Acórdão nº 00282/07.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente identificada nos autos, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a impugnação judicial, instaurada por J., NIF (...), relativa a liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004, no montante global de € 50 688.32.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…): A RFP, ora Recorrente, não se conformando com a douta sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal "a quo", que julgou a presente impugnação procedente e anulou as liquidações de IRS dos anos de 2002, 2003 e 2004, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A presente impugnação judicial foi deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e respectivos juros compensatórios dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, efectuadas na sequência de uma acção inspectiva, no âmbito da qual resultaram correcções à matéria tributável declarada, em cada um dos mencionados anos, apurada com recurso a métodos indirectos.

2 - O Impugnante, ora Recorrido, apresentou, nos termos do artigo 91° da LGT, Pedido de Revisão da Matéria Tributável para o exercício de 2002 e Pedido de Revisão da Matéria Tributável relativamente aos exercícios de 2003 e 2004, por considerar ser excessiva a quantificação operada pela AT, não tendo sido alcançado qualquer acordo.

3 - O impugnante/Recorrido veio alegar, em suma: - Que nunca pôs em causa a tributação por métodos indirectos - Que quanto aos montantes devolvidos à FCTUC, os cheques não foram emitidos em nome do impugnante, mas sim dos coordenadores dos projectos, mas foram efectivamente por si movimentados, destinando-se ao pagamento de despesas no âmbito de projectos - Que parte foi devolvida à FCTUC, sendo o remanescente usado para o pagamento das mais variadas despesas - Que requereu à AT a notificação da FCTUC para que esta informasse quais os montantes que devolveu a esta entidade, sendo tal pedido indeferido por a administração ter entendido que tal prova caberia ao impugnante - Que cabia à AT pedir a colaboração da FCTUC, pois não se trata de qualquer repartição do ónus da prova, mas sim uma exigência decorrente do princípio do inquisitório para que a verdade material fosse conseguida, devendo a AT trazer ao processo todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, o que constitui vício do procedimento - Que é patente a excessiva quantificação do valor apurado no relatório 4 - Por douta Sentença, de 13 de Janeiro de 2017, proferida pela Mmª Juíza do Tribunal "a quo", foi a referida Impugnação Judicial julgada procedente, determinando a anulação das liquidações de IRS dos anos de 2002, 2003 e 2004 objecto dos presentes autos.

5 - Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Representação da Fazenda Pública ora Recorrente conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que existiu erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.

6 - Com todo o respeito pela decisão "a quo" e reconhecendo a análise efectuada pela Mmª Juíza, entende a ora Recorrente que existiu: -Erro de julgamento quanto à matéria de facto, ao dar como assente determinada factualidade mas decidir em desconformidade com a prova produzida.

-Erro de julgamento quanto à matéria de direito por errada interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub Júdice: - Artigo 58° da Lei Geral Tributária - Artigo 74°, n° 1 e n° 3 da Lei Geral Tributária - Artigo 342, n° 1 do Código Civil 7 - O que conduzirá indubitavelmente a decisão diversa da que foi decidida, pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida.

8 - Em suma, o Impugnante, ora Recorrido, aceita que se consideram verificados os pressupostos para a determinação indirecta da matéria tributável, devendo, contudo, a AT presumir os seus rendimentos com base em critérios adequados do ponto de vista económico e da experiência comum, guiando-se por critérios de justiça, proporcionalidade e adequação, sendo excessiva a quantificação da matéria tributável.

9 - Deste modo, nos termos do estatuído no n° 3 do artigo 74° da LGT, encontrando-se legitimado o recurso a métodos indirectos, passa a caber ao Impugnante/Recorrido demonstrar que ouve erro ou manifesto excesso na quantificação efectuada, não lhe bastando, sequer, gerar fundada dúvida sobre a quantificação alcançada.

10 - O ora Recorrido, no âmbito do pedido de revisão requereu à AT a notificação da FCTUC para que informasse qual o montante de alegadas verbas por ele devolvidas, por entender que não se trata de uma questão de repartição do ónus da prova, mas sim de uma decorrência do princípio do inquisitório, competindo à AT pedir a colaboração da FCTUC, no âmbito dos seus poderes e no domínio das suas competências para atingir a verdade material, o que constitui vício do procedimento.

11 - Invoca o ora Recorrido que o princípio do inquisitório se justifica pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade da AT (artigos 266°, n°1 da CRP e 55° da LGT) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (artigo 266°, n° 2 da CRP e artigo 55° da LGT).

12 - Veio o ora Recorrido alegar, no que toca aos montantes respeitantes à FCTUC, que os mesmos foram efectivamente por si movimentados para pagamento de despesas no âmbito de projectos e que parte desse valor foi por si devolvido àquela entidade.

13 - Entendeu a Mmª Juíza do tribunal "a quo" que: "Contudo e como ressalta da fundamentação de facto, a factualidade alegada pelo impugnante não foi por ele demonstrada, como devia, de acordo com as regras do ónus da prova ínsitas no artigo 74° da LGT." 14 - Assim, a Mmª Juíza "a quo", conclui que não se verifica o invocado vício de violação de lei das liquidações em crise, por erro nos respectivos pressupostos de facto.

15 - Contudo, considera a Mmª Juíza na douta sentença recorrida que: "A obrigação de prossecução do interesse público imposto à actividade da AT, nos termos do Art.266°, n° 1 da CRP e 55° da LGT, justifica o princípio do inquisitório que é também corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade, Assim, a AT, tem o dever de proceder oficiosamente a diligências tendentes à verificação e comprovação dos factos alegados pelo interessado, cabendo-lhe o papel dinâmico de recolha dos elementos com relevância para a decisão." 16 - Mas a verdade é que o Acórdão que a Mmª Juíza invoca, não se relaciona com a matéria em discussão nos presentes autos, mas a urna situação de asilo político, não estando sequer em discussão matéria de direito fiscal.

17 - Cita-se o teor do mencionado Acórdão: "I - O poder conferido a Administração pelos n. 1 e 2 do art.

1 da lei n° 38/80, de 1 de Agosto, e vinculado, devendo o direito de asilo ser reconhecido se os pressupostos descritos na lei se verificarem no caso concreto".

"VII — A falta de diligência reputadas necessárias para a construção da base fáctica da decisão afectará esta não só na hipótese de serem obrigatórias (violação do princípio da legalidade) mas também se a materialidade dos factos considerados não estiver comprovada ou se faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiência da prova que a Administração deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto)." "VIII - O princípio do inquisitório está expressamente previsto no art. 17 da Lei n. 38/80." 18 - Assim, a Mmª Juíza "a quo" entra em contradição, pois, não obstante reconhecer que tal ónus estava a cargo do impugnante, conclui e decide que tal ónus é da AT, que violou o princípio do inquisitório porque não realizou as diligências que comprovassem o que o Impugnante, ora Recorrido pretendia demonstrar, o que inquina todas as liquidações em crise e determina a sua anulação.

19 -Refere a douta sentença "a quo" que aquando do pedido de revisão o impugnante requereu a notificação da FCTUC para que informasse, relativamente às verbas devolvidas àquela entidade, qual o montante em discussão "o que foi indeferido por entender a AT que não tendo tal facto sido por si invocado, a prova caberia ao contribuinte." 20 - Na sequência do pedido efectuado, o Sr. Director de Finanças, em 19 de Outubro de 2006, proferiu Despacho do seguinte teor: "Nos termos do art° 74°, n° 1, da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque".

"Não tendo a administração tributária invocado os factos a que alude o sujeito passivo, não recai sobre ela o ónus de o provar".

"Termos em que, o pedido, nesta parte será indeferido." "Notifique-se o sujeito passivo para, se assim o entender, utilizar o direito de participação a que se refere o art° 60° da Lei Geral Tributária".

21 - O Exm° Mandatário do Impugnante, ora Recorrido, foi notificado do teor integral do referido Despacho de indeferimento, em 20 de Outubro de 2006, através do ofício n° 10978, para, no prazo de 10 dias exercer, querendo, o mencionado direito de audição.

22 - Contudo, o ora Recorrente, nada veio dizer, não vindo fazer qualquer prova dos factos que pretendia ver reconhecidos, tendo uma atitude absolutamente passiva a este respeito.

23 - No que toca aos factos não provados, considerou a Mma. Juíza do Tribunal "a quo" que, entre outros, não se provou que "parte daqueles valores foi devolvida à FCTUC, sendo o remanescente utilizado para o pagamento das mais variadas despesas (...).

24 - Sendo certo que até a Exma. Procuradora da República entendeu que "as testemunhas em causa não concretizaram as suas perceções, mormente no que à factualidade não provada respeita." "Assim, falhando elementos concretos que permitam colocar em crise a quantificação operada, terá a impugnação que...

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