Acórdão nº 00280/21.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:*I RELATÓRIO 1 . A., agente da PSP e residente na Rua (...), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, de 28 de Junho de 2021, que absolveu da instância a entidade requerida --- MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, por falta de verificação do pressuposto processual inominado de falta de interesse em agir. * 2 .

Nas epílogo das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1- A sentença recorrida, incorre, em erro na aplicação do direito.

2- Para sustentar a sua pretensão, o A. alegou, no que respeita ao fumus boni iuris, que o despacho suspendendo encontra-se eivado do vício de preterição de audiência prévia.

3- O A. invocou ainda, falta de fundamentação de facto e de direito do despacho suspendendo, na medida em que este apenas se limita a ordenar a sua apresentação no comando de origem COMETLIS.

4- Por outro lado alegou ainda o A. que, a prorrogação da sua colocação excecional no COMEPOR, é essencial para manter a estabilidade e acompanhamento da doença dos filhos, em especial o seu filho D..

5- No que concerne ao periculum in mora, o alegou que a execução do despacho suspendendo implica prejuízos na sua esfera jurídica, desde logo, a mudança repentina de local de trabalho impede-o de organizar a sua vida, para além disso, o acréscimo de encargos com estadia e deslocações para Lisboa poderá implicar dificuldades no sustento da família, e que face à fragilidade da saúde dos filhos, necessita de estar diariamente presente.

6- No que respeita à matéria de excepção de intempestividade alegada pelo R. e contrainteressada, não lhes assiste razão.

7- De acordo com o preceituado no nº 1, do art. 113º, do CPTA, o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo, sendo que a adoção da providência cautelar é solicitada em requerimento próprio, apresentado previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal (art. 114º, nº 1, do CPTA).

8- Inexistindo assim prazo para requerer providências cautelares, atenta a sua relação com a causa principal.

9- De todo o modo, o A. pretende com a presente providência cautelar paralisar os efeitos do despacho da 2º Comandante Superintendente M/(...), M., que ordenou a sua apresentação, em 5/04/2021, no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS).

10- Sendo certo que, quanto a este ato, dúvidas não restam que o A. está em tempo, pois que o mesmo foi praticado em 23/03/2021 e não havia decorrido o prazo de 3 meses, previsto no art. 58º, nº 1, al. a), do CPTA, para A. intentar a ação principal, sob pena de não o fazendo ocorrer caducidade da providência à luz do art. 123º, nº 1, al. a), do CPTA.

11- Como se encontra claro, o despacho suspendendo não se relaciona com os posteriores pedidos de colocação a título excecional formulados pelo A.

12- Com efeito, o despacho suspendendo não se reporta, aos pedidos posteriormente efetuados pelo A., pelo que para efeitos de aferir da tempestividade da prática do ato processual o que se deve ter em conta é o despacho suspendendo consubstanciado no despacho da 2ª Comandante Superintendente, M., praticado em 23/03/2021, e tendo por base este ato, não ocorre a intempestividade da prática do ato, nos termos acima expostos.

13- Pelo que a invocada exceção dilatória de intempestividade, só podia sucumbir.

14- Nos presentes autos importaria apenas apreciar se se mostram verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, ao abrigo do disposto no artº 120º, nº 1 e 2, do CPTA.

15- O A. provou em concreto, a existência dos problemas de saúde dos seus filhos, com base nos quais estriba os pedidos de colocação a título excecional no Comando Territorial do Porto.

16- Resultando ainda do PA, prova plena de que ao longos dos anos, todos os pareceres e relatórios elaborados pelos serviços do R., são no sentido do deferimento da pretensão do A.

17- Pelo que, o A. apenas tem de demonstrar a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende acautelar no processo principal (periculum in mora) e que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris).

18- Sendo certo que, na circunstância, ambos os requisitos se verificarem, pelo que se impunha decisão diversa que julgasse procedente o presente procedimento cautelar.

19- No que respeita ao periculum in mora o A. alegou, que a execução do despacho suspendendo implica prejuízos na sua esfera pessoal, desde logo, a mudança repentina de local de trabalho impede-o de organizar a sua vida, para além disso, o acréscimo de encargos com estadia e deslocações para Lisboa poderá implicar dificuldades no sustento da família, e que face à fragilidade da saúde dos seus filhos, necessita de estar diariamente presente, para acompanhamento dos mesmos.

20- Resulta provada a necessidade do A. estar próximo dos filhos, para lhes prestar auxílio nas atividades do quotidiano e nas frequentes deslocações em consultas e tratamentos médicos, não se vislumbrando uma outra solução para atenuar os efeitos da sua ausência.

21- Pelo que se comprova o alegado risco de produção de prejuízos de difícil reparação, que se traduzem na impossibilidade ou dificuldade de se proceder à restauração natural da situação em caso de procedência da ação principal.

22- Já quanto ao...

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