo de serviço, decorrente da ilicitude do despedimento; discordância da sentença por esta considerar que o trabalhador foi readmitido no seu posto de trabalho; e discordância por não condenação por danos não patrimoniais. A sentença encontra-se deficientemente fundamentada e revela desconhecimento da lei.

    1. A sentença condenou os réus a indemnizar o autor desde da data do despedimento até 28 de fevereiro de 2010. E a contabilizar o tempo de serviço desde a data do despedimento e 28 de fevereiro de 2010. E considerou não provados a existência de danos não patrimoniais. Para tanto entendeu que o autor foi reintegrado em 1 de março de 2010. O recorrente entende que a indemnização deveria ser calculada tendo por referência o termo do contrato ou seja 31 de agosto de 2010. E que o tempo de serviço deveria ser contabilizado até ao termo do contrato ou seja 31 de Agosto de 2010. E ao trabalhador deveria ser arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais como compensação pelo dano resultante do despedimento ilícito.

    2. Não houve reintegração do trabalhador. A sentença recorrida faz uma interpretação errada do artigo 275º da lei 59/2008, de 11 de setembro refere a reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A jurisprudência e a doutrina têm cunhado amplamente o conceito de reintegração, existindo consenso de que se trata de uma admissão do trabalhador no posto de trabalho que ocupava antes do despedimento, para desempenhar o núcleo das funções que lhe estavam atribuídas antes do despedimento, num determinado local ou estabelecimento, mantendo a categoria e antiguidade. Não sendo prejudicado de qualquer forma em virtude do ato ilícito.

    3. Mal andou a sentença recorrida ao considerar que o trabalhador ao assinar um contrato de trabalho com a escola (...) em (…) foi reintegrado. Os réus em todo o processo nunca admitiram que o despedimento era ilícito. Nem fizeram prova de que readmitiram o trabalhador no seu posto de trabalho. A readmissão foi ficcionada de forma arbitrária pela sentença. O trabalhador celebrou contrato com a escola (...) porque se submeteu a um concurso de oferta de escola, regulado pelo DL 35/2007, de 15 de fevereiro. Era um concurso para necessidade temporárias (artigo 22), duração (artigo 32), requisitos da contratação (artigo 42), abertura do procedimento e critérios de seleção (artigo 62), cabendo a direção da escola proceder a abertura e fixar os critérios; processo de candidatura (artigo 72) o candidato tinha de preencher formulário, apuramento final e seleção de candidatos (artigo 8!!) a direção da escola procede à seleção dos candidatos; celebração contrato de trabalho (artigo 92); Documentos para a celebração do contrato (artigo 102), em que o docente tem 15 dias úteis para entregar documentos para a celebração do contrato. A sentença recorrida faz uma interpretação errada das normas constantes no DL 35/2007, de 15 de fevereiro ao considerar que ao considerar que a celebração de um novo contrato resultante num concurso de oferta de escola representou a reintegração do trabalhador.

    4. O contrato celebrado com a escola (...) em Aveiro e existente nos autos, não preenche nenhum dos requisitos legais para que se possa considerar a existência de readmissão do trabalhador. Tratava-se de um horário incompleto de 14 horas semanais, onde o trabalhador auferia um vencimento de 873 euros mensais e onde o tempo de serviço para efeitos da antiguidade era contado na proporção das horas que lecionava ou seja 19 dias de antiguidade para cada mês de trabalho. Para efeitos de segurança social designadamente contagem de tempo para a aposentação é considerado um trabalhador a tempo parcial, incidindo os descontes sobre um montante salarial substancialmente mais baixo, com reflexos negativos na formação do direito a pensão.

    5. Comparamos o antes e o depois, ou seja, o contrato que o trabalhador tinha antes (escola (...) em Ovar (antes do despedimento) e depois do despedimento (contrato da escola (...) Aveiro: a)- Antes do despedimento o trabalhador auferia 1313 euros mês/ depois do despedimento no novo contrato passou a auferir 873 euros mês; b) -antes do despedimento cada Mês contava 30 dias para antiguidade, depois despedimento, no novo contrato, cada mês contava 19 dias para na antiguidade; c) antes o despedimento descontava a tempo completo para aposentação/ depois despedimento cada mês de trabalho contava 19 dias mês para aposentação, sendo considerado um trabalhador a tempo parcial; d) antes do despedimento descontava para a segurança social com um salário de 1373 euros por mês/ após do despedimento passou a descontar com base num salário de 873 euros mês, sendo prejudicado para efeitos de cálculo do montante da pensão de reforma invalidez ou subsídio de doença; e) antes despedimento lecionava em na escola (...) (em Ovar) próximo do local de residência depois lecionava na escola (...) Aveiro, mais afastado da residência, antes tinha horário que fazia 3 deslocaçé5es semanais à escola, depois com horário incompleto teve de fazer 4 deslocaçé5es semanais à escola; f} antes do despedimento tinha um contrato de trabalho que tinha resultado de um procedimentos concursal na escola são vicente em Ovar, depois assinou um outro contrato de trabalho que resultou de um outro procedimento concursal autónomo ao qual concorreu e que decorreu na escola (...) em Aveiro. A sentença recorrida interpretou de forma errada da norma constante no artigo 279º. Nº 1 alínea b) da lei 59/2008 de 11 de setembro. ao considerar que o trabalhador foi readmitido. Com base neste norma deveria concluir que não hou readmissão, por falta de qualquer decisão nesse sentido dos réus, que nunca reconheceram a ilicitude do despedimento, por o novo contrato resultar de um procedimento concursal autónomo e ainda pelo facto não preencher nenhum requisito legal da readmissão. O trabalhador deveria ser indemnizado nos termos do artigo 279º, alínea a) e os réus condenados a contabilizar o tempo de serviço, desde o despedimento até ao termo do contrato.

      7º A sentença fez uma interpretação errada das normas constantes nos artigos 279º nº 2 alínea a) e 276º , nº 2 da lei 59/2008, de 11 de setembro. Estas normas deveriam ser interpretadas no sentido de ser arbitrada ao trabalhador uma indemnização, nunca inferior aos salários que deixou de receber até ao final do contrato, acrescido de subsídio de fárias e de natal. Não existindo fundamento legal para qualquer abatimento no montante que o trabalhador tinha direito a receber. Tanto mais que os réus não fizeram qualquer prova de que o trabalhador, comprovadamente, recebeu qualquer quantia que não teria recebido se não fosse despedido. Acresce ainda que o docente tinha uma mancha horária repartida por três dias da semana e poderia lecionar em regime de cumulação noutra escola ou trabalhar noutra entidade. O contrato assinado com a escola (...) em Aveiro teve uma duração inferior a 30 dias, resultou de procedimento concursal autónomo e foi denunciado pelos réus no período experimental, não tendo qualquer relevância no montante da indemnização a atribuir ao trabalhador bem como na contabilização integral do tempo de serviço até final do contrato.

    6. Refere ainda a sentença recorrida que o trabalhador não tem qualquer direito a qualquer compensação pela caducidade do contrato, fazendo, mais uma vez, uma interpretação errada do artigo 279º, nº 2 alínea a). Com efeito, se o trabalhador tivesse cumprido o contrato, teria direito a essa compensação, e não o cumpriu porque foi despedido de forma ilícita. Pelo que não pode ser prejudicado em virtude do ato ilícito praticado pelos réus, tendo direito a que o montante da indemnização englobe a compensação pela caducidade do contrato.

    7. A sentença recorrida considerou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. O despedimento ilícito violou direitos fundamentais do trabalhador de natureza laboral consagrados na Constituição e na lei. A Constituição portuguesa de 1976 garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (artigo 53º); o artigo 89º da lei 59/2008 de 11 de setembro estipula um conjunto de garantias do trabalhador que foram violadas pelos réus; O docente ora recorrente foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT