Acórdão nº 01803/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), Exequente nos autos supramencionados, e em que é Oponente J., notificado de sentença proferida em 7/11/2018, na qual foi julgada procedente a oposição, por prescrição da dívida exequenda interpôs o presente recurso de apelação.

Da alegação do Recorrente seleccionamos e transcrevemos as conclusões: CONCLUSÕES: A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 22/11/2018, através da qual foi julgada procedente a oposição à execução fiscal interposta por J., no entendimento que “...nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva…”, pelo que, na situação em apreço “...em 10.10.2007, foi proferida decisão de rescisão unilateral do contrato, notificada ao Oponente, tornando-se definitiva passados três meses, quando foi ultrapassado o prazo para deduzir impugnação judicial [sob a forma de acção administrativa especial].” B. Salvo melhor opinião, não parece correcto o entendimento relativo a qual o prazo de prescrição para execução da decisão final constante do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, pois como salienta e bem o Tribunal a quo, a prescrição para execução da decisão final, prevista na alínea d) do nº 1 do Artº 204º do CPPT, não se confunde com a prescrição do procedimento administrativo.

  1. Resulta da análise dos acórdãos citados na sentença recorrida (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos no âmbito dos Proc.s 0337/18 e 0583/16), que para efeitos de prescrição do procedimento administrativo, o Supremo Tribunal Administrativo equipara medidas administrativas a sanções administrativas.

  2. O Supremo Tribunal Administrativo remete os fundamentos da equiparação de medidas administrativas a sanções administrativas, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente, para o acórdão proferido em 17 de Setembro de 2014, no âmbito do Proc. C-341/13.

  3. Sucede porém que, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do citado Proc. C-341/13, não analisa a questão do prazo prescricional de execução da decisão final, apenas firmando o entendimento que o n° 1 do Artº 3°, do Regulamento n.° 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na acepção do Artº 5° deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na acepção do Artº 4° do referido regulamento.

  4. Ou seja, define o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos pontos 42 a 65 do acórdão proferido no âmbito do Proc. C-341/13, que, o prazo de prescrição do procedimento administrativo é aplicável quer às irregularidades que conduzem tanto à aplicação de uma sanção administrativa como de uma medida administrativa.

  5. O Artº 3º do Regulamento n.º 2988/95, nada contém sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, apenas incidindo sobre as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo susceptível de possibilitar a aplicação de medidas administrativas e de sanções, nada referindo o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o prazo de prescrição para execução da decisão final, que é a grande questão a resolver nos presentes autos.

  6. E, relativamente ao prazo prescricional para execução de decisão final, importa primeiramente salientar que, no Artº 4° do Regulamento n.º 2988/95, não se encontra previsto qualquer prazo de prescrição para a aplicação de medidas administrativas, ao contrário do que sucede com o prazo de prescrição de execução de uma decisão que aplica uma sanção administrativa, que, nos termos do nº 2 do Artº 3° do Regulamento n.º 2988/95, é de 3 anos.

    I. Além de que, o legislador expressamente salvaguardou no nº 4 do mencionado Artº 4° do Regulamento n.º 2988/95, que “as medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções”.

  7. Importa por fim salientar que, é a própria União Europeia, como consta do “Documento de Trabalho da Comissão Europeia, Bruxelas, 2007”, sobre os “prazos de prescrição aplicáveis aos procedimentos relativos a irregularidades e às decisões subsequentes que estabelecem sanções ou medidas administrativas” (fls. 6 a 16, para cujo teor se remete e se dá por reproduzido) a entender que “o Artº 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 não contém qualquer disposição sobre o prazo de prescrição da execução das decisões que aplicam uma medida administrativa (nomeadamente, a recuperação), devendo pressupor-se, por conseguinte, que, no que diz respeito a estas decisões se aplicam as disposições do direito nacional que regem os prazos de prescrição e a sua interrupção e suspensão”. (Negrito e sublinhado nosso) (Cfr. Doc. nº 1) K. Na situação em apreço, estamos perante a execução de uma decisão final que teve por fundamento a aplicação de uma medida administrativa, nomeadamente, a restituição pelo beneficiário da ajuda dos montantes por este indevidamente recebidos, pelo que a esta situação terá de ser aplicado o prazo de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.

    L. A este propósito, refira-se o que constitui jurisprudência pacífica, no que diz respeito à prescrição do direito ao reembolso de subsídios ou ajudas atribuídas pelo IFAP, I.P. o prazo de prescrição da obrigação de reembolso é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, contado nos termos da 2ª parte do n° 1, do artigo 306.º do mesmo diploma (cfr. entre outros, os Ac. n° 04B3066 do STJ de 18/11/2004; Acds. do STA proferidos nos procs. n.° 0727/02, de 06/11/2002, nº 047/06, de 29/03/2006, nº 0727/02, de 06/11/2007, nº 0601/08, de 22/10/2008, nº 0599/08, de 17/12/2008, e nº 0185/10, de 09/06/2010, e o Acórdão nº 0279/13, de 22/05/2013).

  8. Não obstante, não parecer que a questão suscitada exija uma interpretação que não possa ser dada pelo Douto Tribunal, pois a mesma tem resposta na legislação aplicável, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, caso subsistam dúvidas relativamente a qual o prazo de prescrição de execução da execução da decisão final, desde já se sugere o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

  9. Face ao exposto, verifica-se que inexiste qualquer tipo de prescrição no que respeita à execução da execução da decisão final, inexiste qualquer tipo de prescrição no que respeita à execução da decisão final, pois entre a notificação da decisão final (em 10/10/2007) e a interposição do processo de execução fiscal não decorreram 20 anos, pelo que a sentença recorrida não parece ser correcta, razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença ora recorrida.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Notificado, o Recorrido contra-alegou, em termos redutíveis aos seguintes excertos: «(…) é abundante a jurisprudência deste Venerando Tribunal, e não só, que considera inaplicável (…) à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.

    Desde logo, o Acórdão proferido pela 2ª secção – Contencioso Tributário proc. 01801/09.0BEBRG, considera que: I “Tendo o Tribunal de Justiça da União europeia (TJUE) decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida (…)».

    Adiantando, ainda, que: II «Nos termos do artº 3º, nº 1 do Regulamento (CE/Euratom), nº 2988/95, de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento, visando a aplicação de sanções e a restituição, de ajudas comunitárias irregulares, é de quatro anos, prazo esse aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.» (…) Também o S.T.A. em Acórdão proferido em 8 de Outubro de 2014, no âmbito do processo nº 0389/12 decidiu que o prazo de prescrição de ajudas irregulares, no âmbito da politica comum (PAC) é de 4 anos.

    Segundo aquele venerando Tribunal, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia decidido que um prazo de prescrição de 20 anos excede o necessário à protecção dos interesses financeiros da União, e na ausência de uma norma de direito interno que estabeleça um prazo especialmente previsto para o efeito, deve aplicar-se o prazo decorrente da legislação comunitária.

    O recorrente refere que: “O âmbito de aplicação do Regulamento nº 2988/95 respeita aos procedimentos administrativos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções da União e não à prescrição do direito de crédito do IFADAP, IP, ou seja, à prescrição da obrigação de serem pagos os montantes em dívida ou de serem reembolsados os montantes indevidamente recebidos”.

    Ora, também, nesta parte não lhe assiste qualquer razão. Dispõe o Ac. do S.T.J., Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015 que o artº 3º, nº 1 do Regulamento nº 2.988 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa na acepção do artº 5º, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na acepção do artº 4º do referido Regulamento, na medida que tem por objecto a retirada de uma vantagem indevida, sem, no entanto, revestir carácter de sanção.

    Acrescenta ainda, o mesmo douto Acórdão que ao adoptar o Regulamento nº 2988/95 e em particular, o seu artº 3º, nº 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado a todos os Estados Membros e, por outro, renunciar à...

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