Acórdão nº 00218/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório C. Lda NIPC (…), com sede na Avª (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 2 de Abril de 2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a sua impugnação das liquidações oficiosas de IVA do ano de 2003 e juros compensatórios, nºs 06242107, 06242109 06242111, 06242108, 06242110 e 06242112, no valor total de 4 512,25 €.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: V - CONCLUSÕES a) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida a 04 de Abril de 2009) no processo 218/07.5BEMLD, que julgou improcedente a impugnação judicial relativa às liquidações adicionais de IVA n.°s 06242107, 06242109, 06242111, 06242108, 06242110 e 06242112 no montante dc € 4.512,25.

b) As questões essenciais a apreciar no presente recurso consistem em: (i) saber se existe ou não duplicação de colecta relativamente às liquidações n.°s 06242107 e 06242109; (ii) saber se relativamente às restantes liquidações, o regime de suspensão deve ou não - para efeitos de IVA — ser considerado apurado.

c) Relativamente à primeira questão, i.e., às duas operações de expedição, correspondentes às Guias de Remessa nº 498 e 499, e aos DAA’s n.ºs 97904 e 97903, respectivamente, e não obstante estarem ambas isentas de IVA, a verdade é que em ambas o IVA foi liquidado e entregue ao Estado, concretamente nos montantes de € 294.98 e € 248.98.

d) Considerando que são requisitos do vício de duplicação de colecta, como a própria Sentença recorrida destacou, a unicidade do facto tributário, a coincidência temporal, a identidade dos impostos c o pagamento integral e que a verificação dos primeiros três é assumida pelo próprio Tribunal, e) cumpre esclarecer, quanto ao último requisito, que, ao contrário do preceituado na Sentença recorrida, e salvo o devido respeito, é falso que não se encontre suficientemente provado o pagamento anterior do mesmo imposto que é agora exigido.

f) Com efeito, juntou a Recorrente vários documentos de onde resulta perfeitamente o pagamento e entrega ao Estado do montante referido nas facturas 1860 e 1861: as próprias facturas, onde se verifica que ao valor da mercadoria foi acrescido o respectivo IVA à taxa de 19% (taxa que se encontrava em vigor no momento da operação), os documentos contabilísticos, onde os montantes das liquidações se encontram devidamente discriminados, a Declaração de IVA, correspondente ao período a que respeitam as operações em causa, e, ainda, o cheque que serviu de meio de pagamento do valor indicado na Declaração.

g) Ê certo que, como condena a Sentença recorrida, o valor indicado nos dois últimos documentos referidos é um valor global correspondente à soma das liquidações de IVA provenientes das operações praticadas naquele período, h) Mas o modelo utilizado para declarar o IVA liquidado em determinado período é da autoria, não da Recorrente, mas do Estado — foi este que impôs que tal declaração, c consequente pagamento, fossem efectuados segundo um valor global, sem especificação das parcelas que individualmente o compõem pelo que não poderá a Recorrente ser prejudicada e penalizada por esse facto, i) sobretudo quando foram juntos outros documentos nos quais esses valores aparecem discriminados e que, cumulativamente com a Declaração e o cheque, permitem concluir sem qualquer dúvida que as liquidações provenientes das facturas em causa foram devidamente entregues ao Estado.

j) Acresce ainda que, mesmo que tal prova não resultasse imediata e claramente dos documentos juntos, mas apenas de forma indiciária e perfunctória (que não é, de todo, o caso), não pode o Tribunal, sem qualquer elemento contraditório ou que sequer indicie o contrário, simplesmente desconsiderar totalmente os documentos...

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