Acórdão nº 01935/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença por entender que esta enferma de erro de julgamento no que respeita às liquidações de SISA e Imposto de Selo, relativas a permuta de imóveis realizada em 2002.

Formula nas respetivas alegações e seguintes conclusões que se reproduzem: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto Municipal de SISA e Imposto do Selo, relativas a permuta de usufruto e raiz, realizada no ano de 2002, no montante global de € 17.235,13.

B. Na decisão proferida, o Tribunal a quo, decidiu pela improcedência relativamente à invocada prescrição, e concedeu provimento à impugnação, anulando as liquidações adicionais de Imposto Municipal de SISA e Imposto do Selo, acima referidas.

C. O Mmº Juiz do Tribunal a quo, na douta sentença que se recorre, concluiu que à data do contrato do contrato de permuta, apenas um dos prédios permutados (artigo 3182) estava omisso na matriz, estando o outro (artigo 2527) inscrito na matriz, pelo que, na determinação da matéria tributável em causa, a AT deveria considerar o valor de ambos os bens permutados por referência à data da outorga do contrato com vista a apurar a diferença entre os mesmos e sobre ela fazer incidir a sisa, porquanto ao avaliar apenas o prédio omisso à data do contrato, não é possível determinar a real diferença entre os valores patrimoniais dos prédios permutados.

D. A decisão que aqui se discute estribou-se na consideração de que, nas permutas de bens imobiliários, em que um dos prédios está omisso na matriz, por aplicação da regra 8º do § 3 do art. 19º do Código da SISA, a determinação da matéria colectável para efeitos de sisa, passa por uma avaliação de todos os bens nela envolvidas, invocando a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, vertida no acórdão proferido no processo nº 04702/12, de 11.12.2012.

E. Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, entende a FP que o tribunal a quo ao decidir pela procedência da impugnação, com base na premissa que se estava perante um contrato de permuta de bens presentes por bens futuros, incorreu em erro de julgamento de facto, e consequente erro de julgamento de direito por errada subsunção dos factos ao direito, por aplicação da segunda parte da regra 8º do § 3 do art. 19º do CIMSISD.

F. Ab initio, incorreu a douta sentença em análise em erro de julgamento quanto à matéria de facto – o que conduziu o Tribunal a quo a errar no sentido da sua decisão final, quando considerou estar perante um contrato de permuta de bens presentes por bens futuros, aplicando ao caso sub judice, a 2ª parte da regra 8 do § 3º do art. 19º do CIMSISD.

G. Nenhum dos bens objecto do referido contrato de permuta consubstancia bem futuro, ainda que um deles se encontrasse omisso à matriz, ademais um bem futuro e um prédio omisso na matriz são duas realidades distintas, e como tal merecem um tratamento diferenciado.

H.

O art. 211º do CC define as coisas futuras como sendo “as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial”. Os bens futuros podem ser absolutamente futuros (os que não existem na ordem jurídica, que estão em projecto ou em fase de construção, mas ainda não são bens com identidade própria) ou relativamente futuros (os que já existem e são reais, mas não estão ainda no património do disponente).

I. O prédio (a que correspondeu o artigo 3182), ainda que omisso na matriz, é um bem presente, pois existe na ordem jurídica, tem uma realidade física e à data da celebração do contrato de permuta integrava o património de um dos permutantes, pelo que, não podia o Tribunal a quo, considerar que estávamos perante um contrato de bens presentes por bens futuros.

J. A regra 8ª do § 3º do art. 19º do CIMSISD estipulava que “[n]as permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais” e que “sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109º, reportar-se à data da celebração do contrato”.

K. Por sua vez, o § 4 do art. 19.º do CIMSISD previa que, no caso de ser feita avaliação, o valor resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores, exceto sobre o preço convencionado, quando este for superior.

L. O art. 30º do CIMSISD, à data, estipulava, que para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos...

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