Acórdão nº 03463/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório A.
, com o NIF (…), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que interpôs da liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1ª - A douta sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que omite por completo o requerimento de retificação do teor do art. 39 da petição inicial, para além de não o tomar na mais ligeira conta na decisão fina, requerimento que, por cautela de patrocínio, se reproduz integralmente; 2ª - O recorrente vem arguir novamente a nulidade da sentença impugnada, novamente por omissão de pronúncia, desta feita por ignorar por completo, na decisão de facto, matéria relevante para uma adequada decisão da causa, qual seja a vertida nos artigos nºs 13, 14, 15, 16, 17, 19, 29, 30, 34 e 37 da petição; Sem prescindir, 3ª - Invoca o recorrente que uma leitura, superficial que seja, do contrato reproduzido na alínea c) dos Factos Provados, permite uma plena compreensão do acordado entre todas as partes e tendo por objecto o imóvel descrito na cláusula primeira do dito contrato; Desde logo, 4ª - Fica esclarecido, sem margem para a mais ligeira dúvida, que o recorrente jamais recebeu a importância de e 125.000,00 paga por L. à imobiliária " R., Lda. " a título de reforço de sinal e por conta do preço convencionado; Por outro lado, 5ª - Do mesmo contrato resulta, com igual clareza, que o recorrente pagou à vendedora do imóvel, a título de sinal, a importância de e 200.000,00, e que por conta do mesmo recuperou apenas o montante de e 170.714,00, que lhe foi entregue pelo comprador no ato da escritura pública de compra e venda; 6ª - O Tribunal recorrido não apresenta, na sentença impugnada, uma única palavra sobre o enquadramento ou a fundamentação jurídica da liquidação em recurso, não se pronunciando, de igual forma, sobre as doutas considerações juntas aos autos e proferidas, sobre a mesma questão, pelo Ministério Público da comarca do Porto.
Em boa verdade, 7ª - A liquidação impugnada padece de manifesta ilegalidade, por incorreta qualificação do facto tributário, sendo certo que o recorrente jamais projetou, desejou, subscreveu ou sequer admitiu uma verdadeira cedência de posição contratual, muito menos com fins lucrativos; Aliás, 8ª - É certo que a matéria de facto considerada provada não aponta nesse sentido, sendo ainda mais seguro que a factualidade alegada e, pura e simplesmente, desconsiderada na sentença recorrida, conduzem a uma conclusão precisamente oposta, qual seja a de que o recorrente jamais pretendeu ou se comprometeu num efectivo negócio de cedência de posição contratual; Por último, 9ª - A liquidação impugnada funda-se num alegado valor do contrato, de e 965.170,00, totalmente desajustada da factualidade jurídica do caso " sub judice ", uma vez que é indiscutível que o recorrente recebeu do comprador do imóvel apenas a importância de e 170.174,00, aliás insuficiente para repor o sinal que havia despendido, de e 200.000,00; Termos em que, E nos mais de Direito, Declarando a Nulidade da douta sentença recorrida, Ou, sem prescindir, Revogando a sentença em recurso e substituindo-a por outra que determine a anulação da liquidação impugnada, V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!” A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Meritíssima Juiz rejeitou, em absoluto, a verificação das nulidades assacadas à sentença, pelo agora Recorrente.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, com a concordância das Exmas Juizes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
-
1 Do Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - nos termos dos artigos 608, nº 2 e 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT – são as de saber se a sentença incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia (ii) erro de julgamento de facto e em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito.
-
Fundamentação II.1. Dos Factos II.1.1 No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Com interesse para decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Em 18/07/2005, o impugnante, como promitente comprador, celebrou com a sociedade “R. , Lda.”, como promitente vendedora, um contrato denominado “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” em que o impugnante prometia comprar “(…) a moradia que vai edificar e implantar no LOTE Nª 5, da urbanização identificada na cláusula antecedente” (cf. fls. 31/33 dos autos).
b) Resulta da clausula 4º do mencionado contrato (cf. fls. 32 dos autos) que:.”[imagem que aqui se dá por reproduzida] c) Com data de 10/08/2006, foi celebrado um contrato denominado “CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E ALTERAÇÃO DE CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” entre a sociedade “R. - , Lda.” (1ª outorgante), o impugnante e mulher (2ªs outorgantes) representados para o acto pelo procurador A. e L. (3º outorgante), com as seguintes cláusulas:[imagem que aqui se dá por reproduzida] d) No dia 25/09/2006, no Cartório Notarial sito na Rua (…), foi feita a escritura de “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA” do prédio a que aludem os contratos supra mencionados, sendo 1º outorgante a sociedade “R. , Lda.” e 2ª outorgante, L. (cf. fls. 38/44 dos autos).
e) Na escritura referida em d) teve ainda intervenção um 3º outorgante em representação do Banco Comercial Português, SA, e ali é dito pela sociedade 1ª outorgante que “vende aos segundos outorgantes, pelo preço de NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO MIL CENTO E SETENTA EUROS,QUE PARA AQUELA JÁ RECEBEU, O SEGUINTE MÓVEL…” (cf. fls. 40 dos autos).
f) Na sequência da ordem de serviço OI201003626 – código de actividade 12122038, foi instaurado ao impugnante um procedimento de inspecção “(…) em resultado do enquadramento do contrato promessa de compra e venda outorgado pelo sujeito passivo e o promitente vendedor (…) e subsequente cedência de posição contratual, como um facto tributável passível de tributação em IMT” (cf. fls. 15/22 dos autos).
g) Em sede inspectiva os SIT propuseram que fosse efectuada à impugnante liquidação em sede de IMT por entenderem que o contrato de compra e venda outorgado pelo impugnante e a subsequente cedência de posição contratual consubstanciava um facto tributável em sede de IMT (cf. fls. 22 dos autos).
h) Depois de observado o princípio da audição prévia ao relatório inspectivo, os SIT procederam a correcções em sede de IMT relativamente ao ano de 2006, no montante de €965.174,00, que deram origem a liquidação em sede de IMT no montante de €69.105,11 (cf. fls. 14 e 17 dos autos).
i) Pelo ofício nº 5551 de 24/08/2011, o impugnante foi notificado da liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) no montante de €69.105,11 (cf. fls. 13/14 dos autos).
j) Por não se conformar com a liquidação, o impugnante apresentou reclamação graciosa a qual correu sob o nº 3387201104002466 e veio a ser indeferida por despacho de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO