Acórdão nº 01811/20.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Recorrente, A., LDA., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo n.º 0301201100149705 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de dívida de cotizações e contribuições à Segurança Social, no montante de € 163 533,40 contra o despacho de penhora de imóvel, proferido em 24.07.2020.

Por decisão sumária, de 12.07.2021, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo considerou-se incompetente em razão da hierarquia e competente este TCAN para a decisão do presente recurso.

Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: ”(…) 1 - O Recorrente apresenta recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283.º do CPPT.

2 - Pois que, entende o Recorrente que a sentença proferida se revela manifestamente violadora do disposto no artigo 266.º da CRP.

Na verdade, 3 - O Recorrente apresentou reclamação pugnando pela ilegalidade da penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º 750, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100149705 e aps.

4 - Pois que, em julho de 2019 a Recorrente requereu junto do Instituto de Segurança Social o pagamento prestacional da divida vencida, o que foi deferido por despacho que declarava “(...) a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, a não realização de penhoras) apenas se ocorrerá com a confirmação do pagamento da 1.ª prestação do acordo ora autorizado (...)”.

5 - Pelo que, com tal pagamento da primeira prestação ocorreu a suspensão da tramitação executiva dos processos de cobrança.

6 - Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada pelo Recorrente não podia proceder porquanto: i) a condição estava prevista no formulário que preencheu para realizar o pedido de pagamento em prestações, onde a Reclamante ofereceu um bem imóvel como garantia; ii) o despacho de deferimento do pagamento em prestações foi enviado por carta registada para o domicílio da mandatária da Reclamante na altura; iii) a Reclamante faz menção expressa ao acordo prestacional que celebrou com o IGFSS, IP, indicando até o número do acordo e juntando documento comprovativo; 7 - Não se pode admitir tais conclusões na medida em que o próprio Tribunal a quo reconheceu que “(...) o IGFSS informou a Reclamante que «a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, a não realização de penhoras) apenas ocorrerá com a confirmação do pagamento da 1.ª prestação do acordo ora autorizado», mas, como dissemos, tal não tem a virtualidade de suspender a execução fora dos quadros legais (o que constituiria uma violação do princípio da legalidade e colocaria em causa o indisponível crédito tributário) (...)”.

8 - Em momento algum, foi o Recorrente notificado - através de notificação dirigida à sua sede e por este recebida - quanto à necessidade de prestar garantia com vista à suspensão da tramitação executiva.

9 - Resulta demonstrado nos autos que a Administração informou o Reclamante que tal suspensão ocorreria com o pagamento da primeira prestação, o se consubstancia num verdadeiro ato administrativo.

10 - Pelo que, a decisão proferida pela Administração que precedeu o ato de penhora, é um ato administrativo que se enquadra no processo administrativo tributário.

11 - Contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, está o mesmo sujeito ao regime da ilegalidade dos atos tributários por manifesta violação do preceituado na Constituição da República Portuguesa, mormente, o disposto no artigo 266.º da CRP.

12 - A Administração proferiu decisão no sentido de determinar que a suspensão da tramitação executiva não dependia da prestação de garantia (cf. o artigo 208.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social) o que esta na sua disponibilidade nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 5 da LGT) 13 - Pelo que, o ato subsequente de penhora é manifestamente ilegal por contrário à decisão anteriormente proferida e, mais gravemente, é violador do disposto no artigo 266.º da CRP e ainda do disposto no artigo 55.º da LGT.

14 - Atento o supra exposto, ao julgar improcedente a reclamação apresentada o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 55.º da LGT e o disposto no artigo 266.º da CRP.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS IMPÕE-SE A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT