Acórdão nº 00092/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – M.

e A.

(Recorrentes), melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2002.

No presente recurso, os Recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1- Da conjugação da prova documental com a prova testemunhal produzidas nos autos, contrariamente ao decidido na douta sentença de 1ª instância, deve ser dado como provado que: a) a recorrente, sua mãe e irmão efectuaram um acordo societário com o fim de lotear o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 796, da qual eram comproprietários, e de proceder à venda os respectivos lotes de terreno para construção, tudo com intuitos lucrativos; b) a recorrente, sua mãe e irmão abriram uma conta bancária conjunta para onde canalizavam todos os gastos e proveitos respeitantes à venda dos lotes de terreno para construção decorrentes do loteamento que abrangeu aqueles prédios; c) a comercialização dos prédios abrangidos pela liquidação de IRS referente a 2002, objeto do presente Processo de Impugnação Judicial (Liquidação nº 2006 - 50043856994) foi declarada em sede de IRC através das respetivas declarações Mod. 22 de IRC, oportunamente entregues; d) e que os prédios abrangidos pela liquidação de IRS objeto do presente Processo de Impugnação Judicial (Liquidação nº2006 - 50043856994 referente ao ano de 2002) se encontram registados na contabilidade da sociedade irregular NIPC 901 616 893, equiparada a pessoa coletiva, designadamente nos Balancetes respeitantes ao ano de 2002.

2- Considerando-se provada esta matéria de facto não pode o Tribunal deixar de considerar que a situação dos autos se encontra enquadrada dentro do regime de excepção constante do art. 5º, nº 1, do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRS. Contudo, 3- Entendeu a douta sentença recorrida que no caso dos autos, o rendimento obtido com a venda ou permuta de um terreno para a construção precedida de uma operação de loteamento se encontra sujeito a IRS no âmbito da Categoria B (nos termos do art 3º, nº 1, do (IRS e não em sede de Categoria G (Mais-Valias), não beneficiando assim do regime transitório previsto no art. 5º, do DL nº 442-B/88, de 30 de Novembro. Só que, 4- Ao sufragar este entendimento, a douta sentença recorrida, esvazia completamente de conteúdo o disposto na citada norma legal, que visa precisamente um regime de excepção à aplicação do regime das mais valias aos prédios que sendo rústicos antes da entrada cm vigor do CIRS, mantinham essa categoria no momento da sua entrada em vigor. Na verdade, 5- Convém que se diga que, não se vê diferença na forma da passagem de um terreno rústico a urbano, seja através da sua declaração como tal pelo proprietário, seja através de uma operação de destaque ou de loteamento. E, 6- Em qualquer destas circunstâncias um prédio sendo rústico à data de 31 de Dezembro de 1988 e passando a ser urbano após esta data (data da entrada cm vigor do CIRS) sofre sempre de um ganho, de uma mais-valia, a qual poderá sempre vir a ser considerada como sendo, ou fazendo parte, de uma actividade comercial. Só que, 7- Não é esse o caso dos autos.

8- Nos termos da al, a), do 1º, do art. 10º, do Código do IRS, na redacção à data vigente, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem da alienação onerosa de...

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