Acórdão nº 01811/20.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Recorrente, A., LDA., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo n.º 0301201100149705 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de dívida de cotizações e contribuições à Segurança Social, no montante de € 163 533,40 contra o despacho de penhora de imóvel, proferido em 24.07.2020.
Por decisão sumária, de 12.07.2021, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo considerou-se incompetente em razão da hierarquia e competente este TCAN para a decisão do presente recurso.
Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: ”(…) 1 - O Recorrente apresenta recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283.º do CPPT.
2 - Pois que, entende o Recorrente que a sentença proferida se revela manifestamente violadora do disposto no artigo 266.º da CRP.
Na verdade, 3 - O Recorrente apresentou reclamação pugnando pela ilegalidade da penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º 750, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100149705 e aps.
4 - Pois que, em julho de 2019 a Recorrente requereu junto do Instituto de Segurança Social o pagamento prestacional da divida vencida, o que foi deferido por despacho que declarava “(...) a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, a não realização de penhoras) apenas se ocorrerá com a confirmação do pagamento da 1.ª prestação do acordo ora autorizado (...)”.
5 - Pelo que, com tal pagamento da primeira prestação ocorreu a suspensão da tramitação executiva dos processos de cobrança.
6 - Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada pelo Recorrente não podia proceder porquanto: i) a condição estava prevista no formulário que preencheu para realizar o pedido de pagamento em prestações, onde a Reclamante ofereceu um bem imóvel como garantia; ii) o despacho de deferimento do pagamento em prestações foi enviado por carta registada para o domicílio da mandatária da Reclamante na altura; iii) a Reclamante faz menção expressa ao acordo prestacional que celebrou com o IGFSS, IP, indicando até o número do acordo e juntando documento comprovativo; 7 - Não se pode admitir tais conclusões na medida em que o próprio Tribunal a quo reconheceu que “(...) o IGFSS informou a Reclamante que «a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, a não realização de penhoras) apenas ocorrerá com a confirmação do pagamento da 1.ª prestação do acordo ora autorizado», mas, como dissemos, tal não tem a virtualidade de suspender a execução fora dos quadros legais (o que constituiria uma violação do princípio da legalidade e colocaria em causa o indisponível crédito tributário) (...)”.
8 - Em momento algum, foi o Recorrente notificado - através de notificação dirigida à sua sede e por este recebida - quanto à necessidade de prestar garantia com vista à suspensão da tramitação executiva.
9 - Resulta demonstrado nos autos que a Administração informou o Reclamante que tal suspensão ocorreria com o pagamento da primeira prestação, o se consubstancia num verdadeiro ato administrativo.
10 - Pelo que, a decisão proferida pela Administração que precedeu o ato de penhora, é um ato administrativo que se enquadra no processo administrativo tributário.
11 - Contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, está o mesmo sujeito ao regime da ilegalidade dos atos tributários por manifesta violação do preceituado na Constituição da República Portuguesa, mormente, o disposto no artigo 266.º da CRP.
12 - A Administração proferiu decisão no sentido de determinar que a suspensão da tramitação executiva não dependia da prestação de garantia (cf. o artigo 208.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social) o que esta na sua disponibilidade nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 5 da LGT) 13 - Pelo que, o ato subsequente de penhora é manifestamente ilegal por contrário à decisão anteriormente proferida e, mais gravemente, é violador do disposto no artigo 266.º da CRP e ainda do disposto no artigo 55.º da LGT.
14 - Atento o supra exposto, ao julgar improcedente a reclamação apresentada o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 55.º da LGT e o disposto no artigo 266.º da CRP.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS IMPÕE-SE A...
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