Acórdão nº 00978/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G., Lda., pessoa colectiva n.º (...), devidamente identificada nos presentes autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/03/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs 14002170 e 14002172, referentes aos períodos 201003T e 201006T e correspectivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de €77.081,49.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. A sentença recorrida sustenta-se num relatório projeto da Autoridade Tributária e por isso, completamente desatualizado relativamente ao relatório final, cometendo erros graves quer técnicos quer fáticos, a demonstrar o referido está desde logo o estado civil da sócia gerente da Recorrente que apesar de ter sido corrigido no relatório final, na sentença mantem-se como casada quando a mesma ainda hoje é solteira.

  1. A sentença a quo, não apreciou os documentos juntos ao relatório inspetivo, uma vez que se guiou pelo relatório projeto e não verificou os documentos que lhe foram juntos em momento posterior aquando dos esclarecimentos solicitados pelo SIT.

  2. A sentença recorrida não atendeu a toda a prova documental junto com o relatório inspetivo, cingiu-se, a apreciar e a valorar um relatório incompleto.

  3. A sentença recorrida não atendeu aos documentos juntos, posteriormente ao relatório inspetivo.

  4. Na apreciação da prova, concretamente às declarações de parte a douta sentença recorrida contradiz-se referindo que o depoimento é clarão e assertivo não valorando posteriormente o seu conteúdo.

  5. Ao contrário do vertido na sentença ora recorrida a Recorrente/Impugnante nas suas declarações e a testemunha contabilista da empresa, sem margem de dúvida, esclarecem que as faturas passadas correspondem a serviços efetivamente prestados e que esses serviços, ainda hoje constam de um site que pode ser consultado na internet, conforme a MM Juiz a quo inquiriu e obteve a respetiva resposta.

  6. A Recorrente, através do depoimento da Exma. Senhora Dra. Maria do Rosário Alves e da prova documental demonstrou que não violou o disposto no art.º 36.º, n.º 5 do CIVA.

  7. As faturas a que a sentença assenta a sua tese, estão na contabilidade e, ao contrário do referido na, tiveram uma designação genérica de “desenvolvimento de conteúdos “ mas foram com um anexo que era o próprio contrato de prestação de serviços onde se discriminava todos os serviços prestados.

  8. Ao contrário do concluído na sentença do Tribunal a quo há falta de fundamentação do relatório de inspeção tributária.

  9. Não pode a douta sentença a quo, concluir, como concluiu que não há vício de falta de fundamentação dos atos de liquidação.

  10. Ao contrário do referido na douta sentença recorrida a recorrente demonstrou claramente que o relatório de inspeção é completamente infundado e não apreciou os documentos juntos pela impugnante /recorrente.

  11. As correções ao relatório que foram negligenciadas pela MM Juiz a quo.

  12. Ora, resultou da audiência de julgamento prova que os serviços foram prestados.

  13. O trabalho da recorrente foi publicado on line e ainda hoje consegue exibi-lo.

  14. A sentença de que se recorre volta a basear as suas conclusões no relatório inspetivo e repete os erros de cálculo valor hora do relatório.

  15. A recorrente praticou um valor de mercado, valor/hora, abaixo do praticado pelo Estado Português para os mesmos serviços.

  16. Os serviços faturados correspondem ao número de horas despendidos na execução dos mesmos e o valor praticado, embora possa ser considerado alto, está dentro dos valores de mercado para idênticos serviços.

  17. Através do site www.takeacity.com verifica-se, inequivocamente, todos os conteúdos...

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