Acórdão nº 00218/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório C. Lda NIPC (…), com sede na Avª (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 2 de Abril de 2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a sua impugnação das liquidações oficiosas de IVA do ano de 2003 e juros compensatórios, nºs 06242107, 06242109 06242111, 06242108, 06242110 e 06242112, no valor total de 4 512,25 €.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: V - CONCLUSÕES a) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida a 04 de Abril de 2009) no processo 218/07.5BEMLD, que julgou improcedente a impugnação judicial relativa às liquidações adicionais de IVA n.°s 06242107, 06242109, 06242111, 06242108, 06242110 e 06242112 no montante dc € 4.512,25.
b) As questões essenciais a apreciar no presente recurso consistem em: (i) saber se existe ou não duplicação de colecta relativamente às liquidações n.°s 06242107 e 06242109; (ii) saber se relativamente às restantes liquidações, o regime de suspensão deve ou não - para efeitos de IVA — ser considerado apurado.
c) Relativamente à primeira questão, i.e., às duas operações de expedição, correspondentes às Guias de Remessa nº 498 e 499, e aos DAA’s n.ºs 97904 e 97903, respectivamente, e não obstante estarem ambas isentas de IVA, a verdade é que em ambas o IVA foi liquidado e entregue ao Estado, concretamente nos montantes de € 294.98 e € 248.98.
d) Considerando que são requisitos do vício de duplicação de colecta, como a própria Sentença recorrida destacou, a unicidade do facto tributário, a coincidência temporal, a identidade dos impostos c o pagamento integral e que a verificação dos primeiros três é assumida pelo próprio Tribunal, e) cumpre esclarecer, quanto ao último requisito, que, ao contrário do preceituado na Sentença recorrida, e salvo o devido respeito, é falso que não se encontre suficientemente provado o pagamento anterior do mesmo imposto que é agora exigido.
f) Com efeito, juntou a Recorrente vários documentos de onde resulta perfeitamente o pagamento e entrega ao Estado do montante referido nas facturas 1860 e 1861: as próprias facturas, onde se verifica que ao valor da mercadoria foi acrescido o respectivo IVA à taxa de 19% (taxa que se encontrava em vigor no momento da operação), os documentos contabilísticos, onde os montantes das liquidações se encontram devidamente discriminados, a Declaração de IVA, correspondente ao período a que respeitam as operações em causa, e, ainda, o cheque que serviu de meio de pagamento do valor indicado na Declaração.
g) Ê certo que, como condena a Sentença recorrida, o valor indicado nos dois últimos documentos referidos é um valor global correspondente à soma das liquidações de IVA provenientes das operações praticadas naquele período, h) Mas o modelo utilizado para declarar o IVA liquidado em determinado período é da autoria, não da Recorrente, mas do Estado — foi este que impôs que tal declaração, c consequente pagamento, fossem efectuados segundo um valor global, sem especificação das parcelas que individualmente o compõem pelo que não poderá a Recorrente ser prejudicada e penalizada por esse facto, i) sobretudo quando foram juntos outros documentos nos quais esses valores aparecem discriminados e que, cumulativamente com a Declaração e o cheque, permitem concluir sem qualquer dúvida que as liquidações provenientes das facturas em causa foram devidamente entregues ao Estado.
j) Acresce ainda que, mesmo que tal prova não resultasse imediata e claramente dos documentos juntos, mas apenas de forma indiciária e perfunctória (que não é, de todo, o caso), não pode o Tribunal, sem qualquer elemento contraditório ou que sequer indicie o contrário, simplesmente desconsiderar totalmente os documentos...
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