Acórdão nº 00978/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G., Lda., pessoa colectiva n.º (...), devidamente identificada nos presentes autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/03/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs 14002170 e 14002172, referentes aos períodos 201003T e 201006T e correspectivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de €77.081,49.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. A sentença recorrida sustenta-se num relatório projeto da Autoridade Tributária e por isso, completamente desatualizado relativamente ao relatório final, cometendo erros graves quer técnicos quer fáticos, a demonstrar o referido está desde logo o estado civil da sócia gerente da Recorrente que apesar de ter sido corrigido no relatório final, na sentença mantem-se como casada quando a mesma ainda hoje é solteira.
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A sentença a quo, não apreciou os documentos juntos ao relatório inspetivo, uma vez que se guiou pelo relatório projeto e não verificou os documentos que lhe foram juntos em momento posterior aquando dos esclarecimentos solicitados pelo SIT.
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A sentença recorrida não atendeu a toda a prova documental junto com o relatório inspetivo, cingiu-se, a apreciar e a valorar um relatório incompleto.
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A sentença recorrida não atendeu aos documentos juntos, posteriormente ao relatório inspetivo.
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Na apreciação da prova, concretamente às declarações de parte a douta sentença recorrida contradiz-se referindo que o depoimento é clarão e assertivo não valorando posteriormente o seu conteúdo.
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Ao contrário do vertido na sentença ora recorrida a Recorrente/Impugnante nas suas declarações e a testemunha contabilista da empresa, sem margem de dúvida, esclarecem que as faturas passadas correspondem a serviços efetivamente prestados e que esses serviços, ainda hoje constam de um site que pode ser consultado na internet, conforme a MM Juiz a quo inquiriu e obteve a respetiva resposta.
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A Recorrente, através do depoimento da Exma. Senhora Dra. Maria do Rosário Alves e da prova documental demonstrou que não violou o disposto no art.º 36.º, n.º 5 do CIVA.
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As faturas a que a sentença assenta a sua tese, estão na contabilidade e, ao contrário do referido na, tiveram uma designação genérica de “desenvolvimento de conteúdos “ mas foram com um anexo que era o próprio contrato de prestação de serviços onde se discriminava todos os serviços prestados.
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Ao contrário do concluído na sentença do Tribunal a quo há falta de fundamentação do relatório de inspeção tributária.
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Não pode a douta sentença a quo, concluir, como concluiu que não há vício de falta de fundamentação dos atos de liquidação.
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Ao contrário do referido na douta sentença recorrida a recorrente demonstrou claramente que o relatório de inspeção é completamente infundado e não apreciou os documentos juntos pela impugnante /recorrente.
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As correções ao relatório que foram negligenciadas pela MM Juiz a quo.
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Ora, resultou da audiência de julgamento prova que os serviços foram prestados.
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O trabalho da recorrente foi publicado on line e ainda hoje consegue exibi-lo.
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A sentença de que se recorre volta a basear as suas conclusões no relatório inspetivo e repete os erros de cálculo valor hora do relatório.
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A recorrente praticou um valor de mercado, valor/hora, abaixo do praticado pelo Estado Português para os mesmos serviços.
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Os serviços faturados correspondem ao número de horas despendidos na execução dos mesmos e o valor praticado, embora possa ser considerado alto, está dentro dos valores de mercado para idênticos serviços.
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Através do site www.takeacity.com verifica-se, inequivocamente, todos os conteúdos...
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