Acórdão nº 00916/20.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou procedente, o recurso interposto ao abrigo dos artigos 146.º-A e 146.º-B do CPPT, por A.

, NIF (...), e E.

, o processo especial de derrogação do sigilo bancário proferida pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que permitiu o acesso às suas contas e documentos bancários, relativamente aos anos de 2016 e 2017.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formularam as conclusões que se reproduzem: “(…) a) O presente recurso vem apresentado contra a sentença proferida nos autos em referência, a 30/06/2021, a qual julgou o recurso procedente anulando a decisão de derrogação do sigilo bancário proferida pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo al. b) do nº 1 do art.º 63º-B da Lei Geral Tributária, com referência aos anos de 2016 e de 2017.

  1. A AT, ora Recorrente, entende que a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento quanto aos factos e quanto ao direito, devendo, como tal, ser anulada e substituída por outra que mantenha na ordem jurídica aquela decisão de derrogação do sigilo bancário.

  2. Em síntese, apesar da sentença recorrida ter concluído que a AT apurou indícios de que os Recorridos desenvolviam uma actividade económica não declarada, ainda assim entendeu não existir necessidade de proceder à derrogação do sigilo bancário em virtude de a AT dispor de toda a informação relevante.

  3. Em causa está, por conseguinte, a subsunção ao direito dos factos que a sentença entendeu provados, mais concretamente se em face das circunstâncias concretas da acção inspectiva em curso se afigura que a decisão controvertida é ilegal por violar o princípio da proporcionalidade.

  4. A AT entende que o acesso a informação bancária protegida configura, em face das circunstâncias apuradas e que não são minimamente controvertidas, uma diligência necessária à análise da situação jurídico-tributária dos ora Recorridos nos anos em crise.

  5. Tal como consta a fls. 1 da sentença, a AT fundamentou a decisão de derrogação de sigilo bancário na al. b) do nº 1 do art.º 63º-B da Lei Geral Tributária (LGT), por ter recolhido “no decurso da acção inspectiva, indícios sérios de que os recorrentes exerceram uma actividade económica para a qual não se encontram registados nem declararam quaisquer rendimentos derivados do exercício da mesma".

  6. A sentença confirma as conclusões da AT, embora considere que apenas parte dos factos recolhidos pela AT consubstanciam indícios susceptíveis de preencher a previsão legal da al. b) do nº 1 do art.º 63º-B da Lei Geral Tributária (LGT).

  7. Todavia, não obstante a existência de indícios sérios susceptíveis de preencher aquele dispositivo legal, concluiu a sentença que a derrogação em crise não se afigurava necessária à confirmação dos indícios apurados sendo, por conseguinte, violadora do princípio da proporcionalidade.

  8. A AT, por sua vez, em face daqueles indícios, entende necessário o acesso a informação bancária sob sigilo como forma de poder revelar os montantes efectivamente envolvidos no exercício de uma actividade económica não declarada, actividade esta que poderá não se esgotar nas operações comerciais já indiciadas e envolver outros montantes a título de rendimentos não declarados.

  9. Em face da matéria de facto provada e não provada, devidamente discriminada no probatório e para a qual se remete, a sentença concluiu como se transcreve: Em face do exposto afigura-se-nos que, pelo menos com referência às viaturas XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX e XX-XX-XX, a administração tributária logrou provar a existência de indícios suficientemente sólidos que permitem afirmar que, com elevado grau de probabilidade, os recorrentes as adquiriram com a intenção de as revenderem o que, como apontado, constitui uma actividade comercial sujeita a tributação em sede de IRS e IVA por se tratar de uma actividade de mediação entre a oferta e a procura e que tem por fim objectivo um lucro.

  10. Em sede de subsunção dos factos ao direito, quanto aos pressupostos para aplicação da alínea b) do nº 1 do art. 63ºB da LGT, cujo ónus compete à AT de acordo com o estatuído no art. 74, nº 1 da LGT, a ora Recorrente acompanha o entendimento da sentença sob recurso, concordando que os mesmos consistem no seguinte: a) decorra um procedimento de inspecção tributária (art.º 63º, nº 3 da LGT); b) no âmbito desse procedimento de inspecção tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo que decorrem das circunstâncias mencionadas nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 63º-B da LGT; c) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária do visado na inspecção (art.°s 63º, nº 1 e 55º da LGT e 7º do RCPITA).

  11. Assente a matéria de facto supra referida, e o preenchimento, quanto à mesma, dos pressupostos da derrogação do sigilo bancário supra elencados sob as alíneas a) e b), passou a sentença à apreciação da proporcionalidade da medida em apreço.

  12. Justamente, é aqui que a AT entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que a decisão de derrogação de sigilo bancário viola o princípio da proporcionalidade por não se afigurar necessária à verificação da situação tributária dos ora Recorridos.

  13. Mais concretamente, a sentença entende que a decisão controvertida não se afigura necessária a conhecer a identidade dos vendedores e compradores das viaturas em causa.

  14. Vejamos os moldes em que a sentença recorrida conclui, culminando no que, para a AT, se afigura um erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito: Ora, no que se reporta à necessidade da medida, a administração tributária apenas refere que a mesma seria necessária à “recolha de prova que possibilite aferir a real dimensão do anteriormente descrito e dos reais montantes envolvidos”. No entanto, nada alega no sentido de demonstrar que não existe outra forma de suplantar a (alegada) falta de colaboração do contribuinte, nomeadamente, não alega não lhe ser possível obter as informações pretendidas junto dos vendedores/compradores das viaturas em causa, resultando dos autos precisamente o contrário. De facto, quanto às viaturas XX-XX-XX, XX-XX-XX e XX-XX-XX, os recorrentes apresentaram as respectivas DAV, das quais constavam as facturas de compra (cfr. factos provados 1), 8), 10) e 15)); quanto à viatura XX-XX-XX, consta do PA a informação de que a mesma foi dada em retoma (cfr. facto provado 25)); e, quanto à viatura XX-XX-XX, existe também no PA uma declaração do seu anterior proprietário informando que a vendeu ao recorrente marido por 5.000,00 € (cfr. facto provado 23)).

    No que se refere aos preços de venda das viaturas, constam ainda do PA documentos relativos à venda da viatura XX-XX-XX apresentados por A., dos quais se retira que este adquiriu tal viatura junto da sociedade L., LDA. com recurso ao crédito (cfr. facto provado 17)); um e-mail subscrito por D. declarando que comprou a viatura XX-XX-XX pelo preço de 13.000,00 € (cfr. facto provado 21)) e ainda um e-mail...

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