Acórdão nº 00092/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – M.
e A.
(Recorrentes), melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2002.
No presente recurso, os Recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1- Da conjugação da prova documental com a prova testemunhal produzidas nos autos, contrariamente ao decidido na douta sentença de 1ª instância, deve ser dado como provado que: a) a recorrente, sua mãe e irmão efectuaram um acordo societário com o fim de lotear o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 796, da qual eram comproprietários, e de proceder à venda os respectivos lotes de terreno para construção, tudo com intuitos lucrativos; b) a recorrente, sua mãe e irmão abriram uma conta bancária conjunta para onde canalizavam todos os gastos e proveitos respeitantes à venda dos lotes de terreno para construção decorrentes do loteamento que abrangeu aqueles prédios; c) a comercialização dos prédios abrangidos pela liquidação de IRS referente a 2002, objeto do presente Processo de Impugnação Judicial (Liquidação nº 2006 - 50043856994) foi declarada em sede de IRC através das respetivas declarações Mod. 22 de IRC, oportunamente entregues; d) e que os prédios abrangidos pela liquidação de IRS objeto do presente Processo de Impugnação Judicial (Liquidação nº2006 - 50043856994 referente ao ano de 2002) se encontram registados na contabilidade da sociedade irregular NIPC 901 616 893, equiparada a pessoa coletiva, designadamente nos Balancetes respeitantes ao ano de 2002.
2- Considerando-se provada esta matéria de facto não pode o Tribunal deixar de considerar que a situação dos autos se encontra enquadrada dentro do regime de excepção constante do art. 5º, nº 1, do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRS. Contudo, 3- Entendeu a douta sentença recorrida que no caso dos autos, o rendimento obtido com a venda ou permuta de um terreno para a construção precedida de uma operação de loteamento se encontra sujeito a IRS no âmbito da Categoria B (nos termos do art 3º, nº 1, do (IRS e não em sede de Categoria G (Mais-Valias), não beneficiando assim do regime transitório previsto no art. 5º, do DL nº 442-B/88, de 30 de Novembro. Só que, 4- Ao sufragar este entendimento, a douta sentença recorrida, esvazia completamente de conteúdo o disposto na citada norma legal, que visa precisamente um regime de excepção à aplicação do regime das mais valias aos prédios que sendo rústicos antes da entrada cm vigor do CIRS, mantinham essa categoria no momento da sua entrada em vigor. Na verdade, 5- Convém que se diga que, não se vê diferença na forma da passagem de um terreno rústico a urbano, seja através da sua declaração como tal pelo proprietário, seja através de uma operação de destaque ou de loteamento. E, 6- Em qualquer destas circunstâncias um prédio sendo rústico à data de 31 de Dezembro de 1988 e passando a ser urbano após esta data (data da entrada cm vigor do CIRS) sofre sempre de um ganho, de uma mais-valia, a qual poderá sempre vir a ser considerada como sendo, ou fazendo parte, de uma actividade comercial. Só que, 7- Não é esse o caso dos autos.
8- Nos termos da al, a), do 1º, do art. 10º, do Código do IRS, na redacção à data vigente, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem da alienação onerosa de...
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