Acórdão nº 00018/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. J.

e H.

, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 05.05.2021 pela qual foi negado provimento ao recurso por si interposto, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 7, da LGT e 146.º-B do CPPT, das decisões da Diretora de Finanças do Porto, datadas de 14.12.2020, que fixaram os seus rendimentos tributáveis por métodos indiretos, para efeitos de IRS, dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 .

1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «01. O inconformismo do julgamento a quo abrange questões de direito e de facto que sinteticamente se enunciam:

a) A primeira questão de direito reside em saber se os valores que a AT considerou, enquadradou e tributou, por métodos directos, como rendimentos tributáveis em sede IRS através de diferentes categorias desse imposto podem ser tidas em conta para efeitos de aplicação do regime da al. f) do n.º 1 do artigo 87º da LGT; isto é, se os mesmos, apesar de rendimentos com fonte conhecida (e tributada), devem ser considerados como acréscimos patrimoniais justificados na fase graciosa.

b) A segunda questão de direito conduz-se a saber qual o rendimento de referência para se aferir da divergência justificada relativamente aos acréscimos patrimoniais, pugnando-se que os rendimentos tributados por método directo devem acrescer aos rendimentos declarados pelo contribuinte.

c) A questão de facto [que vai invocada em termos subsidiários, pois que confiadamente se espera que ficará prejudicada com a apreciação das questões de direito precedentes] contende com a circunstância de o Tribunal a quo se ter pronunciado (apenas em sede de fundamentação) sobre matéria factual alegada na petição inicial – no sentido em que os movimentos a crédito detectados nas contas epitetadas “particulares” também correspondem a rendimento das sociedades sobre as quais os Recorrentes tinha domínio –, limitando-se a rebatê-la com base no que vem inscrito no RIT, ao mesmo tempo que não permitiu que fosse produzida prova testemunhal que visava, precisamente, rebater a tese da AT.

d) Conexamente com o referido na alínea precedente, pretende-se que seja revogada a decisão inserta no despacho de 1/03/2021 de fls 3519 do SITAF através do qual o Tribunal recorrido indeferiu – manifestamente mal – a prova testemunhal.

VEJAMOS

  1. Primeira Questão de Direito 02. A Sentença de que se recorre aderiu à tese da Oposição na interpretação do substrato fáctico e jurídico em que assenta o Relatório de Inspecção, segundo a qual o que releva para avaliar a legalidade do recurso à disciplina da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT é a globalidade dos movimentos a crédito em contas bancárias co-tituladas pelos recorrentes – incluindo os movimentos que foram considerandos para efeitos de correcções aritméticas (que foram erradamente tidas como justificações parciais).

    1. Os Recorrentes não se conformam com a conclusão de que, nos presentes autos, existiu uma justificação parcial da fonte dos acréscimos de património. Quando a AT enquadra e tributa por métodos directos e à luz de diversas categorias de rendimentos, os valores assim considerados não são, na lógica do artigo 89.º-A da LGT, passíveis de ser “justificados” na medida em que não podem ser considerados como acréscimos patrimoniais.

    2. Na verdade, se a AT conhece a fonte do rendimento e o submete ao tratamento tributário que tem por adequado (no caso enquadrando-o e liquidando, por métodos directos, em diversas categorias de imputação de rendimento, com especial significado na categoria A) tais valores não podem ser tidos como acréscimos carecidos de justificação.

    3. A justificação dos acréscimos implica, pela teleologia do instituto das “manifestações de fortuna”, que os mesmos não tenham sido objecto de enquadramento tributário.

    4. A questão decidenda reside assim em saber se os movimentos a crédito nas contas bancárias tituladas pelos Recorrentes que a AT qualificou e tributou por métodos directos devem entrar no cômputo dos acréscimos patrimoniais para efeitos de aferir da legalidade da aplicação do regime previsto na alínea f) do artigo 87º e no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.

    5. Ao contrário do entendimento que subjaz à Sentença, pugnamos que a resposta só pode ser negativa, pois que a qualificação e tributação de rendimentos por métodos directos excluí os mesmos da tipificação de “acréscimos patrimoniais não justificados”, não se confundido tais actos tributários de liquidação com a justificação a que se refere o regime presuntivo em foco nos presentes autos.

    6. A justificação não equivale a (nem significa) enquadrar rendimentos numa categoria tributável distinta da categoria G, antes corresponde à demonstração de que determinado acréscimo patrimonial não constitui rendimento omitido à tributação por ter como fonte outro meio de fortuna ou rendimento tributado – o que na lógica do RIT não é, manifestamente, o caso.

    7. A AT “detectou” movimentos bancários a crédito e, findo o procedimento, determinou a existência de valores que não haviam sido sujeitos a IRS que, em seu critério, decidiu enquadrou em diferentes categorias.

    8. Andou mal a Sentença a quo ao professar o entendimento de que o enquadramento em sede das diferentes categorias do IRS e correspondente correcção e tributação através de métodos aritméticos, que operou relativamente a grande parte das entradas em contas bancárias investigadas nos autos, se subsume à lógica da justificação parcial dos acréscimos patrimoniais, e, dessa sorte, que, de acordo com o Acórdão do Pleno do STA de 19/05/2010 (tirado no processo 734/09) não está afastado o recurso ao regime das “manifestações fortuna”.

    9. Não se ignora a relevância da “justificação parcial” nem se desconhece a jurisprudência invocada. Porém, a mesma não se confunde nem tem conexão com o objecto dos autos.

    10. Em primeiro lugar porque o referido Acórdão do Pleno do STA debruça-se sobre a justificação parcial da fonte da disponibilidade inerente a uma operação, única e isoladamente considerada que seja, à partida, enquadrada pela AT no regime das manifestações de fortuna – situação bem diversa da que se trata nos presentes autos: o que aqui está em causa é uma multiplicidade de operações (vários movimentos a crédito em conta bancária) cuja soma a AT entende ser acréscimo patrimonial não justificado.

    11. Em segundo lugar porque, repete-se, não ocorre uma justificação (parcial) dos “acréscimos patrimoniais”; o que a AT fez no procedimento – e é coisa bem diferente de justificar os acréscimos – é enquadrar em diversas categorias de imputação de rendimentos valores que entendeu terem sido omitidos à tributação pelos Recorrentes.

    12. Ou seja, a AT não se substituiu ao contribuinte para justificar a licitude de incrementos não patrimoniais potencialmente subsumíveis à categoria G, antes enquadrou e tributou por métodos directos movimentos bancários no pressuposto de que os contribuintes não declararam os rendimentos respeitantes a essas categorias.

    13. A AT, ao entender que os Recorrentes não declararam rendimentos cuja fonte determinou, enquadrando-os e tributando-os por métodos directos, diferencia clara e decisivamente o “restante” que imputou à categoria G como acréscimo patrimonial não justificado.

    14. Em suma, os rendimentos que a AT subsumiu e tributou nas diferentes categorias de IRS não são acréscimos patrimoniais – pelo que os valores que careceriam de justificação nos termos e para os efeitos da disciplina das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais são apenas aqueles que não foram adstritos, pela própria AT, a outra categoria de rendimentos.

    15. O artigo 89.º-A e a alínea f) do artigo 87.º da LGT cuidam da tributação de rendimentos omitidos e cuja proveniência seja desconhecida (rendimentos ocultos), pelo que quando a própria AT afirma que determinados rendimentos não declarados têm como fonte o trabalho dependente, juros, rendimentos prediais, etc., os montantes em causa estão, logicamente, fora desta figura legal.

    16. A tributação das manifestações de fortuna, visa e permite a reintegração tributária de rendimentos que, face ao património ostentado pelo contribuinte, presumivelmente terão sido subtraídos à tributação em IRS e não devam ser enquadrados nas específicas categorias de rendimento através de métodos directos por se desconhecer a respectiva fonte.

    17. Ora, foi a própria AT quem afirmou conhecer, e assim determinou a fonte, da maior parte dos supostos “acréscimos patrimoniais” que detectou (a totalidade dos créditos nas contas bancárias do “paralelo” e parte dos créditos das contas “particulares”), subsumindo-os – de forma coerente como itinerário que percorreu – a diversas categorias e tributando-os por métodos directos.

    18. Ou seja, o enquadramento nas diversas categorias de rendimentos e inerentes correcções aritméticas em sede de IRS nos anos em causa nos autos não correspondem a “justificação parcial” de montantes susceptíveis de ser imputados aos recorrentes como acréscimos patrimoniais não justificados, antes verdadeira e própria correcção tributária de rendimentos que a AT entendeu terem sido auferidos em cada um dos anos em mérito.

    19. Acresce que incumbe à Administração Tributária o dever de demonstração da ocorrência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), sendo que no caso dos autos a AT não logrou sustentar os pressupostos inscritos na alínea f) do n.º 1 do artigo 87° da LGT.

    20. Com efeito, e ao contrário do afirmado na Sentença recorrida não existe coincidência entre o conceito de acréscimo patrimonial não justificado e os valores depositados nas contas bancárias quando, destes valores, parte substancial não tem, nos termos do RIT, fonte desconhecida (tanto assim que foi enquadrado em diferentes categoriais e tributado por métodos...

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