Acórdão nº 03463/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório A.

, com o NIF (…), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que interpôs da liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1ª - A douta sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que omite por completo o requerimento de retificação do teor do art. 39 da petição inicial, para além de não o tomar na mais ligeira conta na decisão fina, requerimento que, por cautela de patrocínio, se reproduz integralmente; 2ª - O recorrente vem arguir novamente a nulidade da sentença impugnada, novamente por omissão de pronúncia, desta feita por ignorar por completo, na decisão de facto, matéria relevante para uma adequada decisão da causa, qual seja a vertida nos artigos nºs 13, 14, 15, 16, 17, 19, 29, 30, 34 e 37 da petição; Sem prescindir, 3ª - Invoca o recorrente que uma leitura, superficial que seja, do contrato reproduzido na alínea c) dos Factos Provados, permite uma plena compreensão do acordado entre todas as partes e tendo por objecto o imóvel descrito na cláusula primeira do dito contrato; Desde logo, 4ª - Fica esclarecido, sem margem para a mais ligeira dúvida, que o recorrente jamais recebeu a importância de e 125.000,00 paga por L. à imobiliária " R., Lda. " a título de reforço de sinal e por conta do preço convencionado; Por outro lado, 5ª - Do mesmo contrato resulta, com igual clareza, que o recorrente pagou à vendedora do imóvel, a título de sinal, a importância de e 200.000,00, e que por conta do mesmo recuperou apenas o montante de e 170.714,00, que lhe foi entregue pelo comprador no ato da escritura pública de compra e venda; 6ª - O Tribunal recorrido não apresenta, na sentença impugnada, uma única palavra sobre o enquadramento ou a fundamentação jurídica da liquidação em recurso, não se pronunciando, de igual forma, sobre as doutas considerações juntas aos autos e proferidas, sobre a mesma questão, pelo Ministério Público da comarca do Porto.

Em boa verdade, 7ª - A liquidação impugnada padece de manifesta ilegalidade, por incorreta qualificação do facto tributário, sendo certo que o recorrente jamais projetou, desejou, subscreveu ou sequer admitiu uma verdadeira cedência de posição contratual, muito menos com fins lucrativos; Aliás, 8ª - É certo que a matéria de facto considerada provada não aponta nesse sentido, sendo ainda mais seguro que a factualidade alegada e, pura e simplesmente, desconsiderada na sentença recorrida, conduzem a uma conclusão precisamente oposta, qual seja a de que o recorrente jamais pretendeu ou se comprometeu num efectivo negócio de cedência de posição contratual; Por último, 9ª - A liquidação impugnada funda-se num alegado valor do contrato, de e 965.170,00, totalmente desajustada da factualidade jurídica do caso " sub judice ", uma vez que é indiscutível que o recorrente recebeu do comprador do imóvel apenas a importância de e 170.174,00, aliás insuficiente para repor o sinal que havia despendido, de e 200.000,00; Termos em que, E nos mais de Direito, Declarando a Nulidade da douta sentença recorrida, Ou, sem prescindir, Revogando a sentença em recurso e substituindo-a por outra que determine a anulação da liquidação impugnada, V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!” A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Meritíssima Juiz rejeitou, em absoluto, a verificação das nulidades assacadas à sentença, pelo agora Recorrente.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, com a concordância das Exmas Juizes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.

  1. 1 Do Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - nos termos dos artigos 608, nº 2 e 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT – são as de saber se a sentença incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia (ii) erro de julgamento de facto e em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito.

  2. Fundamentação II.1. Dos Factos II.1.1 No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Com interesse para decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Em 18/07/2005, o impugnante, como promitente comprador, celebrou com a sociedade “R. , Lda.”, como promitente vendedora, um contrato denominado “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” em que o impugnante prometia comprar “(…) a moradia que vai edificar e implantar no LOTE Nª 5, da urbanização identificada na cláusula antecedente” (cf. fls. 31/33 dos autos).

    b) Resulta da clausula 4º do mencionado contrato (cf. fls. 32 dos autos) que:.”[imagem que aqui se dá por reproduzida] c) Com data de 10/08/2006, foi celebrado um contrato denominado “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E ALTERAÇÃO DE CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” entre a sociedade “R. - , Lda.” (1ª outorgante), o impugnante e mulher (2ªs outorgantes) representados para o acto pelo procurador A. e L. (3º outorgante), com as seguintes cláusulas:[imagem que aqui se dá por reproduzida] d) No dia 25/09/2006, no Cartório Notarial sito na Rua (…), foi feita a escritura de “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA” do prédio a que aludem os contratos supra mencionados, sendo 1º outorgante a sociedade “R. , Lda.” e 2ª outorgante, L. (cf. fls. 38/44 dos autos).

    e) Na escritura referida em d) teve ainda intervenção um 3º outorgante em representação do Banco Comercial Português, SA, e ali é dito pela sociedade 1ª outorgante que “vende aos segundos outorgantes, pelo preço de NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO MIL CENTO E SETENTA EUROS,QUE PARA AQUELA JÁ RECEBEU, O SEGUINTE MÓVEL…” (cf. fls. 40 dos autos).

    f) Na sequência da ordem de serviço OI201003626 – código de actividade 12122038, foi instaurado ao impugnante um procedimento de inspecção “(…) em resultado do enquadramento do contrato promessa de compra e venda outorgado pelo sujeito passivo e o promitente vendedor (…) e subsequente cedência de posição contratual, como um facto tributável passível de tributação em IMT” (cf. fls. 15/22 dos autos).

    g) Em sede inspectiva os SIT propuseram que fosse efectuada à impugnante liquidação em sede de IMT por entenderem que o contrato de compra e venda outorgado pelo impugnante e a subsequente cedência de posição contratual consubstanciava um facto tributável em sede de IMT (cf. fls. 22 dos autos).

    h) Depois de observado o princípio da audição prévia ao relatório inspectivo, os SIT procederam a correcções em sede de IMT relativamente ao ano de 2006, no montante de €965.174,00, que deram origem a liquidação em sede de IMT no montante de €69.105,11 (cf. fls. 14 e 17 dos autos).

    i) Pelo ofício nº 5551 de 24/08/2011, o impugnante foi notificado da liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) no montante de €69.105,11 (cf. fls. 13/14 dos autos).

    j) Por não se conformar com a liquidação, o impugnante apresentou reclamação graciosa a qual correu sob o nº 3387201104002466 e veio a ser indeferida por despacho de...

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